Acórdão nº 42/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José N...
e mulher Dulce N..., residentes na Rua Teixeira de Pascoais, 93, 6º andar, da cidade e comarca de Guimarães vieram intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra José P..., solteiro, residente na Av. da L..., 6º Dto., da cidade e comarca de B..., peticionando que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 47.312,90, acrescida dos juros moratórios contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram para o efeito, em suma, que a autora mulher e o réu foram sócios da sociedade por quotas B..., Comércio de Vestuário, L.da, e esta no exercício da sua actividade comercial contraiu dois empréstimos, um no montante de 25.000.000$00, correspondente a € 124.699,47, junto do Banco E.. S... e outro no montante de 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68, junto do Banco P.. & S.. , S.A., sendo ambos os empréstimos titulados por livranças, avalizadas pelos sócios e respectivos cônjuges. Sucede que não tendo a referida sociedade pago nenhum dos empréstimos que contraiu junto dos aludidos bancos, uma vez que não tinha, nem tem condições para o fazer, pois não tem qualquer actividade, os referidos bancos preencheram as livranças pelos valores em dívida e apresentaram-nas a pagamento, sendo certo que os autores juntamente com a sócia e avalista Isabel S... procederam ao pagamento das livranças junto dos bancos, tendo, assim, direito de regresso sobre o réu.
Contestou o réu, alegando, em síntese, que em meados de 2000, com o acordo e consentimento expresso dos restantes sócios, cedeu a sua quota na B... à sócia Maria B... e marido Óscar B... pelo preço de 3.125.000$00 (€ 15.587,43), com todos os correspondentes direitos e obrigações, sendo que, a partir dessa data desvinculou-se total e definitivamente da referida sociedade, não mais praticando qualquer acto de gerência, nem recebendo qualquer remuneração ou lucro da referida sociedade, tendo os autores e os mencionados Maria e Óscar assumido a direcção e controle da sociedade. Mais alegou que os autores não indicaram a inexistência de património pertencente à sociedade devedora e a sua insuficiência patrimonial, mais alega que nunca foi interpelado para o pagamento dos valores em dívida.
Em sede de excepção pugna pela nulidade das livranças porquanto as mesmas foram subscritas em branco não tendo o réu dado a sua autorização para o respectivo preenchimento, além de que argúi a nulidade do contrato de aval por indeterminabilidade do objecto.
Alega, ainda, o réu que os autores com a sua conduta lhe causaram prejuízos pelo que deverão ser condenados a indemnizá-lo, declarando-se extinto por compensação, qualquer eventual crédito daqueles sobre si.
Replicaram os autores, impugnando a matéria de facto alegada em sede de excepção.
Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte do réu, reclamação essa que foi indeferida por despacho proferido a fls. 118 e seguintes.
Procedeu-se a julgamento, tendo a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de € 47.312,90 (quarenta e sete mil trezentos e doze euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com esta sentença apelou o Réu, em cuja alegação concluiu em síntese: As livranças em mérito nos autos foram subscritas em branco, nelas constando apenas a assinatura no local destinado ao subscritor e os avales no verso.
O Recorrente não deu o seu consentimento ou lhe foi solicitada autorização para colocar em qualquer dos títulos o valor, local e data de emissão e vencimento, local de pagamento, domiciliação e o nome e morada do subscritor, pelo que as...
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