Acórdão nº 903/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido M… foi julgado no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … e aí condenado, por sentença de 29 de Setembro de 2003, como autor de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante de 800 €.

Foi ainda declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel na altura conduzido pela arguido, de matrícula **-**-**.

Nessa peça processual considerou-se provado que: «1 - No dia 27 de Setembro de 2003, pelas 11 horas e 50 minutos, no lugar do C…, freguesia de S…, em A…, o arguido M… conduzia o veículo automóvel, matrícula **-**-**, de serviço particular, propriedade do mesmo, sem que estivesse legalmente habilitado para tal.

2 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

3 - O arguido conduzia a sua viatura a fim de ir ao mato buscar os touros para a tourada a realizar na freguesia da F….

4 - É servente de pedreiro.

5 - Aufere no exercício dessa actividade cerca de 360 euros mensais.

6 - É solteiro.

7 - Vive com os pais a quem ajuda financeiramente.

8 - Paga uma prestação mensal de 150 euros, devidos pela aquisição da sua viatura.

9 - O arguido foi já condenado a 8/5/2003 pela prática do crime de condução sem habilitação legal da mesma viatura **-**-**, cometido a 30/4/2003.

10 - Encontra-se a frequentar aulas de condução, indo realizar o exame de código para a semana. Está inscrito na escola de condução desde 24/1/2003.

11 - O arguido confessou os factos».

2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1- O recorrente discorda da declaração da perda a favor do Estado do veículo automóvel de serviço particular, matrícula **-**-**, aplicada pelo tribunal "a quo".

2- Pois, entende, nos termos do art. 109º do C.P., que não estão preenchidos os pressupostos para aplicação dessa medida.

3- Como consta dos factos dados como provados pelo tribunal "a quo", o recorrente está inscrito na escola de condução desde 24/01/2003, encontrando-se a frequentar aulas de condução, indo realizar o exame de código na semana seguinte à da leitura da sentença, de que ora se recorre, que foi proferida a 29 de Setembro último.

4- A declaração de perda do veículo a favor do Estado foi desproporcionalmente e excessivamente determinada, face aos factos...

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