Acórdão nº 1717/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2005
Data | 10 Outubro 2005 |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Leonid B... foi julgado na Vara de Competência Mista de Braga que por acórdão de 19 de Julho de 2005 o condenou, como autor de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de dezassete anos de prisão, com perdimento da faca apreendida e a expulsão do território nacional, após o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 99º e 101º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.
Foram determinantes os seguintes factos, resultantes do julgamento: 1. O arguido e Viktória B... casaram na Rússia, no ano de 1991, onde viveram juntos até Abril de 2000, data em que a Viktória veio para Portugal.
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Em Dezembro de 2000, o arguido juntou-se de novo à Viktória e desde aí até 25 de Setembro de 2004 voltaram a viver juntos nesta cidade de Braga.
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Em virtude de desavenças conjugais e mau ambiente familiar, também relacionado com desentendimentos entre as famílias de cada um, no referido dia 25 de Setembro de 2004, a Viktória ausentou-se da residência em que vivia com o arguido, sita na Alameda Maria da Fonte nº 11, 3, direito, centro, S. Victor, Braga.
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No dia 25 de Outubro de 2004, o arguido e Viktória B..., na altura separados, há cerca de um mês, encontraram-se no restaurante Gagarine, sito na Rua Fonte do Mundo, S. Vicente, Braga, onde estiveram até cerca da 1h30.
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No decurso da conversa, o arguido, que insistia pela reconciliação entre ambos, convenceu a vítima a acompanhá-lo até ao apartamento onde ambos tinham residido, sito na Alameda Maria da Fonte nº 11, 3º dtº centro, S. Victor, Braga.
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Saíram juntos na companhia do filho de 10 anos de idade que, nesse fim de semana, ficara na companhia do pai, recém regressado da Rússia onde passara 15 dias.
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Já no interior do apartamento, o filho Aleksander foi dormir para o seu quarto, ficando o arguido e a vítima a conversar na sala.
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No decurso da conversa, o arguido tentou convencer a vítima a voltar para ele, pretensão que esta decididamente recusava aceitar, sendo sua vontade passar a viver sozinha.
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Depois de beber cerca de 2/3 do conteúdo de uma garrafa de vinho do Porto, a vítima, já embriagada, com 2,26 mgrs/dl de alcoolémia no sangue (fls. 218), deitou-se no sofá da sala, continuando no entanto a recusar a reconciliação com o arguido.
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Este, cerca das 4 horas, despeitado e inconformado com a recusa da vítima em reatar o relacionamento conjugal, muniu-se de uma faca de cozinha de um só gume, com o comprimento total de 22,5 cm, medindo a lâmina cerca de 12 cm de comprimento e 2 centímetros na parte mais larga.
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Já na posse desta arma, dirigiu-se à companheira, que se encontrava deitada sobre o sofá, em posição de repouso, semi-voltada, de costas para o exterior do dito sofá, e atingiu-a com três facadas, respectivamente, na região escapular esquerda, região costal direita e na região mamária esquerda.
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Em consequência das referidas facadas, Viktória B... sofreu ferimentos que foram causa adequada da sua morte, ocorrida poucos momentos após.
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Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho, que se encontrava a dormir, acordando-o e, sem lhe dar a conhecer o acto que acabara de praticar, levou-o consigo à esquadra da PSP de Braga onde confessou o crime.
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Com a actuação atrás descrita, o arguido, utilizando uma faca de cozinha com 12 cm de lâmina, provocou na vítima os ferimentos enunciados no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 147/154 que aqui damos como inteiramente reproduzidos.
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Estes ferimentos foram causa necessária e suficiente da morte da Viktória.
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Ao proceder do modo acima descrito, o arguido agiu de forma livre e conscientemente, actuando com a directa intenção de tirar a vida a Viktória B..., como tirou, bem sabendo que a sua conduta era jurídico-penalmente proibida e que utilizava para a realização do seu objectivo a mencionada faca, cujas características conhecia e que atingia a vítima enquanto descansava nas condições acima descritas, diminuindo totalmente a sua capacidade de defesa, actuando de forma censurável.
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Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
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O arguido confessou parte dos factos, ainda que sem grande relevância para a descoberta da verdade.
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Vinha revelando bom comportamento socio-profissional e era considerado no meio onde vivia e trabalhava.
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Então, trabalhava como operador de máquinas e a vítima estava desempregada, mas preparando com uma amiga a exploração de...
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