Acórdão nº 1086/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Neste recurso de agravo, são recorrentes os insolventes «A» e seu cônjuge «B» e é recorrido o administrador da insolvência, «C».
Vem interposto do despacho proferido, em 14/02/2006, pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso A para apreensão de bens ao processo de insolvência n.º 705/05.0TBGMR instaurado por «D» contra os ora Recorrentes, que ordenou à entidade patronal da Recorrente para proceder ao desconto no seu salário mensal na parte excedente ao montante do salário mínimo nacional, sendo então tal excesso de € 45,55 mensais (€ 431,45 - € 385,90).
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Os Recorrentes extraíram das suas alegações as seguintes conclusões: 1° - Nos presentes autos, o tribunal ordenou a realização dos descontos de 1/3 no salário auferido pela recorrente, caso o respectivo montante mensal seja superior ao salário mínimo nacional.
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- A entidade patronal da recorrente entendeu não ser de realizar tal desconto uma vez que a recorrente aufere uma remuneração mensal ilíquida de 374,70 euros correspondente ao salário mínimo nacional.
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- Do recibo de vencimento que a entidade patronal juntou aos autos consta que esta entrega à recorrente, pelos serviços de motorista que presta, o seguinte: A título de remunerações: Vencimento-------------------------------------------374,70 euros Subsídio Alimentação - Dias Processamento--------80,00 euros Descontos realizados: SegurançaSocial-----------------------------------------41,22 euros Total líquido:-------------------------------------------413,48 euros 4° - Com base nesse vencimento e apoiando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril, o Tribunal "a quo" entendeu que, uma vez que a recorrente aufere um salário líquido superior à retribuição mínima nacional, não é ilegal nem inconstitucional a efectivação dos descontos na parte em que excede a retribuição mínima nacional.
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- Pelo que, ordenou que a entidade patronal da recorrente procedesse ao desconto da quantia de 38,78 euros correspondente à diferença entre o salário líquido recebido e o salário mínimo nacional, a qual seria apreendida e entregue para a massa insolvente.
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- Ora, a recorrente recebe da sua entidade patronal a quantia de 374,70 euros correspondente ao salário mínimo nacional.
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- Sobre o seu vencimento, é efectuado, obrigatoriamente, conforme estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, o desconto de 11% referente à contribuição devida à Segurança Social.
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- Mas à relação laboral estabelecida entre a recorrente e a sua entidade patronal, aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho da AEEP - Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores, no qual se estatui, no seu artigo 39° que: "1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de € 3,90 quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição (...)".
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- Acresce, por isso, à remuneração da recorrente, obrigatoriamente, porque previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação laboral que mantém com a sua patronal, um subsídio de refeição na quantia de 3,90 euros por dia.
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- Ora, sobre tais quantias, entendemos não poder recair qualquer penhora ou apreensão.
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- Efectivamente, resulta do artigo 824° do C.P.C que não podem ser penhorados 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante sendo que essa impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
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- Após diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, assente está que a remuneração correspondente ao salário mínimo nacional estipulado pelo DL 238/05, de 30 de Dezembro não é passível de penhora.
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- Aliás, na esteira dessa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do...
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