Acórdão nº 4055/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, requereu execução comum para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo uma decisão de aplicação de coima pela Direcção-Geral de Viação.

    O Mm.º Juiz determinou o desentranhamento do requerimento executivo e a sua devolução ao apresentante com fundamento, em síntese, em que o exequente não apresentou documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial.

    Inconformado com essa decisão, o M.º P.º dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução, suscitando em extensas conclusões a seguinte questão: a) o M.º P.º, ao requerer a execução para pagamento de coima aplicada por autoridade administrativa, age em nome próprio pelo que está isento de taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais. O Mm.º Juiz sustentou a sua decisão, pugnando pelo entendimento de que a intervenção do M.ºP.º, no caso sub judice, não é em defesa de interesses que lhe estão confiados - aqueles em que é o representante directo da colectividade - mas em intermediação de serviços da Administração.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, uma vez que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    1. O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

    Atentas as conclusões do agravo, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consiste, tão só, em saber se o M.º P.º, ao requerer a execução para pagamento de coima aplicada por autoridade administrativa, age em nome próprio pelo que está isento de taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. a) do C. C. Judiciais, como pretende o agravante, ou se a sua intervenção é uma simples intermediação de serviços da Administração e não uma defesa de interesses que lhe estão confiados, como...

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