Acórdão nº 3583/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
11 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório: L e I intentaram no Tribunal Judicial de Povoação a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra G, Maria, S, pedindo a condenação dos réus a: - deixarem de usar a cancela e de atravessar o quintal dos autores; - procederem à demolição do muro e remoção dos materiais; - replantarem a sebe arrancada com plantas iguais ou semelhantes, respeitando o existente e o conjunto do local.
Para tanto alegaram, em síntese, que compraram, por escritura de 10/02/1998, o prédio urbano de casa de habitação e quintal sito naS Furnas, cujo quintal corria na direcção norte-sul num comprimento de 48 m, sendo que este e dos dois vizinhos a nascente, Manuel e António, terminavam a sul em bico, formando três ângulos agudos, todos na mesma linha e confrontando todos a sul com um prédio de António.
A Câmara Municipal, em 1992/1993, cortou as extremidades dos três quintais e incorporou os terrenos na Avenida Vítor Rodrigues, ficando o quintal dos AA. a medir 47,30 m de comprimento e a confinar com a dita Avenida, sendo que a Câmara efectuou no muro de vedação uma cancela, dando acesso do quintal dos AA. para aquela Avenida, tendo os RR. conseguido que a Câmara lhes entregasse a chave da referida cancela, passando desde então a usá-la e a fazer caminho do seu quintal para a Avenida através da extremidade sul do quintal dos AA.
Os RR. lograram ainda obter uma sentença de 12/02/2002, ordenando aos AA. a restituição da posse de uma gleba de terreno que afirmavam ter sido comprada pelo seu pai a António Frias Sineiro e ocupada parcialmente pela Câmara para construção da nova avenida, sem nunca definirem a área e formato da mesma.
Em Julho de 2002 (aquando da confirmação daquela sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa) os RR. mandaram arrancar a sebe vegetal de alegrias de velho que separava os quintais de AA. e RR. a partir das residências, numa extensão de 47 m, escavaram o terreno, em parte no quintal dos AA., para abertura dos alicerces e iniciaram a construção de um muro de blocos de cimento de 20, o qual mede na sua totalidade 44,5 m de comprimento e 2,05 m de altura, corre no sentido norte-sul numa extensão de 26,70 m e flecte, em seguida, para nascente, ainda mais para dentro do quintal dos AA., numa extensão de 17,80 m, fazendo no seu final, a sul, um desvio de 0,35 m da parte norte sul para nascente no quintal dos AA..
Mais alegam que os RR., além de despejaram o entulho resultante no quintal dos AA., se preparavam para continuar o muro no sentido poente-nascente, pretendendo com a construção desta parte do muro voltar a cortar o quintal dos AA. em duas partes, deixando entre o muro e a parede da Avenida uma gleba de 2,80 m de comprimento, terreno do quintal dos AA., diferença entre o comprimento do muro (44,5 m) e o comprimento do quintal (47,30 m).
O muro foi construído sem o acordo dos AA., destrói a harmonia do local onde os quintais são todos separados por sebes vegetais e para a sua construção os RR. invadiram e ocuparam 0,70 m do quintal dos AA. com os alicerces do muro e o entulho lá despejado.
Na contestação os RR. excepcionaram o caso julgado, quanto ao primeiro pedido e defenderam-se por impugnação, alegando, em suma, que o arranque da sebe vegetal e a construção de um muro em blocos teve o acordo inicial da A., numa altura em que o A. marido se encontrava ausente no Canadá, sendo que os RR. tinham o direito de tapar a sua propriedade e exerceram um direito de defesa da reserva privada que não era conseguido com a sebe existente. Mais alegaram que a destruição do muro e replantação da sebe viva, que não custaria menos de € 1.500, é mais gravosa para os RR. do que o prejuízo da perda de terreno do quintal (correspondente a € 62,30), pelo que, os prejuízos sofridos pelos AA., a serem reparados, não o serão pela reposição natural da situação, mas mediante a fixação de justa indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º do Código Civil.
Deduziram pedido de condenação dos AA. em indemnização como litigantes de má fé e concluíram pela procedência da excepção de caso julgado quanto ao primeiro pedido, pela improcedência dos restantes pedidos formulados e a sua consequente absolvição ou, caso assim não se entenda, pela reposição do prejuízo decorrente da ofensa do direito de propriedade dos AA. pela construção do muro, mediante a fixação de indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º do Código Civil.
Na resposta os autores alegaram, em síntese, que a área da gleba em causa nunca foi adequadamente demarcada.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção do caso julgado invocada, absolvendo-se os RR. da instância quanto ao primeiro pedido (condenação dos réus a deixarem de usar a cancela e de atravessar o quintal dos autores) e condenando-se os AA. como litigantes de má fé no pagamento de uma multa de 60 UCs.
Dessa decisão agravaram os autores, recurso que foi admitido, tendo sido apresentada a respectiva alegação.
Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção quanto aos demais pedidos formulados, absolvendo-se os réus dos mesmos.
Inconformados, apelaram os autores, formulando na sua alegação a seguinte...
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