Acórdão nº 903/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de LisboaI - RELATÓRIO 1 - O arguido M… foi julgado no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … e aí condenado, por sentença de 29 de Setembro de 2003, como autor de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante de 800 €.
Foi ainda declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel na altura conduzido pela arguido, de matrícula **-**-**.
Nessa peça processual considerou-se provado que: «1 - No dia 27 de Setembro de 2003, pelas 11 horas e 50 minutos, no lugar do C…, freguesia de S…, em A…, o arguido M… conduzia o veículo automóvel, matrícula **-**-**, de serviço particular, propriedade do mesmo, sem que estivesse legalmente habilitado para tal.
2 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
3 - O arguido conduzia a sua viatura a fim de ir ao mato buscar os touros para a tourada a realizar na freguesia da F….
4 - É servente de pedreiro.
5 - Aufere no exercício dessa actividade cerca de 360 euros mensais.
6 - É solteiro.
7 - Vive com os pais a quem ajuda financeiramente.
8 - Paga uma prestação mensal de 150 euros, devidos pela aquisição da sua viatura.
9 - O arguido foi já condenado a 8/5/2003 pela prática do crime de condução sem habilitação legal da mesma viatura **-**-**, cometido a 30/4/2003.
10 - Encontra-se a frequentar aulas de condução, indo realizar o exame de código para a semana. Está inscrito na escola de condução desde 24/1/2003.
11 - O arguido confessou os factos».
2 - O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1- O recorrente discorda da declaração da perda a favor do Estado do veículo automóvel de serviço particular, matrícula **-**-**, aplicada pelo tribunal "a quo".
2- Pois, entende, nos termos do art. 109º do C.P., que não estão preenchidos os pressupostos para aplicação dessa medida.
3- Como consta dos factos dados como provados pelo tribunal "a quo", o recorrente está inscrito na escola de condução desde 24/01/2003, encontrando-se a frequentar aulas de condução, indo realizar o exame de código na semana seguinte à da leitura da sentença, de que ora se recorre, que foi proferida a 29 de Setembro último.
4- A declaração de perda do veículo a favor do Estado foi desproporcionalmente e excessivamente determinada, face aos factos...
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