Acórdão nº 1768/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de LisboaI- RELATÓRIO O A. V…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de acidente de viação, contra "FG…", G… e C…, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de € 88.843,68 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que foi vítima de acidente de viação por força do qual sofreu lesões físicas e do qual resultaram para si prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, acidente esse que se deveu a culpa exclusiva do 3º R., condutor do veículo OE…, propriedade do 2º R., que aquele conduzia a mando, por conta e no interesse deste, sendo que a responsabilidade civil decorrente da circulação do identificado veículo não havia sido transferida para qualquer seguradora.

O R. "FG…" contestou, impugnando a matéria respeitante à descrição do acidente, bem como as consequências que do mesmo advieram para o A., impugnando ainda, por excessivos, os valores peticionados e invocando que aos alegados danos materiais haverá que deduzir o valor da franquia e o valor do salvado do veículo do A..

O 2º R. também contestou, suscitando a excepção da sua ilegitimidade, com fundamento em que à data do acidente já não era proprietário do veículo OE, por o haver vendido ao 3º R.. Impugnou ainda toda a matéria respeitante à descrição do acidente e suas consequências, concluindo pela procedência da excepção, com a inerente absolvição da instância, ou, em alternativa, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

O 3º R. contestou, aceitando que adquirira o veículo ao 2º R., embora ainda o não tivesse registado a seu favor, não o conduzindo a mando, por conta ou no interesse daquele.

Impugnou a dinâmica do acidente alegada pelo A., bem como as consequências que do mesmo terão resultado para aquele e invocou ainda que é ao "FG…" que cabe indemnizar em casos como o dos autos e satisfeita a indemnização, quando a ela haja lugar, fica subrogado nos direitos do lesado, não sendo por isso possível a condenação solidária peticionada, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Replicou o A., pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade suscitada.

Realizada audiência preliminar, foi conhecida a excepção de ilegitimidade do 2º R., a qual foi julgada procedente e o mesmo absolvido da instância.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou os RR solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 12.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento.

Condenou ainda solidariamente os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 9.033,42, a título de indemnização por danos patrimoniais e, sendo ela garantida pelo R. FG…, deve ser-lhe deduzida a franquia de € 299,28 (referida no nº 3 do artº 21º do DL nº 522/85), indemnização esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, da mesma veio recorrer o A. V…, tendo apresentado, as seguintes conclusões: 1. O recorrente não se pode conformar com a sentença ora recorrida atento os factos de alguns dos danos patrimoniais peticionados não terem sido considerados e de não ter sido concedida indemnização por perda de capacidade de ganho. Ao que acresce a circunstância de, se esta não vier a ser concedida, sempre a indemnização por danos morais teria de ser superior à fixada.

  1. No que concerne aos danos com a paralisação do veículo entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" que o recorrente apenas deveria ser indemnizado pelo valor de € 192,89, mas, salvo o devido respeito por melhor opinião, face à matéria de facto provada, outra deveria ter sido a decisão.

  2. Com efeito, foi dado como provado que o recorrente esteve privado de utilizar o OU desde a data do acidente até 30/04/2001, que o recorrente necessitava do OU para as suas deslocações profissionais e de lazer e que recorreu a transportes alternativos, nomeadamente a taxis e transportes públicos.

  3. Na verdade, nos artigos 41º a 49º da petição inicial o recorrente computou os danos com a paralisação em € 2.2364,30, sendo que os documentos juntos eram mero exemplo dos gastos globais.

  4. Na medida do que vem dito, deveria a Meritíssima Juiz "a quo", considerando a matéria de facto dada como provada, e não tendo sido apurado o valor concreto dos danos, deveria ter remetido para liquidação em execução de sentença os danos pelo recorrente sofridos, já que o montante de € 192,89 apenas foi utilizado como elemento de referência e não representa a totalidade dos danos a este título sofridos pelo recorrente.

  5. No que respeita aos lucros cessantes, considerou a Meritíssima Juiz "a quo" que o recorrente não conseguiu provar qual o valor médio do trabalho suplementar por ele prestado à sua entidade empregadora, não obstante o recorrente ter demonstrado que efectivamente prestava trabalho suplementar e que deixou de receber os proveitos desse trabalho.

  6. Nesta medida, determinou a Meritíssima Juiz "a quo" que não seria possível ao Tribunal quantificar de acordo com juízos de equidade, e que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para remeter para liquidação em execução de sentença.

  7. O recorrente não se pode conformar com tal entendimento, já que provou testemunhal e documentalmente que, de facto, presta trabalho suplementar e que aufere proveitos decorrentes desse trabalho de, em média € 249,40.

  8. Mesmo que assim não se entendesse, considerando-se não estar provado o montante exacto desse prejuízo, sempre estariam preenchidos es requisitos legais para que tal dano fosse liquidado em execução de sentença, nos termos do artigo 661, nº 2, uma vez que este normativo só não seria aplicável se não se tivesse provado o dano. Provado como está este, na falta de elementos para quantificar o seu valor, deve tal quantificação ser remetida para liquidação em execução de sentença.

  9. Assim, entende o recorrente que, a este título tem direito a uma indemnização de € 748,20 (€ 249,40 x 3). Ou, se assim não se entender, julga o recorrente que deve a quantificação de tal dano ser remetida para liquidação em execução de sentença.

  10. No que concerne ao valor peticionado, a título de reembolso do pagamento de três meses de propinas pagos pelo recorrente, entendeu a Meritíssima Juiz "a quo" que não era devida qualquer indemnização a este título por não respeitar a dano para cuja produção o acidente foi causa adequada.

  11. Pese embora o facto de ser verdade que o recorrente sempre estaria obrigado a pagar as propinas, não menos certo é que ele, em consequência do acidente, esteve impedido de comparecer às aulas e de usufruir dos ensinamentos que retiraria das mesmas.

  12. Assim, uma vez que suportou um custo para o qual não teve contrapartida, entende o recorrente que o valor de € 682,36 peticionado a este título lhe é devido e lhe deve ser reembolsado.

  13. No que respeita à indemnização por IPP considerou a Meritíssima Juiz "a quo" que o recorrente não tem direito a indemnização a este título, na medida em que a incapacidade que ficou a padecer o recorrente é compatível com a sua actividade profissional.

  14. Contudo, entende o recorrente que tal entendimento está em oposição frontal com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, na medida em que é pacífico que à indemnização por IPP não tem que corresponder uma incapacidade para o exercício da profissão. Se não, por absurdo, só quem ficar afectado de incapacidade para a sua profissão habitual terá direito a ser ressarcido nesta sede.

  15. No caso dos autos, o recorrente ficou afectado de uma incapacidade de 5%, incapacidade que afecta a sua prestação de trabalho, que se repercutirá na sua longevidade de trabalho e que lhe deve ser indemnizada de modo a que ele seja reposto à situação em que se encontraria se não tivesse sofrido o acidente.

  16. Assim, considerando que o recorrente tinha 26 anos à data do acidente, (ou seja, tinha 39 anos de vida activa pela frente, tendo em conta o limite de 65 anos) e que auferia a título de remuneração um rendimento de € 1.283,60, aplicando a fórmula que nos é oferecida pela jurisprudência como instrumento de trabalho (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 04/04/95) o capital total a pagar a título de IPP é de € 24.339,39.

  17. Mas, se este não fosse o entendimento deste Venerando Tribunal, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre a indemnização por dano moral teria de ser...

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