Acórdão nº 774/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, S.A., instaurou, em 14 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra BANCO, SA., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 250.000 a título de danos morais causados à sua imagem, a não cobrar quaisquer juros de mora pelo incumprimento das obrigações da autora para consigo, decorrentes do incumprimento a que a ré deu lugar por culpa sua, e, bem assim, a publicar num jornal diário de circulação nacional um pedido de desculpas pela situação dolosamente criada à autora.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré, em 4/11/99, um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta caucionada no montante de 10.000.000$00. Em 10/04/2000 este contrato sofreu um aditamento por virtude do qual se ampliaram as responsabilidades da autora até ao limite máximo de 30.000.000$00, podendo a linha de crédito da conta corrente caucionada ascender a 20.000.000$00 e haver emissão de garantias bancárias até 30.000.000$00 a favor da sociedade S, SPA. O mesmo contrato sofreu novos aditamentos em 6/9/2000 e em 14/02/2001.
Mais alegou que sempre cumpriu tempestiva e pontualmente as suas obrigações e que, após várias diligências da ré, esta enviou uma carta à autora em que comunicava que as responsabilidades desta se venceriam em 14/02/2002. Contactadas outras entidades bancárias a fim de encontrar outras formas de financiamento a autora constatou que o mapa de responsabilidades junto do Banco de Portugal referenciava a existência de uma situação de incumprimento. Apresentada reclamação junto do Banco de Portugal foi dito que seria necessário que a ré justificasse a situação, o que não aconteceu, apesar de instada para tal, limitando-se a enviar uma carta onde confirmava a data de vencimento das responsabilidades da autora, ou seja, 14/02/2002.
A comunicação ilícita e sem fundamento efectuada pela ré ao Banco de Portugal implicou que o nome da autora ficasse profundamente afectado na praça e impossibilitada de recorrer ao crédito. Por outro lado, face à impossibilidade de obter crédito, ficou a autora impossibilitada que cumprir com as suas obrigações, designadamente para com a própria ré.
Na contestação a ré pugnou pela improcedência da acção. Invocou que a autora não aceitou as condições exigidas pela ré para renovação do contrato celebrado entre ambas, pelo que não lhe restou outra alternativa senão a não renovação, tendo-se vencido o montante financiado em 14/08/2001, cujo pagamento a ré exigiu até 14/02/2002.
Face a um pedido de informação do Banco de Portugal sobre a situação do débito da autora junto da ré, esta informou por carta datada de 15/01/2002 a data limite para liquidação do crédito (14/02/02). A autora mantém-se em situação de incumprimento, não lhe tendo a ré provocado negligente ou dolosamente quaisquer prejuízos.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros), absolvendo a ré dos demais pedidos formulados.
Inconformada, apelou a autora, sustentando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª As partes celebraram contrato de financiamento em 4/11/1999.
2ª Este contrato foi sucessivamente renovado e aditado.
3ª A recorrente sempre cumpriu atempada e escrupulosamente as suas obrigações para com o recorrido.
4ª A 3/7/2001 encetam-se conversações entre as duas entidades pretendendo averiguar da possibilidade de renovação do referido contrato.
5ª A 10/8/2001 o recorrido comunica à recorrente a data do vencimento das suas responsabilidade para com aquele, fixada no dia 14/2/2001.
6ª A partir de Setembro de 2001 até Novembro de 2001 o recorrido envia informação ao Banco de Portugal como estando a recorrente em mora relativamente às suas responsabilidades advindas do contrato de financiamento 7ª A recorrente toma conhecimento desta inclusão na lista de devedores em mora do Banco de Portugal quando se dirige aos Bancos BPI e TOTTA.
8ª Estas instituições bancárias declaram a sua impossibilidade de manterem as relações comerciais com a recorrente devido á inclusão na mencionada lista.
9ª A recorrente reclama para o Banco de Portugal.
10ª A 14/12/2001 o Banco de Portugal pede esclarecimentos ao recorrido.
11ª Tais esclarecimentos só serão fornecidos por carta datada de 12/3 /2002.
12ª Note-se que nesta data o crédito da recorrente já vencera há cerca de um mês! 13ª Pelo exposto verificam-se os pressupostos de responsabilidade extracontratual do recorrido para com a recorrente.
14ª O recorrido agiu voluntariamente quando comunicou ao Banco de Portugal o alegado incumprimento do contrato pela recorrente.
15ª E ilícito o comportamento do recorrido, porque ao comunicar, relembre-se a partir de Setembro de 2001, ao Banco de Portugal que a recorrente incorria em mora, faltou à verdade.
16ª Existe um nexo de causalidade entre este comportamento ilícito e os danos morais e patrimoniais sofridos pela recorrente.
17ª É culposo o comportamento, pois o recorrente quis prejudicar ou pelo menos previu como inevitáveis as consequências daquela comunicação.
18ª Ademais, conhecendo a situação económico-financeira difícil da recorrente, o recorrido tinha consciência que a única forma da recorrente honrar as suas obrigações seria através do recurso ao crédito.
19ª E apesar de saber que a comunicação impediria a recorrente de conseguir credito junto de outras instituições bancárias, o recorrido não corrigiu junto do Banco de Portugal a informação ilícita que prestara, 20ª Só o veio a fazer após o efectivo vencimento da obrigação, a 12/3/2002.
21ª Com esta morosidade o recorrido impediu a recorrente de cumprir as suas responsabilidades relativas ao contrato de financiamento que ambos haviam celebrado.
22ª E fê-lo conscientemente.
23ª Assim, não só agiu com intenção de prejudicar a recorrente, portanto com dolo, como é responsável pela mora no incumprimento do contrato.
24ª Não pode a mora no cumprimento ser imputada ao devedor, visto que o credor não cooperou como deveria com o devedor, pelo contrário, não só não cooperou, como até o prejudicou, 25ª Tendo, porém, o devedor agido com a máxima diligência para esclarecer o equívoco com o Banco de Portugal de forma a poder prover às suas responsabilidades.
26. A responsabilidade de eventual mora cabe, neste caso, ao credor.
27. Por consequência, não poderão ser cobrados juros de mora à recorrente relativamente ao pagamento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento.
28 A indemnização há-de compensar todos os prejuízos sofridos pela recorrente, nos quais será de relevar as dificuldades que uma jovem empresa de situação económico-financeira reconhecidamente difícil enfrenta quando pende sobre si uma acusação, ainda que ilícita, de incumprimento de um contrato de crédito.
29ª A essencialidade do bom nome na praça para o recurso a crédito, que é fundamental à actividade da recorrente, não se compadece com a mera compensação monetária pelos prejuízos causados.
30. Será, igualmente justificável e justa a condenação do recorrido na obrigação de publicar num jornal nacional a rectificação do erro cometido junto do Banco de Portugal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e -condenado o Banco Efisa ao pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 à Arfine, ora recorrente; ser responsabilizado pela mora no cumprimento do contrato de financiamento, ilibando a recorrente do pagamento de juros e condenado à rectificação pública da ilícita informação que prestou ao Banco de Portugal.
Na contra alegação a ré pugnou pela improcedência da apelação.
Apelou também a ré, subordinadamente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Com o presente recurso, o Apelante visa a alteração da douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos no que concerne, somente, ao valor da indemnização em que foi condenada a pagar.
2ª Efectivamente, o Apelante considera que, atento o grau de culpa com que os factos foram praticados e a extensão e relevância dos danos não patrimoniais (alegadamente) sofridos pela Apelada como consequência de tais factos, se impõe a redução do quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo.
3ª Como demonstração de consideração pela Apelada enquanto sua cliente e apercebendo-se das dificuldades desta para proceder à respectiva liquidação, o Apelante entendeu prorrogar o prazo de vencimento da dívida que esta mantinha, do dia 14.08.01 para o dia 14.02.02 4ª No entanto, por lapso, não reprogramou a sua base informática com a nova data de vencimento da dívida.
5ª Por esse motivo, em Setembro de 2001, o sistema informático do Apelante reconheceu urna situação de mora, tal como acontece em todas as situações semelhantes...
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