Acórdão nº 1975/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRÓITO 1.

Aos 2003.07.11, "A" suscitou a nulidade do despacho que extinguiu a instância de “divórcio litigioso”, intentado por "B" contra "C".

  1. Alegou, em resumo: A instância litigiosa, iniciada aos 1998.05.27, foi renovada por despacho de 2001.06.27.

    Entretanto, o reconvinte veio a falecer aos 2001.06.24.

    Refere que, só naqueloutra data, tomara conhecimento do despacho que extinguiu a instância de divórcio por mútuo consentimento, o qual sofre de lapso manifesto e não transitou em julgado, sendo aquele nulo, bem como a sua notificação.

    Acrescenta que o mandato do Reconvinte se extinguiu com a sua morte, não produzindo efeito a notificação ao seu mandatário.

    Concluíu que lhe assiste direito a continuar a instância em substituição do seu falecido irmão.

  2. Notificado, o Requerido contrapôs, resumidamente: A A. "B" começou por pedir a separação judicial de pessoas e bens litigiosa contra o R. "C".

    Este contestou a acção, terminando por pedir a declaração do divórcio, em reconvenção.

    Os autos prosseguiram seus termos e, na data de julgamento, acordaram as partes obter a conversão daquela separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio por mútuo consentimento.

    Porém, criou-se uma situação de impasse, levando a A. a requerer, de novo, a instância de separação judicial de pessoas e de bens litigiosa, o que foi deferido por despacho de 27 de Junho de 2001, notificado aos Mandatários das partes aos 2001.07.02.

    Porque tal despacho apenas transitara em 17 de Setembro de 2001, quando o R. faleceu, a instância ainda se mantinha como divórcio por mútuo consentimento, o mesmo sucedendo com o falecimento da A..

    Não foi o R. quem pediu a renovação; e o despacho objecto de ataque não se encontra ferido de qualquer nulidade.

    O Requerente tomou conhecimento da prolação de tal despacho logo no mês de Outubro de 2001, pois acompanhou o processo, no qual era testemunha, e, em 21 de Outubro de 2002, requereu inventário só suscitando o incidente, quando chegou à conclusão tardia que o Requerido ia herdar também bens próprios do R..

  3. Procedeu-se à inquirição de testemunhas e oficiosamente solicitaram-se peças processuais do processo de inventário.

  4. A decisão teve o incidente suscitado por indeferido.

  5. Inconformada, dela agravou o Requerente, tendo elencado súmula conclusiva.

  6. O Recorrido deduziu resposta, sustentando a improcedência do recurso.

  7. Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.

    II – A MATERIALIDADE Vêm tidos por provados os factos seguintes: 1. Em 3 de Junho de 1971, "C" e "B" contraíram casamento católico sem convenção antenupcial.

  8. Em 27 de Maio de 1998, "B" instaurou a presente acção contra "C", pedindo a separação judicial de pessoas e de bens na forma litigiosa.

  9. Em 29 de Setembro de 1998, o R. contestou e deduziu reconvenção, pedindo a dissolução do casamento por divórcio, com culpa exclusiva da A..

  10. Na audiência de discussão e julgamento agendada para 7 de Novembro de 2000, A. e R. acordaram em divorciar-se por mútuo...

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