Acórdão nº 3848/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou contra B… e C… acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo a condenação da 2ª Ré a cumprir o contrato de seguro celebrado entre a A. e a 1ª Ré, pagando à A. o remanescente da quantia de € 42.572,30 e juros, depois de deduzido e entregue à 1ª Ré o valor das rendas que se encontrem em dívida.

Para fundamentar tal pedido alega que adquiriu em locação financeira à 1ª Ré um veículo automóvel, tendo celebrado um contrato de seguro do mesmo veículo; tendo o veículo sido furtado foi-lhe proposto pela 1ª Ré uma indemnização de € 29.409,16, recusando-se a 2ª Ré a dialogar com a A. por não a reconhecer como segurada; estando estabelecido nas condições do seguro que em caso de perda total a indemnização correspondia ao valor venal do veículo a indemnização deve ser de € 41.450; tendo, ainda, direito à indemnização contratualmente fixada de privação de uso, no montante de € 1.122,30.

A Ré B… contestou excepcionando a recuperação do veículo e por impugnação.

A Ré C… contestou confessando o pedido referente à indemnização por privação de uso, excepcionando a recuperação do veículo e impugnando o demais.

Veio a ser proferido saneador sentença que julgou improcedente a acção por considerar que não estando demonstrada a celebração de qualquer contrato de seguro por banda da A. (não podendo como tal ser considerado o doc. de fls 8), mas antes que tal seguro foi contratado pela B…, só esta, como beneficiária do seguro tem direito às correspondentes indemnizações, de forma que a A. não tem na relação material controvertida uma posição que a torne sujeito de direitos (situação que qualifica como de ilegitimidade substantiva) Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, ser parte legítima e poder, enquanto locatária, exercer contra terceiros (seguradora incluída) todos os direitos relativos aos bens locados.

Houve contra alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão...

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