Acórdão nº 458/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Monção, no processo comum com intervenção do tribunal singular 27/04.3GBMNC, as arguidas Rosa e Maria, acusadas da autoria de um crime de ofensa à integridade física de outrem e outro de injúria, após o encerramento da audiência, mas antes da sentença, deduziram o incidente da recusa da sra. juiz.

A sra. juiz respondeu pronunciando-se pela improcedência da recusa.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Com o instituto da recusa do juiz por suspeição pretende-se salvaguardar a independência do julgador. Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, “é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a...) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a “independência dos juizes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão” – despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pag. 76.

O art. 43 nº 1 do CPP prevê que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Ao contrário do que acontece no CPC, em que os fundamentos legais de suspeição invocáveis pelas partes estão taxativamente fixados no art. 127, aquela norma limita-se a uma formulação genérica.

Mas isto não significa um alargamento significativo das causas de recusa do juiz no processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para que as garantias de independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria por ele julgada (penal, cível, administrativa, etc....).

De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss. Esses especiais contacto e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um...

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