Acórdão nº 1388/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, D, Lda, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 27º nºs 1 e 2 a) 2º do C.E., na sanção da apreensão do veículo QX pelo período de 30 dias, após a arguida ter efectuado o pagamento voluntário da coima correspondente.
Não se conformando com esta decisão, dela a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o qual foi julgado totalmente improcedente.
Inconformado, com tal decisão, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: (transcrição) «. A Recorrente foi condenada na prática de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 270º nºs 1 e 2 do C.E.
. Como tal foi condenada em coima, que pagou voluntariamente; . Posteriormente foi notificada da aplicação da sanção acessória de apreensão do veículo QX, pelo período de 30 dias.
. A Recorrente interpôs recurso pedindo a revogação da sanção e identificou o condutor do veículo.
. Através da consulta dos presentes autos, teve a Recorrente conhecimento da notificação datada de 11/04/2004, que lhe permitia identificar previamente o condutor do veículo, e como tal o responsável pela infracção.
. Notificação essa, que nunca foi recebida pela aqui Recorrente e que esteve na origem da falta de identificação da condutora.
. A Recorrente logo que teve oportunidade identificou o condutor.
. A Recorrente não teve conhecimento da notificação acima invocada, como tal apenas identificou o condutor no primeiro acto praticado após ter conhecimento de tal facto; . Assim, deve a presente decisão ser revogada e aberto novo processo contra a condutora já identificada.
O Ministério Público quer junto da 1ª instância, quer nesta Relação bate-se pela confirmação do julgado.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. Em 17/10/2003, foi lavrado auto de contra-ordenação ao abrigo do disposto no art. 152º do C.E., dando conta que o veículo ligeiro de mercadorias QX, no dia 17/10/2003, pelas 08h59m, na A-7-Serzedelo, Guimarães, circulava à velocidade de 169,41 km/h quando a velocidade máxima permitida para o veículo no local era de 120Kms/h; 2. Através de carta registada enviada em 11/04/2004, a arguida “D, Ldª” foi notificada do auto de contra-ordenação referido no ponto 1 nos termos e para os efeitos previstos no art. 152º, nº 2 do C.E., para, querendo, impugnar a autuação...
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