Acórdão nº 387/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Encerrado o inquérito, o MºPº deduziu acusação contra os seguintes arguidos: 1. "A"; 2. "B"; 3. "C", imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º nº1 e 24º, als. B) e c) do Dec-Lei nº15/93, de 22/01, na redacção da Lei nº11/04, de 27/03.

Inconformados, os dois primeiros arguidos requereram a abertura da instrução e nesse requerimento, para além do mais, arguíram a nulidade das escutas telefónicas.

Proferida a decisão instrutória, foi julgada improcedente a arguida nulidade das escutas e ordenada a transcrição das escutas relativas às sessões nºs13, 29, 42, 103, 112, 130, 132, 183, 185, 276, 290, 304 e 305 e os arguidos pronunciados “pelos factos e disposições legais constantes da douta acusação de fls.609 e ss.”.

Interpuseram recurso os dois primeiros arguidos da parte da decisão que julgou improcedente a nulidade das escutas telefónicas.

O arguido "A" termina a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. As conversações telefónicas efectuadas através do telefone móvel com o número 917..., designadamente, as sessões 13, 29, 42, 103, 112, 130, 132, 183, 185, 276, 290, 304 e 305, são nulas, por falta de despacho que tivesse ordenado as mesmas.

  1. O Mmo Juiz através do despacho de fls.261, datado de 9 de Dezembro, (70 dias depois da intercepção) refere “Remeta para a transcrição e proceda à destruição dos restantes CD,s, como se promove.” 3. A promoção é omissa sobre tais transcrições.

  2. Por conseguinte tendo a promoção omissão nessa parte sobre tais secções e não havendo despacho judicial sobre as mesmas, não podem estas ser ordenadas pela investigação.

  3. Assim violaram-se o disposto nos artigos 187, 188 e 189 todos do C.P.P. e 32º, nº6 e 8 da CRP com a consequência do artigo 120 do C.P.P.

  4. pelo que devem ser as mesmas escutas consideradas nulas.

    O arguido "B" termina as motivações as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- Não se conformando com a decisão proferida sobre a suscitada nulidade, vem o aqui recorrente recorrer da mesma, porquanto dos autos resulta uma patente ausência de controlo judicial na realização do meio de prova – intercepções telefónicas.

    2- De facto, não resulta documentado que Mmª J.I.C., em momento anterior à prolação dos despachos que ordenam a transcrição das intercepções consideradas relevantes para os autos, tenha procedido a uma criteriosa avaliação do interesse das mesmas com base na sua audição (ainda que só das conversas consideradas “com interesse” pelos órgãos de polícia criminal.

    3- Desta feita, emergindo o controlo judicial na realização do meio de prova como garante da legalidade, e perante a sua inequívoca ausência, reiterando todo o supra alegado, imperativo se torna declarar, em respeito à norma constitucional (art 374 da C.R.P.) e regime processual penal que legitimam o recurso ao meio de prova intercepções telefónicas (art 187 e segts do C.P.P.), a inequívoca nulidade processual de que padece tal meio probatório.

    4- Ora compulsados os autos e mais concretamente os actos e termos processuais documentados relativamente às operações de intercepções telefónicas, constata-se, por um lado, não terem sido cumpridos os prazos judicialmente fixados para o cumprimento do disposto no artigo 188, nº1 do C.P.P., por outro lado terem sido transcritas conversas, cuja transcrição não foi ordenada.

    5- Sintomático da ausência de controlo judicial e rigos na realização do meio de prova, é o lapso de tempo que medeia a gravação das intercepções e o despacho que ordena a transcrição das mesmas, assim, a. Por despacho, datado de 22 de Outubro de 2003, constante de fls76 dos autos foi autorizada a intercepção e a gravação, pelo período de 90 dias, das comunicações de e para os telefones …96-4....

    Conversas que ocorreram em 26-10-2003.

    O despacho que ordena a transcrição das mesmas é datado de 28 de Janeiro de 2004, constante de fls. 315 dos autos, (fls 317 –numeração actual) Isto é, quase 90 dias depois.

    b. Por despacho, datado de 22 de Outubro de 2003, constante de fls 76 dos autos foi autorizada a intercepção e a gravação, pelo período de 90 dias, das comunicações de e para os telefones …96-4....

    Conversas que ocorreram em 25-10-2003.

    O despacho que ordena a transcrição das mesmas é datado de 9 de Janeiro de 2004, constante a fls 297 dos autos.

    Isto é, 70 dias depois.

    c. Por despacho, datado de 18 de Outubro de 2003, constante a fls 41 dos autos foi autorizada a intercepção e a gravação, pelo período de 90 dias, das comunicações de e para os telefones …914....

    O despacho que ordena a transcrição das mesmas é datado de 10 de Outubro de 2003, constante a fls 59 dos autos.

    Isto é, 10 dias depois.

    d. Por despacho, datado de 15 de Outubro de 2003, constante a fls 60 dos autos foi autorizada a intercepção e a gravação, pelo período de 90 dias, das comunicações de e para os telefones …9170....

    Conversas que ocorreram no dai 18 e 19 de Setembro de 2003.

    O despacho que ordena a transcrição das mesmas é datado de 22 de Outubro de 2003, constante a fls. 77 dos autos.

    Isto é, 33 dias depois.

    e. Por despacho, datado de 15 de Outubro de 2003, constante a fls 60 dos autos foi autorizada a intercepção e gravação, pelo período de 90 dias, das comunicações de e para os telefones …9170....

    Conversas que ocorreram no dia 20, 25, 28, 2 e 30 de Outubro de 2003.

    O despacho que ordena a transcrição das mesmas é datado de 9 de Dezembro de 2003, constante a fls 261 dos autos.

    Isto é, 70 dias depois.

    6- Desta feita, a concorrer para os vícios já acima detectados de que enfermam as intercepções telefónicas e respectivas transcrições – cabal violação do nº3 do art 188 do C.P.P. verifica-se a nulidade daquelas, decorrente da violação do princípio da imediatividade e do disposto no artigo 188 nº1 do C.P.P.

    7- Questão diversa é aquela que decorre da transcrição das conversações telefónicas efectuadas através do telefone móvel com o número 917..., designadamente, as sessões 13, 29, 42, 103, 112, 130, 132, 183, 185, 276, 290, 304 e 305.

    No caso em apreço, por despacho, datado de 22 de Outubro de 2003, constante a fls77 dos autos foi autorizada a intercepção e a gravação, pelo período de 90 dias, das comunicações de e para os telefone 917....

    Conversas que ocorreram no dia 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Outubro de 2003.

    O despacho datado de 9 de Dezembro de 2003, constante a fls 261 dos autos, não faz qualquer menção à transcrição das referidas sessões.

    Na verdade, a promoção do M.P constante a fls 259 e 260, refere expressamente as gravações mantidas com e para o referido telemóvel, “sessões 153, 290, 341, 360, 361, 411 e 417, dizendo que relativamente aos outros CD,s e caso seja esse o entendimento do Mm Juiz, após ter procedido à sua audição deve ordenar a sua destruição” .

    O despacho de fls 261, datado de 9 de Dezembro, (70 dias depois da intercepção) refere “Remeta para a transcrição e proceda à destruição dos restantes CD,s, como se promove.”.

    O auto de transcrição supra referido remete para o despacho de fls.261, despacho que tal como acima se verifica não ordena a transcrição de tais sessões 8- Assim, as mesmas devem ser consideradas nulas como meio de prova, visto o disposto nos artigos 187, 188º e 189º, todos do CPP e 32º, nº6 e 8 da CRP com a consequência do artigo 120 do C.P.P.

    ***** O recurso, segundo se depreende do processado, especialmente de fls.34, foi admitido para subir imediatamente e em separado.

    ***** O MºPº junto da 1ª instância respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

    ***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual levantou a questão prévia da admissão do recurso considerando que o mesmo deveria ser admitido com subida diferida.

    ***** Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.

    ***** Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O recurso vem interposto da decisão instrutória, na parte em que julgou improcedente a arguida nulidade das escutas telefónicas.

    Esta decisão é recorrível, de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão nº06/2000, DR – Série I-A, de 07/03/07 «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.».

    A subida é imediata, também em conformidade com a jurisprudência fixada no Acórdão nº7/04, DR – Série I-A , de 02/12/04 «Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.».

    ***** Das conclusões formuladas pelos arguidos resultam as seguintes questões a resolver: A.

    Recurso interposto pelo arguido "A": 1. Saber se as escutas efectuadas ao telemóvel 917..., sua propriedade, são nulas por falta de despacho que as ordene; 2. Saber se as escutas devem ser consideradas nulas por o despacho de fls.261 ser omisso quanto às transcrições.

    B.

    Recurso interposto pelo arguido "B": 1. Saber se as escutas são nulas: a. por “ausência de controlo judicial” uma vez que o Juiz de Instrução não ouviu pelo menos as consideradas “com interesse” pelos órgãos de polícia criminal; b. por incumprimento dos “prazos judicialmente fixados para o cumprimento do disposto no artigo 188, nº1 do C.P.P.”; c. por terem sido transcritas conversas cuja transcrição não foi ordenada; A. Recurso interposto pelo arguido "A": Vejamos as ocorrências na intercepção e gravação das conversações efectuadas ao telemóvel deste arguido - nº917...

    : 1. Por despacho do MMº JIC, datado de 22/10/03 (fls.76 do processo original), foi autorizada a intercepção e gravação das conversas telefónicas com origem e para aquele...

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