Acórdão nº 836/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-M … , Maria M… e P…, foram admitidas a intervir nos autos como assistentes por despacho judicial de 15 de Abril de 2004. Em 16 de Novembro de 2004, vieram deduzir acusação contra o arguido Manuel …, imputando-lhe factos integradores da prática de três crimes de difamação, três crimes de injúrias e três crimes de publicidade e calúnia.

2-Esta acusação foi acompanhada, nos seus precisos termos, pelo Ministério Público (MP), em 23 de Março de 2005- cfr. fls. 208, tendo requerido que o julgamento fosse efectuado com a intervenção de tribunal singular.

3-Por despacho de 7 de Junho de 2005, o Sr. Juiz entendeu rejeitar a acusação deduzida pelas assistentes e acompanhada pelo MP, por entender que quanto ao crime do art. 184º do Código Penal (CP) dada a sua natureza semi-pública, não era possível que as assistentes deduzissem acusação, pelo que a mesma é legalmente inadmissível. Relativamente à acusação pelos crimes p. e p. pelos arts. 180º, 181º, 182º e 183º do CP, entendeu que a mesma é manifestamente infundada, por considerar que os factos narrados não integram os ilícitos imputados ao arguido.

4-As Assistentes vieram interpor recurso deste despacho por entenderem, em síntese, que, e transcreve-se: o despacho recorrido, ao não integrar a prática dos ilícitos, cometidos pelo arguido, narrados na peça acusatória e ao rejeitar a acusação particular deduzida pelas assistentes, e ou melhor, ao nem sequer ter apreciado os indícios recolhidos em sede de inquérito, relativamente a esses factos, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Processo Penal (CPP), sem sequer qualificar juridicamente o vício que o desrespeito por certos princípios acarreta para a acção penal decorrida, ao ter descaracterizado totalmente o despacho do Ministério Público, que acompanhou a acusação das assistentes/recorrentes, sem sequer lhe fazer referência, violou os princípios da economia processual, aproveitamento dos actos, direitos dos sujeitos processuais, e o disposto nos artigos 118.º a 123.º do C.P.P. Terminam pedindo que deve ser dado provimento ao presente recurso, ser revogado o despacho que rejeitou o recebimento da acusação das recorrentes/assistentes, integrando-se a prática dos ilícitos nela constante e consequentemente decretado o julgamento, com substituição do Meritíssimo Juiz de processo, face às convicções manifestadas, por outro, que promova despacho que clarifique a qualidade das assistentes, com a consequente renovação da acusação, ou à promoção do Ministério Público com o subsequente recebimento dos autos.

5-O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

6-Na sua resposta, o MP entendeu que existem factos que integram o cometimento pelo arguido de três crimes de difamação e injúria p. e p. pelos arts. 180º, 181º, 182º e 183º, nº1 al. a) do CP, pelo que o despacho impugnado deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação particular que foi acompanhada pelo MP.

7-Subiram os autos a este Tribunal, onde na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de acompanhar a bem elaborada resposta do MP, entendendo que por existirem indícios suficientes de o arguido ter cometido os crimes que as assistentes lhe imputam, deve ser concedido provimento ao recurso e determinar-se a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação e designe dia para a realização da audiência de julgamento do arguido Manuel … .

8-Cumpriu-se o disposto no art. 417º do CPP, nada tendo sido dito.

9-Efectuou-se exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para conferência.

10-Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II 1-Recordemos o teor do despacho recorrido (transcrição): "Rejeita-se a acusação particular de fls. 200 a 205, deduzida por Maria …, Maria M… e P…, contra o arguido Manuel …, em que se imputa ao arguido a prática de: três crimes de difamação p. e p. pelos arts. 180º do Código Penal, três crimes de injúria p. e p. pelo 181º do Código Penal, ambos com a equiparação efectuada pelo artigo 182º do Código Penal e, três crimes de publicidade e calúnia, p. e p. pelo artigo 184º, também do Código Penal.

De facto, é nosso entendimento, assente no que deriva, desde logo, do teor da acusação particular, de que os autos não indiciam a prática pelo arguido dos crimes de que vem acusado.

Decorre claramente dos autos e da referida acusação, que os factos imputados ao arguido, se reconduzem integralmente a frases e expressões constantes do denominado Boletim "Trapalhadas", cujo conteúdo, reputam as assistentes como ofensivo e prejudicial da sua honra e consideração, preenchendo nesses mesmos termos, as previsões dos crimes de difamação e publicidade e calúnia.

Deste modo, os crimes imputados ao arguido, e reconduzem-se todos eles, à protecção da honra e consideração, bens jurídicos em relação aos quais o legislador numa constante e evolutiva linha de valoração, procurou, inequivocamente, reafirmar a sua dignidade penal, procurando protegê-los nas suas múltiplas refracções.

Neste sentido, considera-se honra como um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, enquadrável subjectivamente no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e objectivamente enquadrada na representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, na consideração, bom nome e reputação de que uma pessoa goza no correlativo contexto social envolvente.

No que respeita ao crime de difamação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT