Acórdão nº 3583/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

11 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório: L e I intentaram no Tribunal Judicial de Povoação a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra G, Maria, S, pedindo a condenação dos réus a: - deixarem de usar a cancela e de atravessar o quintal dos autores; - procederem à demolição do muro e remoção dos materiais; - replantarem a sebe arrancada com plantas iguais ou semelhantes, respeitando o existente e o conjunto do local.

Para tanto alegaram, em síntese, que compraram, por escritura de 10/02/1998, o prédio urbano de casa de habitação e quintal sito naS Furnas, cujo quintal corria na direcção norte-sul num comprimento de 48 m, sendo que este e dos dois vizinhos a nascente, Manuel e António, terminavam a sul em bico, formando três ângulos agudos, todos na mesma linha e confrontando todos a sul com um prédio de António.

A Câmara Municipal, em 1992/1993, cortou as extremidades dos três quintais e incorporou os terrenos na Avenida Vítor Rodrigues, ficando o quintal dos AA. a medir 47,30 m de comprimento e a confinar com a dita Avenida, sendo que a Câmara efectuou no muro de vedação uma cancela, dando acesso do quintal dos AA. para aquela Avenida, tendo os RR. conseguido que a Câmara lhes entregasse a chave da referida cancela, passando desde então a usá-la e a fazer caminho do seu quintal para a Avenida através da extremidade sul do quintal dos AA.

Os RR. lograram ainda obter uma sentença de 12/02/2002, ordenando aos AA. a restituição da posse de uma gleba de terreno que afirmavam ter sido comprada pelo seu pai a António Frias Sineiro e ocupada parcialmente pela Câmara para construção da nova avenida, sem nunca definirem a área e formato da mesma.

Em Julho de 2002 (aquando da confirmação daquela sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa) os RR. mandaram arrancar a sebe vegetal de alegrias de velho que separava os quintais de AA. e RR. a partir das residências, numa extensão de 47 m, escavaram o terreno, em parte no quintal dos AA., para abertura dos alicerces e iniciaram a construção de um muro de blocos de cimento de 20, o qual mede na sua totalidade 44,5 m de comprimento e 2,05 m de altura, corre no sentido norte-sul numa extensão de 26,70 m e flecte, em seguida, para nascente, ainda mais para dentro do quintal dos AA., numa extensão de 17,80 m, fazendo no seu final, a sul, um desvio de 0,35 m da parte norte sul para nascente no quintal dos AA..

Mais alegam que os RR., além de despejaram o entulho resultante no quintal dos AA., se preparavam para continuar o muro no sentido poente-nascente, pretendendo com a construção desta parte do muro voltar a cortar o quintal dos AA. em duas partes, deixando entre o muro e a parede da Avenida uma gleba de 2,80 m de comprimento, terreno do quintal dos AA., diferença entre o comprimento do muro (44,5 m) e o comprimento do quintal (47,30 m).

O muro foi construído sem o acordo dos AA., destrói a harmonia do local onde os quintais são todos separados por sebes vegetais e para a sua construção os RR. invadiram e ocuparam 0,70 m do quintal dos AA. com os alicerces do muro e o entulho lá despejado.

Na contestação os RR. excepcionaram o caso julgado, quanto ao primeiro pedido e defenderam-se por impugnação, alegando, em suma, que o arranque da sebe vegetal e a construção de um muro em blocos teve o acordo inicial da A., numa altura em que o A. marido se encontrava ausente no Canadá, sendo que os RR. tinham o direito de tapar a sua propriedade e exerceram um direito de defesa da reserva privada que não era conseguido com a sebe existente. Mais alegaram que a destruição do muro e replantação da sebe viva, que não custaria menos de € 1.500, é mais gravosa para os RR. do que o prejuízo da perda de terreno do quintal (correspondente a € 62,30), pelo que, os prejuízos sofridos pelos AA., a serem reparados, não o serão pela reposição natural da situação, mas mediante a fixação de justa indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º do Código Civil.

Deduziram pedido de condenação dos AA. em indemnização como litigantes de má fé e concluíram pela procedência da excepção de caso julgado quanto ao primeiro pedido, pela improcedência dos restantes pedidos formulados e a sua consequente absolvição ou, caso assim não se entenda, pela reposição do prejuízo decorrente da ofensa do direito de propriedade dos AA. pela construção do muro, mediante a fixação de indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º do Código Civil.

Na resposta os autores alegaram, em síntese, que a área da gleba em causa nunca foi adequadamente demarcada.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção do caso julgado invocada, absolvendo-se os RR. da instância quanto ao primeiro pedido (condenação dos réus a deixarem de usar a cancela e de atravessar o quintal dos autores) e condenando-se os AA. como litigantes de má fé no pagamento de uma multa de 60 UCs.

Dessa decisão agravaram os autores, recurso que foi admitido, tendo sido apresentada a respectiva alegação.

Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção quanto aos demais pedidos formulados, absolvendo-se os réus dos mesmos.

Inconformados, apelaram os autores, formulando na sua alegação a seguinte...

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