Acórdão nº 774/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, S.A., instaurou, em 14 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra BANCO, SA., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 250.000 a título de danos morais causados à sua imagem, a não cobrar quaisquer juros de mora pelo incumprimento das obrigações da autora para consigo, decorrentes do incumprimento a que a ré deu lugar por culpa sua, e, bem assim, a publicar num jornal diário de circulação nacional um pedido de desculpas pela situação dolosamente criada à autora.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré, em 4/11/99, um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta caucionada no montante de 10.000.000$00. Em 10/04/2000 este contrato sofreu um aditamento por virtude do qual se ampliaram as responsabilidades da autora até ao limite máximo de 30.000.000$00, podendo a linha de crédito da conta corrente caucionada ascender a 20.000.000$00 e haver emissão de garantias bancárias até 30.000.000$00 a favor da sociedade S, SPA. O mesmo contrato sofreu novos aditamentos em 6/9/2000 e em 14/02/2001.

Mais alegou que sempre cumpriu tempestiva e pontualmente as suas obrigações e que, após várias diligências da ré, esta enviou uma carta à autora em que comunicava que as responsabilidades desta se venceriam em 14/02/2002. Contactadas outras entidades bancárias a fim de encontrar outras formas de financiamento a autora constatou que o mapa de responsabilidades junto do Banco de Portugal referenciava a existência de uma situação de incumprimento. Apresentada reclamação junto do Banco de Portugal foi dito que seria necessário que a ré justificasse a situação, o que não aconteceu, apesar de instada para tal, limitando-se a enviar uma carta onde confirmava a data de vencimento das responsabilidades da autora, ou seja, 14/02/2002.

A comunicação ilícita e sem fundamento efectuada pela ré ao Banco de Portugal implicou que o nome da autora ficasse profundamente afectado na praça e impossibilitada de recorrer ao crédito. Por outro lado, face à impossibilidade de obter crédito, ficou a autora impossibilitada que cumprir com as suas obrigações, designadamente para com a própria ré.

Na contestação a ré pugnou pela improcedência da acção. Invocou que a autora não aceitou as condições exigidas pela ré para renovação do contrato celebrado entre ambas, pelo que não lhe restou outra alternativa senão a não renovação, tendo-se vencido o montante financiado em 14/08/2001, cujo pagamento a ré exigiu até 14/02/2002.

Face a um pedido de informação do Banco de Portugal sobre a situação do débito da autora junto da ré, esta informou por carta datada de 15/01/2002 a data limite para liquidação do crédito (14/02/02). A autora mantém-se em situação de incumprimento, não lhe tendo a ré provocado negligente ou dolosamente quaisquer prejuízos.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros), absolvendo a ré dos demais pedidos formulados.

Inconformada, apelou a autora, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª As partes celebraram contrato de financiamento em 4/11/1999.

2ª Este contrato foi sucessivamente renovado e aditado.

3ª A recorrente sempre cumpriu atempada e escrupulosamente as suas obrigações para com o recorrido.

4ª A 3/7/2001 encetam-se conversações entre as duas entidades pretendendo averiguar da possibilidade de renovação do referido contrato.

5ª A 10/8/2001 o recorrido comunica à recorrente a data do vencimento das suas responsabilidade para com aquele, fixada no dia 14/2/2001.

6ª A partir de Setembro de 2001 até Novembro de 2001 o recorrido envia informação ao Banco de Portugal como estando a recorrente em mora relativamente às suas responsabilidades advindas do contrato de financiamento 7ª A recorrente toma conhecimento desta inclusão na lista de devedores em mora do Banco de Portugal quando se dirige aos Bancos BPI e TOTTA.

8ª Estas instituições bancárias declaram a sua impossibilidade de manterem as relações comerciais com a recorrente devido á inclusão na mencionada lista.

9ª A recorrente reclama para o Banco de Portugal.

10ª A 14/12/2001 o Banco de Portugal pede esclarecimentos ao recorrido.

11ª Tais esclarecimentos só serão fornecidos por carta datada de 12/3 /2002.

12ª Note-se que nesta data o crédito da recorrente já vencera há cerca de um mês! 13ª Pelo exposto verificam-se os pressupostos de responsabilidade extracontratual do recorrido para com a recorrente.

14ª O recorrido agiu voluntariamente quando comunicou ao Banco de Portugal o alegado incumprimento do contrato pela recorrente.

15ª E ilícito o comportamento do recorrido, porque ao comunicar, relembre-se a partir de Setembro de 2001, ao Banco de Portugal que a recorrente incorria em mora, faltou à verdade.

16ª Existe um nexo de causalidade entre este comportamento ilícito e os danos morais e patrimoniais sofridos pela recorrente.

17ª É culposo o comportamento, pois o recorrente quis prejudicar ou pelo menos previu como inevitáveis as consequências daquela comunicação.

18ª Ademais, conhecendo a situação económico-financeira difícil da recorrente, o recorrido tinha consciência que a única forma da recorrente honrar as suas obrigações seria através do recurso ao crédito.

19ª E apesar de saber que a comunicação impediria a recorrente de conseguir credito junto de outras instituições bancárias, o recorrido não corrigiu junto do Banco de Portugal a informação ilícita que prestara, 20ª Só o veio a fazer após o efectivo vencimento da obrigação, a 12/3/2002.

21ª Com esta morosidade o recorrido impediu a recorrente de cumprir as suas responsabilidades relativas ao contrato de financiamento que ambos haviam celebrado.

22ª E fê-lo conscientemente.

23ª Assim, não só agiu com intenção de prejudicar a recorrente, portanto com dolo, como é responsável pela mora no incumprimento do contrato.

24ª Não pode a mora no cumprimento ser imputada ao devedor, visto que o credor não cooperou como deveria com o devedor, pelo contrário, não só não cooperou, como até o prejudicou, 25ª Tendo, porém, o devedor agido com a máxima diligência para esclarecer o equívoco com o Banco de Portugal de forma a poder prover às suas responsabilidades.

26. A responsabilidade de eventual mora cabe, neste caso, ao credor.

27. Por consequência, não poderão ser cobrados juros de mora à recorrente relativamente ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento.

28 A indemnização há-de compensar todos os prejuízos sofridos pela recorrente, nos quais será de relevar as dificuldades que uma jovem empresa de situação económico-financeira reconhecidamente difícil enfrenta quando pende sobre si uma acusação, ainda que ilícita, de incumprimento de um contrato de crédito.

29ª A essencialidade do bom nome na praça para o recurso a crédito, que é fundamental à actividade da recorrente, não se compadece com a mera compensação monetária pelos prejuízos causados.

30. Será, igualmente justificável e justa a condenação do recorrido na obrigação de publicar num jornal nacional a rectificação do erro cometido junto do Banco de Portugal.

Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e -condenado o Banco Efisa ao pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 à Arfine, ora recorrente; ser responsabilizado pela mora no cumprimento do contrato de financiamento, ilibando a recorrente do pagamento de juros e condenado à rectificação pública da ilícita informação que prestou ao Banco de Portugal.

Na contra alegação a ré pugnou pela improcedência da apelação.

Apelou também a ré, subordinadamente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Com o presente recurso, o Apelante visa a alteração da douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos no que concerne, somente, ao valor da indemnização em que foi condenada a pagar.

2ª Efectivamente, o Apelante considera que, atento o grau de culpa com que os factos foram praticados e a extensão e relevância dos danos não patrimoniais (alegadamente) sofridos pela Apelada como consequência de tais factos, se impõe a redução do quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo.

3ª Como demonstração de consideração pela Apelada enquanto sua cliente e apercebendo-se das dificuldades desta para proceder à respectiva liquidação, o Apelante entendeu prorrogar o prazo de vencimento da dívida que esta mantinha, do dia 14.08.01 para o dia 14.02.02 4ª No entanto, por lapso, não reprogramou a sua base informática com a nova data de vencimento da dívida.

5ª Por esse motivo, em Setembro de 2001, o sistema informático do Apelante reconheceu urna situação de mora, tal como acontece em todas as situações semelhantes...

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