Acórdão nº 876/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

5 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente A... e é recorrido Álvaro R...

Vem interposto do despacho proferido, em 30/01/2006, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no processo declarativo sob a forma ordinária n.º 7720/05.1TBBRG instaurado pelo Recorrente contra o Recorrido, que decidiu julgar procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu o Réu da instância e condenou o Autor nas custas.

O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

O Recorrente extraiu das suas alegações as seguintes conclusões: 1. A matéria alegada pelas partes e relativa à qualificação do contrato sub judice como prestação de serviços/trabalho é contraditória, pelo que deve prevalecer a posição, versão apresentada pela A.

  1. Existem factos alegados pela A. na P.I. - arts 2° a 4° e 8° a 12° -, que constituem fortes indícios de estarmos perante um contrato de prestação de serviços, e que sempre deveriam ser objecto de prova de forma a que se possa concluir com segurança quanto à natureza do contrato celebrado entre as partes.

  2. A A. configura na P.I. o contrato celebrado como sendo de prestação de serviços, não alegando em ponto algum a subordinação jurídica indispensável à caracterização como contrato de trabalho: isto é o R. estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da A.

  3. Com a sentença proferida resultaram violadas as seguintes normas: arts. 220°, 221 °, 242°, n° 1, 243°, n.ºs 1 e 2, 394°, todos do Código Civil.

  4. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para apuramento da matéria controvertida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho de 19/04/2006, foi sustentada e mantida a decisão recorrida.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e do conhecimento de questões oficiosas(cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC), desde que as questões suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido se situem no âmbito das questões apreciadas pela decisão recorrida ou de que a mesma devesse conhecer por referência...

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