Acórdão nº 1388/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, D, Lda, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 27º nºs 1 e 2 a) 2º do C.E., na sanção da apreensão do veículo QX pelo período de 30 dias, após a arguida ter efectuado o pagamento voluntário da coima correspondente.

Não se conformando com esta decisão, dela a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o qual foi julgado totalmente improcedente.

Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui: (transcrição) «. A Recorrente foi condenada na prática de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 270º nºs 1 e 2 do C.E.

. Como tal foi condenada em coima, que pagou voluntariamente; . Posteriormente foi notificada da aplicação da sanção acessória de apreensão do veículo QX, pelo período de 30 dias.

. A Recorrente interpôs recurso pedindo a revogação da sanção e identificou o condutor do veículo.

. Através da consulta dos presentes autos, teve a Recorrente conhecimento da notificação datada de 11/04/2004, que lhe permitia identificar previamente o condutor do veículo, e como tal o responsável pela infracção.

. Notificação essa, que nunca foi recebida pela aqui Recorrente e que esteve na origem da falta de identificação da condutora.

. A Recorrente logo que teve oportunidade identificou o condutor.

. A Recorrente não teve conhecimento da notificação acima invocada, como tal apenas identificou o condutor no primeiro acto praticado após ter conhecimento de tal facto; . Assim, deve a presente decisão ser revogada e aberto novo processo contra a condutora já identificada.

O Ministério Público quer junto da 1ª instância, quer nesta Relação bate-se pela confirmação do julgado.

Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Em 17/10/2003, foi lavrado auto de contra-ordenação ao abrigo do disposto no art. 152º do C.E., dando conta que o veículo ligeiro de mercadorias QX, no dia 17/10/2003, pelas 08h59m, na A-7-Serzedelo, Guimarães, circulava à velocidade de 169,41 km/h quando a velocidade máxima permitida para o veículo no local era de 120Kms/h; 2. Através de carta registada enviada em 11/04/2004, a arguida “D, Ldª” foi notificada do auto de contra-ordenação referido no ponto 1 nos termos e para os efeitos previstos no art. 152º, nº 2 do C.E., para, querendo, impugnar a autuação...

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