Acórdão nº 2365/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 Apelação nº2365/2005 - 1ª secção.

Processo ordinário nº. 240/2002 1º Juízo da Comarca de Felgueiras.

Relatora - Maria Rosa Tching ( nº420) Adjuntos – Des. Espinheira Baltar - Des. Silva Rato Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Artur L... & Irmão, Lda.”, intentou a presente acção ordinária contra Joaquim F... (por si e na qualidade de herdeiro de Laura C...) e mulher, Maria J..., Joaquim de F..., Maria M..., Maria M... e marido, Fernando R..., Manuel F... e mulher, Maria A..., Vítor F... e mulher, Elisa S..., Fernando F... e mulher, Maria S..., pedindo a condenação dos Réus: a) a verem reconhecido o crédito da Autora sobre os Réus Joaquim F... e mulher Maria J..., no montante de € 40.582,33, acrescido dos juros legais vencidos, na quantia de € 4.878,06 e dos vincendos até efectivo e integral pagamento; b) reconhecerem os direito da Autora a aceitar a herança repudiada pelo Réu, Joaquim F..., ficando sub-rogada na posição deste, com as legais consequências.

A Autora declarou expressamente aceitar a herança repudiada pelo Réu Joaquim F..., com consentimento da Ré Maria J... e com o conhecimento dos demais Réus, beneficiários do repúdio.

Alegou, para o efeito, ser titular de um crédito sobre o Réu Joaquim F... e mulher, no montante que consta do pedido, e que o primeiro Réu marido, por escritura publica de habilitação de herdeiros e repúdio de herança celebrada a 19 de Julho de 2000 no Cartório Notarial de Felgueiras, com o consentimento da sua mulher e o conhecimento dos demais Réus, declarou repudiar a herança de Laura C..., falecida a 21 de Março de 1999.

Contestou o Réu Joaquim de F..., defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a sua ilegitimidade passiva, e dos 3ºs., 4ºs., 5ºs. e 6ºs. Réus, para os termos da presente acção, sustentando que deveriam ter sido demandados os filhos menores do repudiante: Tânia F... e Victor H.... Alegou ainda que o 1º Réu marido exerce actividade remunerada e possui património que lhe permitem satisfazer o alegado crédito da Autora.

Replicou a Autora, sustentado a legitimidade passiva dos 2º a 6ºs. Réus. Deduziu incidente de intervenção processual provocada dos menores Tânia e Victor H..., filhos dos 1ºs. Réus.

O Réu/contestante, Joaquim de F..., juntou articulado que denominou de tréplica, para sustentar a prescrição do direito de demandar na presente acção os menores Tânia e Victor H..., por ter decorrido o prazo de seis meses contado desde o conhecimento do repúdio.

Foi proferido despacho que admitiu a intervenção processual provocada dos menores Tânia e Victor H....

Citados para a acção, os intervenientes Tânia e Victor H... vieram, por excepção, invocar também a caducidade do direito da Autora aceitar a herança, com fundamento no decurso do prazo de seis meses previsto pelo artigo 2067º n.º 2 do Cód. Civil.

Replicou a Autora, contrariando a ocorrência da caducidade do direito subjacente à propositura da presente acção e negou a existência de bens na pessoa do devedor suficientes para garantir ou satisfazer o seu crédito.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva dos 2º, 3º, 4º 5º e 6º Réus e da alegada prescrição/caducidade do direito do Autor.

Elaboraram-se os factos assentes e a base instrutória.

Inconformado com este despacho, na parte em que julgou improcedente a referida excepção de ilegitimidade, dele agravou o réu, Joaquim de F..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A presente acção deveria ter sido intentada contra o repudiante 1.° R., Joaquim F... e mulher e seus filhos menores, Tânia e Vítor, a favor de quem se deu o direito de representação, por virtude do repúdio daquele, nos termos dos art°s 1469° n° l do C.P.C, 2067° e 606°do C C O 2°, 3°, 4°, 5° e 6°s RR, não têm interesse directo em contradizer, sendo excessivo o raciocínio de que para estes RR possa advir alguma utilidade ou algum prejuízo da procedência ou improcedência da presente acção, não se vislumbrando, sequer, em que termos estes poderiam ser aqui condenados.

A dúvida invocada pelo meritíssimo não chega para fundamentar a legitimidade do ora agravante e dos restantes 3°s, 4°s 5°s e 6°s RR, pois carece de fundamento, uma vez que se baseia em meras suposições, que a fazerem-se podem não ter fim. A excepção da ilegitimidade deve ser considerada procedente, absolvendo-se da instância o 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° RR.”.

A final pede seja revogado o despacho recorrido e julgada verificada a invocada excepção dilatória da ilegitimidade.

Inconformados com este despacho, na parte em que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade, dele agravaram os réus intervenientes, Tânia F... e Victor H... Silva Freitas, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- A presente acção deveria ter sido intentada contra o repudiante Joaquim F... e mulher, por si e na qualidade de herdeiro da falecida Laura C... e contra estes na qualidade de representantes dos seus filhos menores, ora agravantes, a favor de quem se deu o direito de representação, por virtude do repúdio daquele, nos termos dos artigos 1469° n.°l do C.P.C. 2067° e 606° do C.C., no prazo de seis meses após o conhecimento do repúdio.

2- A Autora apenas intentou a acção dentro do referido prazo de seis meses contra o repudiante e mulher, por si e na qualidade de herdeiro e contra o viúvo da falecida e seus filhos.

3- Aquando do chamamento à acção dos ora agravantes, em 10 de Outubro de 2002, já há muito se tinha extinguido o direito de a Autora, ora agravada, agir contra os agravantes.

4- Conforme consta da petição inicial a Autora tomou conhecimento do repúdio da herança no dia 09 de Novembro de 2001 e os ora agravantes apenas foram chamados à acção naquela data de 10 de Outubro de 2002.

5- Não restando, assim, dúvidas de que o prazo de seis meses previsto no artigo 2067 n.°2 do C.C. para a Autora agir contra os agravantes já tinha caducado.

6- Caducidade essa que, com a propositura da acção, em 04 de Abril de 2002, contra o repudiante e mulher, por si e na qualidade de herdeiro e contra o viúvo e restantes filhos da falecida não se suspendeu nem interrompeu, uma vez que nos termos do disposto no artigo 328° do C.C. o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine.

7- Caducou, assim, o direito da Autora, ora agravada, de agir contra os agravantes, excepção peremptória que expressamente se invocou e deveria ter sido considerada procedente, absolvendo-se os Chamados/ Agravantes do presente pedido”.

A final pedem seja revogado o despacho recorrido e, em consequência, seja julgada verificada a invocada excepção peremptória da caducidade, absolvendo os...

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