Acórdão nº 1975/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRÓITO 1.
Aos 2003.07.11, "A" suscitou a nulidade do despacho que extinguiu a instância de “divórcio litigioso”, intentado por "B" contra "C".
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Alegou, em resumo: A instância litigiosa, iniciada aos 1998.05.27, foi renovada por despacho de 2001.06.27.
Entretanto, o reconvinte veio a falecer aos 2001.06.24.
Refere que, só naqueloutra data, tomara conhecimento do despacho que extinguiu a instância de divórcio por mútuo consentimento, o qual sofre de lapso manifesto e não transitou em julgado, sendo aquele nulo, bem como a sua notificação.
Acrescenta que o mandato do Reconvinte se extinguiu com a sua morte, não produzindo efeito a notificação ao seu mandatário.
Concluíu que lhe assiste direito a continuar a instância em substituição do seu falecido irmão.
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Notificado, o Requerido contrapôs, resumidamente: A A. "B" começou por pedir a separação judicial de pessoas e bens litigiosa contra o R. "C".
Este contestou a acção, terminando por pedir a declaração do divórcio, em reconvenção.
Os autos prosseguiram seus termos e, na data de julgamento, acordaram as partes obter a conversão daquela separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio por mútuo consentimento.
Porém, criou-se uma situação de impasse, levando a A. a requerer, de novo, a instância de separação judicial de pessoas e de bens litigiosa, o que foi deferido por despacho de 27 de Junho de 2001, notificado aos Mandatários das partes aos 2001.07.02.
Porque tal despacho apenas transitara em 17 de Setembro de 2001, quando o R. faleceu, a instância ainda se mantinha como divórcio por mútuo consentimento, o mesmo sucedendo com o falecimento da A..
Não foi o R. quem pediu a renovação; e o despacho objecto de ataque não se encontra ferido de qualquer nulidade.
O Requerente tomou conhecimento da prolação de tal despacho logo no mês de Outubro de 2001, pois acompanhou o processo, no qual era testemunha, e, em 21 de Outubro de 2002, requereu inventário só suscitando o incidente, quando chegou à conclusão tardia que o Requerido ia herdar também bens próprios do R..
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Procedeu-se à inquirição de testemunhas e oficiosamente solicitaram-se peças processuais do processo de inventário.
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A decisão teve o incidente suscitado por indeferido.
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Inconformada, dela agravou o Requerente, tendo elencado súmula conclusiva.
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O Recorrido deduziu resposta, sustentando a improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.
II – A MATERIALIDADE Vêm tidos por provados os factos seguintes: 1. Em 3 de Junho de 1971, "C" e "B" contraíram casamento católico sem convenção antenupcial.
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Em 27 de Maio de 1998, "B" instaurou a presente acção contra "C", pedindo a separação judicial de pessoas e de bens na forma litigiosa.
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Em 29 de Setembro de 1998, o R. contestou e deduziu reconvenção, pedindo a dissolução do casamento por divórcio, com culpa exclusiva da A..
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Na audiência de discussão e julgamento agendada para 7 de Novembro de 2000, A. e R. acordaram em divorciar-se por mútuo...
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