Acórdão nº 5236/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO O Instituto da Segurança Social, I.P., por apenso à execução ordinária que, sob o n.º 1506/03.5, no 3.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, A., move contra B.

, veio reclamar, em 6 de Outubro de 2004, o crédito de € 1 699,07, referente a contribuições e juros de mora, garantido por privilégio mobiliário geral e por privilégio imobiliário.

A petição foi recusada pela secretaria, nos termos da al. f) do art.º 474.º do CPC, por não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Dessa recusa, foi apresentada reclamação para o respectivo juiz, que, por despacho, confirmou o não recebimento.

Inconformado, o reclamante agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Atendendo ao princípio da unidade do processo, tem de se entender que a reclamação de créditos é um incidente do processo de execução, não gozando de autonomia própria, apesar de correr por apenso.

b) O agravante reclamou o seu crédito em processo instaurado em 2003, beneficiando da isenção de custas, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, na redacção anterior à do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

c) A reclamação de créditos é um apenso executivo que, no CCJ em vigor, não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do art.º 29.º, n.º 3, al. a) (segunda parte a contrario).

d) O agravante não está obrigado ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O despacho impugnado foi tabelarmente sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objecto do recurso, do qual emerge, como questão fundamental, a aplicação ou não do Código das Custas Judiciais, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a reclamação de créditos deduzida em 2004 e apensa a acção executiva instaurada em 2003.

    O DL n.º 324/2003, que introduziu profundas alterações ao Código das Custas Judiciais, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art.º 16.º, n.º 1).

    Contudo, no n.º 1 do seu art.º 14.º, foi fixada uma norma de aplicação temporal, nos termos da qual as respectivas alterações "só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".

    Será o caso da reclamação de créditos apresentada pelo agravante? A resposta está directamente dependente da...

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