Acórdão nº 5081/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: A FUNDAÇÃO, fundação de utilidade pública, com sede na Rua do Salitre, 66, Lisboa, intentou, em 30 de Junho de 2000, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra J, P S. A., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a indemnização de Esc. 8.000.000$00, com fundamento em que na edição de ... de Agosto de 199.., do jornal ..., pertença da ré, fora publicado um texto, da autoria do réu, ofensivo da honra e bom nome da autora.
Na contestação o réu J defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito da autora e a violação do princípio da adesão, e por impugnação, negando a autoria do texto que lhe é atribuído, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A ré, proprietária do jornal, contestou, arguindo a nulidade da sua citação, defendendo a procedência das excepções de caducidade, por não ter sido cumprido o princípio de adesão, e da prescrição, pelo decurso do prazo do artigo 498°, 1, do C. Civil, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A invocada nulidade da citação foi julgada procedente, tendo-se procedido à citação da ré, que contestou reproduzindo o que já alegara.
A autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito à indemnização, por ser de cinco anos o respectivo prazo, e declarado inexistir, no caso dos autos, a obrigatoriedade do cumprimento do princípio de adesão previsto no artigo 71° do Código de Processo Penal, por se verificarem as excepções do artigo 72°, c) e g), do mesmo código.
Da decisão da matéria de excepção interpôs o réu J recurso, que foi admitido, tendo formulado na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A citação do Réu ora Recorrente ocorreu somente, em Fevereiro de 2001, ou seja, para além do termo do prazo prescricional, que se verificou a 3 de Agosto de 2000.
2ª A Autora não requereu a citação urgente, nos termos do disposto no artigo 478° do CPC.
3ª O que significa que, quanto ao Réu ora Recorrente, se verificou a prescrição do procedimento criminal, nos termos dos preceitos invocados, também pelo despacho recorrido.
4ª A Autora, ora Recorrida, não deduziu o pedido cível no âmbito do processo criminal primitivamente intentado no prazo que lhe foi estipulado judicialmente aquando da dedução da acusação particular, como mandaria o princípio da adesão previsto no art. 71 do CPP; 5ª Em consequência, violou a Autora o disposto no artigo 77° n°. 1 do C.P.P., por não ter apresentado, na devida altura e em sede própria, a sua pretensão civil, assim dando causa a duas instâncias processuais, desnecessárias por repetitivas, que nem a lei prevê nem a lei acolhe 6ª Nem mesmo pelo facto de o processo-crime de que se fala depender de queixa e de acusação particular, como depende, ou por o valor do pedido permitir a intervenção do Tribunal Colectivo, 7ª Porquanto, não só a alínea c) do artigo 72° do CPP é intrinsecamente dependente do n° 2 do mesmo dispositivo legal.
8ª Como também porque as alíneas c) e g) do artigo 71° do CPP, reportam a situações em que o lesado não tenha controle do direito de queixa e de acusação, por ser distinto do titular deste e, tendo-o reporta a casos em que haja, desde logo, sido intentado o pedido de indemnização civil no processo crime, podendo, posteriormente a tal dedução - e cumprido o princípio da adesão - ocorrer despacho de separação desse pedido e remessa do mesmo para o Tribunal Cível, por razões legalmente atendíveis.
9ª Nesta conformidade, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a preclusão do direito a exigir judicialmente qualquer indemnização, ou, quando assim se não entenda, deve o mesmo ser revogado na parte em que não reconhece a violação do princípio da adesão, sendo, nessa parte, substituído por outro que determine a impossibilidade de, na circunstância dos autos, vir a Autora exigir do Réu qualquer indemnização, por violação do princípio da adesão.
Encontram-se os supra invocados preceitos violados.
Na sua contra alegação a autora defendeu a manutenção do despacho impugnado.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu J a pagar à autora a indemnização de dez mil euros, absolvendo-o do mais pedido, e julgou a acção improcedente quanto à ré P, S. A., que absolveu do pedido.
Determinou, ainda, a notificação das partes quanto à eventual condenação do réu J por litigância de má fé.
Na sequência dessa notificação, a autora apresentou requerimento pedindo a condenação do réu em indemnização, nos termos do artigo 457º do Código de Processo Civil.
Seguidamente, foi proferida decisão que condenou o réu J como litigante de má fé na multa de duas UC e indeferiu o pedido de condenação do mesmo réu em indemnização, nos termos do nº 1 do artigo 457º do Código de Processo Civil, por não existirem elementos que permitissem concluir pela existência de danos e de nexo de causalidade.
Daquela sentença apelou o réu, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Apelante não elaborou o texto referido na matéria de facto assinalada em A), publicada naquele jornal; 2ª Com efeito, resultou da prova produzida em Audiência de Julgamento que o Apelante não tinha quaisquer relações com a testemunha José (...) e responsável pelo inquérito de verão, subordinado ao título "inquérito" e como subtítulos as questões ali formuladas" 1. Que tipo de parabólica usa? Quantos canais apanha e qual (ais) (o) s preferido (s) ? Porquê? 2. Vê mais os canais estrangeiros ou nacionais? Porquê?" 3ª O que resulta das cartas trocadas entre ambos e juntas aos Autos, onde trocam afirmações altamente injuriosas e difamatórias, e de onde se presume um corte de relações total, tanto a nível pessoal como profissional; 4ª Não sendo crível que a testemunha José, responsável pela rubrica em questão, permitisse que a resposta ao inquérito resvalasse para uma resposta cujo conteúdo nada tem a ver com o tema e questões formuladas; 5ª O Apelante sempre respondeu a inquéritos de verão do jornal "...", mas por escrito, como sempre acontece neste tipo de situação, em que as perguntas são enviadas para o inquirido que, por sua vez, remete as respostas por escrito para o inquiridor, para que não subsistam dúvidas sobre a autoria das respostas dadas, conforme documentos juntos aos Autos; 6ª Quando foi solicitado à testemunha José que juntasse as respostas por escrito do Apelante esta respondeu que não as tinha, não conseguindo fazer a prova da autoria das respostas ora em análise; 7ª Não existe qualquer prova, e era necessário que existisse, pois o ónus da prova compete à Apelada, que o autor dos textos em causa era o Apelante; 8ª A Sentença Recorrida ao considerar o Apelante o autor dos "dizeres" violou o disposto nos Artigos 483° e 342° do código Civil; 9ª Também não se explica, e era necessário que tal tivesse sido explicado, porque motivo o Apelante se refugiaria numa resposta a um inquérito de verão para atingir a Fundação, quando exercia funções editoriais importantes na estação de televisão ..., a emissora com melhores audiências e share do panorama televisivo nacional; 10ª Mas mesmo que assim não se entenda, o que à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, e se considere o Autor (sem que tenha sido feita qualquer prova) como o Autor das declaração em causa, ainda assim teria o mesmo de ser absolvido; 11ª Com efeito, não sabemos pois esta conclusão é impossível extrair da matéria de facto assente se a "execranda oriente" se refere à Apelada ou se esta é a destinatária da mesma.
12ª Daí que seja processualmente irrelevante para o que ora se discute, se o Apelante concorda ou não com a origem dos dinheiros que permitiram a constituição da Apelada, bem como os pontos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13° da matéria de facto assente, 13ª De qualquer modo, mesmo que a expressão "execranda oriente" se referisse à Apelada, sempre teria de ser apurado se a expressão é injuriosa ou difamante do bom-nome e dignidade da mesma e mais, tentar compreender o que quem escreveu o texto pretendeu dizer, pois nada disto foi discutido em sede de audiência de julgamento, ou ainda se esta expressão poderia ser utilizada por alguém para se referir à Apelada, no exercício do direito constitucional de expressar livremente uma opinião sobre terceiro, in casu, uma Fundação; 14ª Da matéria de facto...
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