Acórdão nº 3848/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou contra B… e C… acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo a condenação da 2ª Ré a cumprir o contrato de seguro celebrado entre a A. e a 1ª Ré, pagando à A. o remanescente da quantia de € 42.572,30 e juros, depois de deduzido e entregue à 1ª Ré o valor das rendas que se encontrem em dívida.
Para fundamentar tal pedido alega que adquiriu em locação financeira à 1ª Ré um veículo automóvel, tendo celebrado um contrato de seguro do mesmo veículo; tendo o veículo sido furtado foi-lhe proposto pela 1ª Ré uma indemnização de € 29.409,16, recusando-se a 2ª Ré a dialogar com a A. por não a reconhecer como segurada; estando estabelecido nas condições do seguro que em caso de perda total a indemnização correspondia ao valor venal do veículo a indemnização deve ser de € 41.450; tendo, ainda, direito à indemnização contratualmente fixada de privação de uso, no montante de € 1.122,30.
A Ré B… contestou excepcionando a recuperação do veículo e por impugnação.
A Ré C… contestou confessando o pedido referente à indemnização por privação de uso, excepcionando a recuperação do veículo e impugnando o demais.
Veio a ser proferido saneador sentença que julgou improcedente a acção por considerar que não estando demonstrada a celebração de qualquer contrato de seguro por banda da A. (não podendo como tal ser considerado o doc. de fls 8), mas antes que tal seguro foi contratado pela B…, só esta, como beneficiária do seguro tem direito às correspondentes indemnizações, de forma que a A. não tem na relação material controvertida uma posição que a torne sujeito de direitos (situação que qualifica como de ilegitimidade substantiva) Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, ser parte legítima e poder, enquanto locatária, exercer contra terceiros (seguradora incluída) todos os direitos relativos aos bens locados.
Houve contra alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão...
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