Acórdão nº 663/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – 4.º juízo criminal RECORRENTE : ANTÓNIO A...

RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 7 de Novembro de 2005, proferida no proc. 972/04.6 PBBRG do 4.º juízo do Tribunal da Comarca de Braga (fls.

207 a 233) foi decidido condenar os arguidos ANTÓNIO A... e RICARDO M..., sendo o arguido ANTÓNIO A...

condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do C.P., em que é ofendido RICARDO M..., na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do C.P., em que é ofendida MARIA J..., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), ambos do C.P., em que é ofendida PRISCILA F..., na pena de 90 (noventa) dias de multa, e, em cúmulo jurídico das penas supra fixadas, na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 05,00€ (cinco Euros), totalizando a pena de multa o montante de 2.250,00€ (dois mil, duzentos e cinquenta Euros), e condenado ainda, na parte cível, a pagar à demandante PRISCILA F..., representada pela sua mãe, a quantia de 1.000,00€ (MIL EUROS), e a pagar à demandante MARIA J... a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos Euros), absolvendo o demandado/arguido do restante peticionado.

Inconformado, veio o arguido ANTÓNIO A...

interpor recurso, impugnando a bondade de tal sentença, e sustentando que a condenação do arguido é um erro pois deveria ter sido absolvido, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1) A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão proferida; 2) Na verdade, não existe, em toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo qualquer facto que possa ser qualificado como acto de execução de um crime de ofensas à integridade física qualificada praticado pelo arguido.

3) Todos os actos de execução que poderiam ser susceptíveis de vir a integrar a factualidade típica de um tal crime - mas que nem esses o serão como adiante melhor se dirá - terão sido praticados por terceiros e não pelo aqui RECORRENTE.

4) O único fundamento para semelhante condenação parece ter sido o facto de o arguido ter ordenado que os agressores agredissem o co-arguido RICARDO e os seus acompanhantes.

5) Ora ainda que isso fosse verdade - o que não é e nem sequer ficou demonstrado pela prova produzida - jamais poderia o arguido ser punido como Autor da prática desses crimes.

6) Não basta incentivar, aconselhar, sugerir, reforçar o propósito ou mesmo persuadir para que se possa falar de agente instigador da prática de um crime para efeitos do disposto no art. 26° CPEn.

7) Necessário seria, por isso, que se demonstrasse que o aqui RECORRENTE foi "dono e senhor da decisão do instigado de o [crime] cometer" .

8) Ao condenar o arguido nos termos constantes da decisão recorrida, violou o Mmo. Juiz a quo o disposto no art. 26° do CPen.

9) Além disso, houve manifesto erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

10) A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados baseou-se na análise da prova documental e pericial junta aos autos e essencialmente na prova testemunhal produzida.

11) O tribunal baseou-se na prova testemunhal do arguido RICARDO M..., e das ofendidas PRISClLA F.... e MARIA J....

12) O tribunal baseou-se também no testemunho de NUNO D..., amigo do arguido RICARDO M... e que o acompanhava e que, por um lado, mantém uma relação de amizade com um dos arguidos e, por outro, nada sabia relativamente aos factos constantes na acusação, a não ser que o aqui Recorrente e o co-arguido Ricardo se envolveram numa luta, ainda dentro do estabelecimento.

13) Segundo o tribunal estas testemunhas depuseram de forma "coerente e espontânea".

14) As restantes testemunhas que, atentas as suas funções, podem ser consideradas como imparciais, nomeadamente o agente da PSP e a Digna Procuradora do Ministério Público que estavam no local, também não viram o arguido a dar qualquer ordem a quem que seja para molestar ou agredir quem quer que fosse! 15) Os únicos testemunhos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e que afirmaram que essa ordem foi dada pelo aqui Recorrente, foi o do co-arguido RICARDO e o das ofendidas que o acompanhavam, todos com pedidos de indemnização formulados contra o aqui Recorrente! 16) Não levou, porém o Tribunal em consideração toda a prova produzida pelas testemunhas arroladas pelo ora Recorrente, limitando-se quanto a estas a afirmar que as mesmas "depuseram relativamente aos factos de forma parcial difusa e insegura, motivo pelo qual o seu depoimento não mereceu credibilidade".

17) As testemunhas FERNANDO BARBOSA DA SILVA e PAULO MANUEL FERNANDES COELHO, que são unicamente clientes do café e sem qualquer ligação ao aqui RECORRENTE, e sem qualquer interesse na decisão que viesse a ser proferida, foram completamente desconsideradas pelo Mmo. Juiz a quo.

18) Essas testemunhas, ao contrário das depoentes ofendidas, não tinham -nem têm - qualquer interesse no objecto do presente litígio, além de que foram as únicas que presenciaram os factos e que prestaram depoimento relevante e imparcial sobre os mesmos.

19) O mesmo vale por dizer que a única prova considerada para ligar o aqui Recorrente aos indivíduos que efectivamente cometeram a agressão foi o testemunho das próprias ofendidas.

20) E estas apenas afirmaram que o Recorrente terá indicado aos agressores a pessoa a quem eles deveriam bater, mas, de todas as pessoas presentes no local, só elas ouviram a indicação dada aos indivíduos, ninguém mais o ouviu a dar essa indicação e ninguém - nem mesmo as referidas ofendidas - viu o arguido junto dos agressores! 21) De tudo quanto se expôs, resulta claramente, por um lado, que nunca o arguido praticou qualquer facto susceptível de integrar a factualidade típica do crime de ofensas à integridade física qualificada e, por outro, que a única factualidade que - ainda que de forma insuficiente e precária - -seria susceptível de ligar o aqui RECORRENTE aos agressores foi a que resultou do testemunho prestados por quem tem interesse directo nos factos.

22) Testemunho esse que, obviamente não goza - nem pode gozar - da mesma força probatória que as demais testemunhas que nenhum interesse têm no desfecho da acção, desde logo, porque o seu depoimento não é precedido de juramento (cfr. art. 145° n.º 4 do CPPen.).

23) De todo o modo, sempre se dirá que nenhuma testemunha - nem mesmo as atrás referidas - referiu no seu depoimento qualquer facto que indicasse que o RECORRENTE tenha tomado parte directa na execução das agressões qualificadas! 24) Pelo que jamais poderia ele ser condenado como Autor da prática de um crime de ofensas corporais agravadas.

25) Existe, pois, manifesto erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

26) Ao decidir de forma diversa, violou o Mmo., Juiz a quo as normas constantes dos arts. 26°, 30°, 146° e 132°, n° 2 do CPen. e ainda os normativos dos artigos 127° e 145° n° 4, todos do CPPen.

Termos em que julgando procedente o presente recurso e, em consequência absolvendo o Arguido e aqui Recorrente da prática, em concurso, dos três crimes de ofensas à integridade física qualificada, farão V.ªs Ex.ªs a esperada JUSTIÇA.

Admitido o recurso, veio o magistrado do M.º P.º na 1.ª instância responder, entendendo que o recurso não merece provimento porquanto: 1. O Exmo. Juiz de Direito, apreciou e verteu na douta sentença condenatória, todos os factos que, de acordo com os depoimentos efectuados pelas testemunhas, prova documental e pericial, levaram à condenação do arguido como autor dos três crimes de ofensa á Integridade Física Qualificada, pelos quais foi condenado.

  1. É autor, também o autor "mediato", isto é aquele que executa os factos por intermédio de outrem, o que ostensivamente e pela prova produzida se verificou.

  2. Por outro lado, e com o apuramento dos factos descritos e dados como provados, não se verifica que a douta sentença sofra dos alegados vícios de erro na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e na aplicação do Direito.

  3. O Exmo. Juiz de Direito fez correcta aplicação da lei pelo que a douta sentença não nos merece reparo, não se mostrando violadas as disposições dos artigos 26°, 30°, 146° e 132°, n° 2 do Código Penal.

    Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o recurso não merece provimento estando de acordo com o magistrado do M.P.º na 1.ª instância e vincando que não ocorre qualquer erro de julgamento, e que a matéria de facto fixada se deve manter intangível.

    Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, o recorrente não respondeu.

    Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência.

    *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso são: 1. Insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão.

  4. Erro manifesto na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

  5. Erro manifesto no que concerne à aplicação do direito aos factos em causa.

    Vejamos: São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida e respectiva motivação: 2.1. Matéria de facto provada Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto constante da acusação e do pedido de indemnização civil: a) No dia 06 de Abril de 2004...

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