Acórdão nº 758/05 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com procedimento cautelar comum nº2918/03.0TBFLG-A, do 2º Juízo da comarca de Felgueiras.
Requerentes - "A" e mulher "B".
Requerida e ora Agravante - Cª de Seguros "C" Pedido Que a Requerida seja cautelarmente intimada a proceder, de imediato, ao pagamento ao Banco ..., beneficiário da apólice nº..., agência da Lixa, do concelho de Felgueiras, do montante em débito relativo às prestações vencidas dos créditos à habitação nºs ... e ..., a que a apólice está associada, e respectivos juros de mora e demais encargos bancários devidos pelo atraso, bem como ao pagamento das prestações que entretanto se vencerem.
Tese dos Requerentes Celebraram, na qualidade de pessoas seguras, com a Requerida, um contrato de seguro de vida, associado a financiamento imobiliário, prevendo ainda o risco de invalidez absoluta e definitiva do segurado por doença ou acidente, risco que, nos termos contratuais, ocorria quando o segurado ficasse total ou definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e dependente de terceira pessoa para os actos ordinários da vida corrente.
Desde Abril de 2001 que o Requerente (segurado) se encontra em tal situação, por acidente vascular cerebral.
A Requerida vem invocando a nulidade do contrato de seguro, por ter omitido declarações relevantes quanto ao seu estado de saúde.
Tese da Requerida Na proposta de seguro, o Requerente omitiu diversas declarações sobre o seu verdadeiro estado de saúde, as quais, a terem sido efectuadas, determinariam que a Requerida houvesse recusado a celebração do mencionado contrato - designadamente omitiu que padecesse de doença gastro-intestinal quando, no próprio dia, sofrera hemorragia digestiva por úlcera duodenal. Daí que o contrato seja anulável, anulabilidade que pode ser invocada pela Requerida, para além do mais porque a prestação a cargo da Requerida ainda não foi efectuada (artº 287º nº2 C.Civ.).
A eventualidade de a entidade bancária mutuante instaurar execução contra os Requeridos em nada faz perigar a obrigação da Requerida que é, tão só, a do pagamento do capital seguro.
Sentença Na decisão proferida pela Mmª Juiz "a quo", a providência foi julgada integralmente procedente, por provada, e a Requerida condenada a pagar ao Banco... as prestações vencidas e vincendas, desde Agosto de 2001, relativas aos empréstimos para habitação nºs ... e ..., contraídos pelos Requerentes, bem como juros de mora e demais encargos bancários derivados do retardamento ou mora na sua liquidação.
Conclusões do Recurso de Agravo: 1. Nos presentes autos considerou-se provado que o recorrido, em consequência do aneurisma de que foi vítima, ficou impedido de exercer qualquer actividade profissional, incapaz de fazer a higiene diária, de cortar os alimentos e de se auto- medicar.
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Não se encontra provado que o Recorrido se encontre obrigado a recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar todos os actos ordinários da vida corrente.
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Não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a recorrente e os recorridos estabelecidos no artigo 7.1 das respectivas condições especiais.
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No despacho recorrido, ao decidir-se pela decretação do presente procedimento cautelar comum, violou-se o estabelecido no artigo 7.1 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida.
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Em 03/05/2000, o recorrido prestou as declarações sobre o seu estado de saúde que constam do impresso denominado "declarações do candidato a seguro de vida".
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O recorrido declarou no que respeita à existência de defeitos físicos ou incapacidade a existência de cicatriz deformante no pé esquerdo.
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O recorrido declarou ser saudável.
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O recorrido declarou ter estado internado em Hospital ou em estabelecimento de saúde em consequência de litíase renal e perfuração do pé esquerdo por projéctil.
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O recorrido declarou não se encontrar previsto, a curto ou médio prazo, algum tratamento ou hospitalização.
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O recorrido declarou ter sido submetido a intervenção cirúrgica em consequência de litíase renal e perfuração do pé esquerdo.
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O recorrido declarou não ter sido submetido a outros estudos radiológicos, "tac" ou ecografia, nomeadamente do tubo digestivo, vias urinárias, ossos ou outros.
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O recorrido declarou nunca ter padecido de doença gastro-intestinais.
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Na data - 03/05/2000 - em que o recorrido preencheu as mencionadas declarações sobre o seu estado de saúde, o mesmo tinha sofrido de hemorragia digestiva por úlcera duodenal.
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Sofria de atrofia muscular da coxa esquerda e da perna esquerda.
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Sofria de artrodese do tornozelo esquerdo.
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Sofria de cicatrizes ao nível do pé (face plantar) que impediam o uso de calçado vulgar.
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Padecia de deformidade grave do pé esquerdo.
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O recorrido omitiu os referidos factos sobre o seu estado de saúde na declaração que preencheu sobre o seu estado de saúde.
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As referidas declarações influenciaram a decisão da recorrente de aceitar a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos seus precisos termos e condições.
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Caso o recorrido tivesse declarado os mencionados factos sobre o seu estado de saúde, a recorrente teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.
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O recorrido tinha, evidentemente, conhecimento das declarações sobre o seu estado de saúde que omitiu ou que falseou.
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Não se estabelece no artigo 429º do Código Comercial a necessidade de existência de nexo de causalidade entre as declarações falsas ou os factos omitidos pelo segurado e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro.
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Apenas se estabelece que as falsas declarações ou os factos omitidos pelo segurado sejam relevantes para a apreciação pela seguradora do risco em que incorre ao aceitar celebrar o contrato de seguro.
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A relevância para a recorrente das declarações do recorrido sobre o seu estado de saúde decorre desde logo de a Recorrente ter solicitado ao Recorrido a efectuação de exame médico e a resposta ao mencionado questionário clínico.
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A recorrente incluiu no mencionado questionário clínico as questões dele constantes, precisamente por entender que as respectivas respostas seriam relevantes para a apreciação do risco emergente da celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.
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O contrato de seguro do ramo vida referido nos autos continha, como garantia complementar, a invalidez total permanente por acidente.
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A relevância das falsas declarações ou das omissões do recorrido sobre o seu estado de saúde decorre de, na data da prestação dos mencionadas declarações, apenas faltar 2% para a verificação do risco coberto pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida consistente na invalidez total e permanente por acidente.
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A anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida determina a improcedência do presente procedimento cautelar comum.
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A anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida determina a inexistência de direito dos recorridos ao pagamento pela recorrente do capital seguro.
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No despacho recorrido, ao decidir-se pela decretação do presente procedimento cautelar comum, violou-se o disposto no artigo 429º do Código Comercial.
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A recorrente goza de sólida situação financeira.
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A situação financeira da Recorrente permite-lhe satisfazer, sem dificuldade, o pagamento do capital seguro ao Banco ..., no caso de se entender pela validade do mencionado contrato de seguro do ramo vida, na acção principal.
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A mora pelo pagamento das prestações devidas pelos recorridos ao BANCO ..., resulta exclusivamente das...
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