Acórdão nº 42/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José N...

e mulher Dulce N..., residentes na Rua Teixeira de Pascoais, 93, 6º andar, da cidade e comarca de Guimarães vieram intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra José P..., solteiro, residente na Av. da L..., 6º Dto., da cidade e comarca de B..., peticionando que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 47.312,90, acrescida dos juros moratórios contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram para o efeito, em suma, que a autora mulher e o réu foram sócios da sociedade por quotas B..., Comércio de Vestuário, L.da, e esta no exercício da sua actividade comercial contraiu dois empréstimos, um no montante de 25.000.000$00, correspondente a € 124.699,47, junto do Banco E.. S... e outro no montante de 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68, junto do Banco P.. & S.. , S.A., sendo ambos os empréstimos titulados por livranças, avalizadas pelos sócios e respectivos cônjuges. Sucede que não tendo a referida sociedade pago nenhum dos empréstimos que contraiu junto dos aludidos bancos, uma vez que não tinha, nem tem condições para o fazer, pois não tem qualquer actividade, os referidos bancos preencheram as livranças pelos valores em dívida e apresentaram-nas a pagamento, sendo certo que os autores juntamente com a sócia e avalista Isabel S... procederam ao pagamento das livranças junto dos bancos, tendo, assim, direito de regresso sobre o réu.

Contestou o réu, alegando, em síntese, que em meados de 2000, com o acordo e consentimento expresso dos restantes sócios, cedeu a sua quota na B... à sócia Maria B... e marido Óscar B... pelo preço de 3.125.000$00 (€ 15.587,43), com todos os correspondentes direitos e obrigações, sendo que, a partir dessa data desvinculou-se total e definitivamente da referida sociedade, não mais praticando qualquer acto de gerência, nem recebendo qualquer remuneração ou lucro da referida sociedade, tendo os autores e os mencionados Maria e Óscar assumido a direcção e controle da sociedade. Mais alegou que os autores não indicaram a inexistência de património pertencente à sociedade devedora e a sua insuficiência patrimonial, mais alega que nunca foi interpelado para o pagamento dos valores em dívida.

Em sede de excepção pugna pela nulidade das livranças porquanto as mesmas foram subscritas em branco não tendo o réu dado a sua autorização para o respectivo preenchimento, além de que argúi a nulidade do contrato de aval por indeterminabilidade do objecto.

Alega, ainda, o réu que os autores com a sua conduta lhe causaram prejuízos pelo que deverão ser condenados a indemnizá-lo, declarando-se extinto por compensação, qualquer eventual crédito daqueles sobre si.

Replicaram os autores, impugnando a matéria de facto alegada em sede de excepção.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte do réu, reclamação essa que foi indeferida por despacho proferido a fls. 118 e seguintes.

Procedeu-se a julgamento, tendo a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de € 47.312,90 (quarenta e sete mil trezentos e doze euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com esta sentença apelou o Réu, em cuja alegação concluiu em síntese: As livranças em mérito nos autos foram subscritas em branco, nelas constando apenas a assinatura no local destinado ao subscritor e os avales no verso.

O Recorrente não deu o seu consentimento ou lhe foi solicitada autorização para colocar em qualquer dos títulos o valor, local e data de emissão e vencimento, local de pagamento, domiciliação e o nome e morada do subscritor, pelo que as...

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