Acórdão nº 2428/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I. Relatório: S, S.A., deduziu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa procedimento cautelar de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos contra G, Lda, na qualidade de administradora do condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Av. da República, em Lisboa, pedindo que seja ordenada a suspensão das cinco deliberações da assembleia de condóminos, realizada no dia 29 de Julho de 2004, seguintes: 5ª deliberação - não aprovação do pedido de autorização, apresentado pela Requerente, para execução de obras inerentes às saídas de evacuação, mais precisamente para proceder à alteração no muro do logradouro da porteira, o portão da entrada da garagem do Edifício e os pontos de iluminação de emergência, para efeitos do Regulamento de Segurança contra Incêndios; 7ª deliberação - não aprovação de qualquer obra ou trabalho nas partes comuns do Edifício, incluindo as já efectuadas no terraço, devendo as construções ali existentes e não autorizadas pelo Condomínio ser imediatamente removidas; 8ª deliberação - não discussão de quaisquer assuntos no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, implicando a rejeição da apresentação, pela ora Requerente, de dois assuntos neste ponto da Ordem de trabalhos - "1º assunto: resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção "B" para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades e 2º assunto: proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia; 9ª deliberação - não aprovação da instalação e funcionamento no prédio da sala de jogo do bingo; 11ª deliberação - atribuição à Administração de poderes para, em representação do Condomínio, promover, constituindo para o efeito mandatário judicial, os procedimentos judiciais necessários a impedir o exercício da actividade da sala de jogo do bingo na fracção "B" do prédio, designadamente através de acção judicial destinada a declarar a ilegalidade, face ao Regulamento de Condomínio e ao Título Constitutivo de Propriedade Horizontal, da referida actividade, na fracção autónoma que tem por objecto "loja", bem como outras acções que se venham a considerar úteis para o mesmo fim.

A requerente fundamenta a sua pretensão na ilegalidade das referidas deliberações, explicitando, relativamente a cada uma delas, a factualidade integradora da invocada ilegalidade.

A requerida contestou, pugnando pela improcedência do procedimento cautelar e defendendo a manutenção das deliberações em causa por conformes ao regulamento do condomínio e terem sido legalmente tomadas.

Fixada a matéria de facto indiciariamente apurada, foi proferida decisão que julgou a requerida parte ilegítima e a absolveu da instância.

Agravou a requerente, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª A Requerida é parte legitima, não oferecendo esta circunstância qualquer dúvida à ora Requerente.

  1. Antes de mais resulta da própria decisão que a Requerida é administradora do Condomínio, tendo sido precisamente nessa qualidade que foi demandada.

  2. O condomínio, representado pelo seu administrador tem personalidade judiciária, pela directa aplicação da alínea e) do art. 6° do Código de Processo Civil 4ª Trata-se do corolário dos art.1436° e 1437° do Código Civil.

  3. Esta personalidade judiciária já resultava, pelo menos, desta última disposição (cfr. neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 21, nota 5 - anotação ao referido art. 6°).

  4. Esse é igualmente o entendimento de Sandra Passinhas que refere, a propósito da citação: "Nos termos do art. 398° nº 2 é citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação - o administrador ou a pessoa que a assembleia designar para esse efeito (artigo 1433° nº 6) " (in "A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal", 2ª edição, Reimpressão da 2ª edição de Janeiro de 2002, Almedina, pág. 261).

  5. Ainda segundo a mesma autora: "O administrador nunca é prejudicado pela procedência da acção (nem numa acção de anulação de deliberação social, nem em qualquer outra acção), ele age como o representante orgânico do condomínio. A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo e não dos condóminos (individualmente considerados ou dos que aprovaram a deliberação). E, sendo um acto do condomínio a legitimidade passiva cabe ao administrador. A redacção do artigo 1433° nº 4 é anterior à reforma de 1994 e não foi objecto de actualização. As controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência de que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador. Nas palavras do acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 1998, CJ III, pág. 96 e ss. "entre os poderes do administrador contam-se os inerentes representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação de deliberação da assembleia, salvo se outra pessoa for nomeada pela assembleia, conforme se preceitua no art. 1433°`-n.° 6 (...). Significa isto que o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia (...). Da especificidade de representação do condomínio decorre que, para cabal cumprimento do disposto no art. 476º nº 1 al. e) do C.P.Civil, se o autor demandar o condomínio, deverá indicar o nome e a residência do administrador ou da pessoa que a assembleia tenha porventura desginado para representar o condomínio nessas acções, sem o que o condomínio não pode ter-se por devidamente identificado (cfr. obra citada, pág. 346/347).

  6. Este, aliás, tem sido o entendimento dominante na jurisprudência, de que se citam alguns dos arestas mais significativos: (Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 25 de Junho 'de 1984, in Col. Jur., 1984, tomo 2, pág. 174), (Ac. da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 1989, in Col. Jur. 1989, tomo 2, pág. 151) (Ac. da Relação do Porto de 08.02.1993 in www.dgsi.pt, número JTRP00007574) (Ac. da Relação do Porto de 07.01.1999, in www.dgsi.pt, número convencional JTRP00024861) (cfr. Ac. da Relação do Porto de 05.02.2004 in Col. Jur., tomo I, pág. 180).

  7. É assim manifesto, em face do exposto, que resulta evidente a legitimidade da Requerida, sendo manifestamente improcedente a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, que se alega para todos os efeitos legais.

  8. Alcançada esta conclusão, torna-se manifesto e evidente que deveria o Tribunal a quo ter decretado a providência pelo preenchimento dos respectivos requisitos.

  9. Deve, por isso, a decisão ser revogada e substituída por outra que considere a Requerida parte legítima para ser demandada, devendo para o efeito os autos baixar instância para reapreciação da decisão proferida, à luz da decisão sobre legitimidade.

  10. Caso assim não se entenda, desde já se refere que a Requerente entende que se encontram já preenchidos os pressupostos que poderão levar ao...

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