Acórdão nº 5081/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: A FUNDAÇÃO, fundação de utilidade pública, com sede na Rua do Salitre, 66, Lisboa, intentou, em 30 de Junho de 2000, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra J, P S. A., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a indemnização de Esc. 8.000.000$00, com fundamento em que na edição de ... de Agosto de 199.., do jornal ..., pertença da ré, fora publicado um texto, da autoria do réu, ofensivo da honra e bom nome da autora.

Na contestação o réu J defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito da autora e a violação do princípio da adesão, e por impugnação, negando a autoria do texto que lhe é atribuído, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A ré, proprietária do jornal, contestou, arguindo a nulidade da sua citação, defendendo a procedência das excepções de caducidade, por não ter sido cumprido o princípio de adesão, e da prescrição, pelo decurso do prazo do artigo 498°, 1, do C. Civil, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A invocada nulidade da citação foi julgada procedente, tendo-se procedido à citação da ré, que contestou reproduzindo o que já alegara.

A autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito à indemnização, por ser de cinco anos o respectivo prazo, e declarado inexistir, no caso dos autos, a obrigatoriedade do cumprimento do princípio de adesão previsto no artigo 71° do Código de Processo Penal, por se verificarem as excepções do artigo 72°, c) e g), do mesmo código.

Da decisão da matéria de excepção interpôs o réu J recurso, que foi admitido, tendo formulado na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A citação do Réu ora Recorrente ocorreu somente, em Fevereiro de 2001, ou seja, para além do termo do prazo prescricional, que se verificou a 3 de Agosto de 2000.

2ª A Autora não requereu a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 478° do CPC.

3ª O que significa que, quanto ao Réu ora Recorrente, se verificou a prescrição do procedimento criminal, nos termos dos preceitos invocados, também pelo despacho recorrido.

4ª A Autora, ora Recorrida, não deduziu o pedido cível no âmbito do processo criminal primitivamente intentado no prazo que lhe foi estipulado judicialmente aquando da dedução da acusação particular, como mandaria o princípio da adesão previsto no art. 71 do CPP; 5ª Em consequência, violou a Autora o disposto no artigo 77° n°. 1 do C.P.P., por não ter apresentado, na devida altura e em sede própria, a sua pretensão civil, assim dando causa a duas instâncias processuais, desnecessárias por repetitivas, que nem a lei prevê nem a lei acolhe 6ª Nem mesmo pelo facto de o processo-crime de que se fala depender de queixa e de acusação particular, como depende, ou por o valor do pedido permitir a intervenção do Tribunal Colectivo, 7ª Porquanto, não só a alínea c) do artigo 72° do CPP é intrinsecamente dependente do n° 2 do mesmo dispositivo legal.

8ª Como também porque as alíneas c) e g) do artigo 71° do CPP, reportam a situações em que o lesado não tenha controle do direito de queixa e de acusação, por ser distinto do titular deste e, tendo-o reporta a casos em que haja, desde logo, sido intentado o pedido de indemnização civil no processo crime, podendo, posteriormente a tal dedução - e cumprido o princípio da adesão - ocorrer despacho de separação desse pedido e remessa do mesmo para o Tribunal Cível, por razões legalmente atendíveis.

9ª Nesta conformidade, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a preclusão do direito a exigir judicialmente qualquer indemnização, ou, quando assim se não entenda, deve o mesmo ser revogado na parte em que não reconhece a violação do princípio da adesão, sendo, nessa parte, substituído por outro que determine a impossibilidade de, na circunstância dos autos, vir a Autora exigir do Réu qualquer indemnização, por violação do princípio da adesão.

Encontram-se os supra invocados preceitos violados.

Na sua contra alegação a autora defendeu a manutenção do despacho impugnado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu J a pagar à autora a indemnização de dez mil euros, absolvendo-o do mais pedido, e julgou a acção improcedente quanto à ré P, S. A., que absolveu do pedido.

Determinou, ainda, a notificação das partes quanto à eventual condenação do réu J por litigância de má fé.

Na sequência dessa notificação, a autora apresentou requerimento pedindo a condenação do réu em indemnização, nos termos do artigo 457º do Código de Processo Civil.

Seguidamente, foi proferida decisão que condenou o réu J como litigante de má fé na multa de duas UC e indeferiu o pedido de condenação do mesmo réu em indemnização, nos termos do nº 1 do artigo 457º do Código de Processo Civil, por não existirem elementos que permitissem concluir pela existência de danos e de nexo de causalidade.

Daquela sentença apelou o réu, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Apelante não elaborou o texto referido na matéria de facto assinalada em A), publicada naquele jornal; 2ª Com efeito, resultou da prova produzida em Audiência de Julgamento que o Apelante não tinha quaisquer relações com a testemunha José (...) e responsável pelo inquérito de verão, subordinado ao título "inquérito" e como subtítulos as questões ali formuladas" 1. Que tipo de parabólica usa? Quantos canais apanha e qual (ais) (o) s preferido (s) ? Porquê? 2. Vê mais os canais estrangeiros ou nacionais? Porquê?" 3ª O que resulta das cartas trocadas entre ambos e juntas aos Autos, onde trocam afirmações altamente injuriosas e difamatórias, e de onde se presume um corte de relações total, tanto a nível pessoal como profissional; 4ª Não sendo crível que a testemunha José, responsável pela rubrica em questão, permitisse que a resposta ao inquérito resvalasse para uma resposta cujo conteúdo nada tem a ver com o tema e questões formuladas; 5ª O Apelante sempre respondeu a inquéritos de verão do jornal "...", mas por escrito, como sempre acontece neste tipo de situação, em que as perguntas são enviadas para o inquirido que, por sua vez, remete as respostas por escrito para o inquiridor, para que não subsistam dúvidas sobre a autoria das respostas dadas, conforme documentos juntos aos Autos; 6ª Quando foi solicitado à testemunha José que juntasse as respostas por escrito do Apelante esta respondeu que não as tinha, não conseguindo fazer a prova da autoria das respostas ora em análise; 7ª Não existe qualquer prova, e era necessário que existisse, pois o ónus da prova compete à Apelada, que o autor dos textos em causa era o Apelante; 8ª A Sentença Recorrida ao considerar o Apelante o autor dos "dizeres" violou o disposto nos Artigos 483° e 342° do código Civil; 9ª Também não se explica, e era necessário que tal tivesse sido explicado, porque motivo o Apelante se refugiaria numa resposta a um inquérito de verão para atingir a Fundação, quando exercia funções editoriais importantes na estação de televisão ..., a emissora com melhores audiências e share do panorama televisivo nacional; 10ª Mas mesmo que assim não se entenda, o que à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, e se considere o Autor (sem que tenha sido feita qualquer prova) como o Autor das declaração em causa, ainda assim teria o mesmo de ser absolvido; 11ª Com efeito, não sabemos pois esta conclusão é impossível extrair da matéria de facto assente se a "execranda oriente" se refere à Apelada ou se esta é a destinatária da mesma.

12ª Daí que seja processualmente irrelevante para o que ora se discute, se o Apelante concorda ou não com a origem dos dinheiros que permitiram a constituição da Apelada, bem como os pontos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13° da matéria de facto assente, 13ª De qualquer modo, mesmo que a expressão "execranda oriente" se referisse à Apelada, sempre teria de ser apurado se a expressão é injuriosa ou difamante do bom-nome e dignidade da mesma e mais, tentar compreender o que quem escreveu o texto pretendeu dizer, pois nada disto foi discutido em sede de audiência de julgamento, ou ainda se esta expressão poderia ser utilizada por alguém para se referir à Apelada, no exercício do direito constitucional de expressar livremente uma opinião sobre terceiro, in casu, uma Fundação; 14ª Da matéria de facto...

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