Acórdão nº 758/05 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com procedimento cautelar comum nº2918/03.0TBFLG-A, do 2º Juízo da comarca de Felgueiras.

Requerentes - "A" e mulher "B".

Requerida e ora Agravante - Cª de Seguros "C" Pedido Que a Requerida seja cautelarmente intimada a proceder, de imediato, ao pagamento ao Banco ..., beneficiário da apólice nº..., agência da Lixa, do concelho de Felgueiras, do montante em débito relativo às prestações vencidas dos créditos à habitação nºs ... e ..., a que a apólice está associada, e respectivos juros de mora e demais encargos bancários devidos pelo atraso, bem como ao pagamento das prestações que entretanto se vencerem.

Tese dos Requerentes Celebraram, na qualidade de pessoas seguras, com a Requerida, um contrato de seguro de vida, associado a financiamento imobiliário, prevendo ainda o risco de invalidez absoluta e definitiva do segurado por doença ou acidente, risco que, nos termos contratuais, ocorria quando o segurado ficasse total ou definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e dependente de terceira pessoa para os actos ordinários da vida corrente.

Desde Abril de 2001 que o Requerente (segurado) se encontra em tal situação, por acidente vascular cerebral.

A Requerida vem invocando a nulidade do contrato de seguro, por ter omitido declarações relevantes quanto ao seu estado de saúde.

Tese da Requerida Na proposta de seguro, o Requerente omitiu diversas declarações sobre o seu verdadeiro estado de saúde, as quais, a terem sido efectuadas, determinariam que a Requerida houvesse recusado a celebração do mencionado contrato - designadamente omitiu que padecesse de doença gastro-intestinal quando, no próprio dia, sofrera hemorragia digestiva por úlcera duodenal. Daí que o contrato seja anulável, anulabilidade que pode ser invocada pela Requerida, para além do mais porque a prestação a cargo da Requerida ainda não foi efectuada (artº 287º nº2 C.Civ.).

A eventualidade de a entidade bancária mutuante instaurar execução contra os Requeridos em nada faz perigar a obrigação da Requerida que é, tão só, a do pagamento do capital seguro.

Sentença Na decisão proferida pela Mmª Juiz "a quo", a providência foi julgada integralmente procedente, por provada, e a Requerida condenada a pagar ao Banco... as prestações vencidas e vincendas, desde Agosto de 2001, relativas aos empréstimos para habitação nºs ... e ..., contraídos pelos Requerentes, bem como juros de mora e demais encargos bancários derivados do retardamento ou mora na sua liquidação.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1. Nos presentes autos considerou-se provado que o recorrido, em consequência do aneurisma de que foi vítima, ficou impedido de exercer qualquer actividade profissional, incapaz de fazer a higiene diária, de cortar os alimentos e de se auto- medicar.

  1. Não se encontra provado que o Recorrido se encontre obrigado a recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar todos os actos ordinários da vida corrente.

  2. Não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a recorrente e os recorridos estabelecidos no artigo 7.1 das respectivas condições especiais.

  3. No despacho recorrido, ao decidir-se pela decretação do presente procedimento cautelar comum, violou-se o estabelecido no artigo 7.1 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida.

  4. Em 03/05/2000, o recorrido prestou as declarações sobre o seu estado de saúde que constam do impresso denominado "declarações do candidato a seguro de vida".

  5. O recorrido declarou no que respeita à existência de defeitos físicos ou incapacidade a existência de cicatriz deformante no pé esquerdo.

  6. O recorrido declarou ser saudável.

  7. O recorrido declarou ter estado internado em Hospital ou em estabelecimento de saúde em consequência de litíase renal e perfuração do pé esquerdo por projéctil.

  8. O recorrido declarou não se encontrar previsto, a curto ou médio prazo, algum tratamento ou hospitalização.

  9. O recorrido declarou ter sido submetido a intervenção cirúrgica em consequência de litíase renal e perfuração do pé esquerdo.

  10. O recorrido declarou não ter sido submetido a outros estudos radiológicos, "tac" ou ecografia, nomeadamente do tubo digestivo, vias urinárias, ossos ou outros.

  11. O recorrido declarou nunca ter padecido de doença gastro-intestinais.

  12. Na data - 03/05/2000 - em que o recorrido preencheu as mencionadas declarações sobre o seu estado de saúde, o mesmo tinha sofrido de hemorragia digestiva por úlcera duodenal.

  13. Sofria de atrofia muscular da coxa esquerda e da perna esquerda.

  14. Sofria de artrodese do tornozelo esquerdo.

  15. Sofria de cicatrizes ao nível do pé (face plantar) que impediam o uso de calçado vulgar.

  16. Padecia de deformidade grave do pé esquerdo.

  17. O recorrido omitiu os referidos factos sobre o seu estado de saúde na declaração que preencheu sobre o seu estado de saúde.

  18. As referidas declarações influenciaram a decisão da recorrente de aceitar a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos seus precisos termos e condições.

  19. Caso o recorrido tivesse declarado os mencionados factos sobre o seu estado de saúde, a recorrente teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.

  20. O recorrido tinha, evidentemente, conhecimento das declarações sobre o seu estado de saúde que omitiu ou que falseou.

  21. Não se estabelece no artigo 429º do Código Comercial a necessidade de existência de nexo de causalidade entre as declarações falsas ou os factos omitidos pelo segurado e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro.

  22. Apenas se estabelece que as falsas declarações ou os factos omitidos pelo segurado sejam relevantes para a apreciação pela seguradora do risco em que incorre ao aceitar celebrar o contrato de seguro.

  23. A relevância para a recorrente das declarações do recorrido sobre o seu estado de saúde decorre desde logo de a Recorrente ter solicitado ao Recorrido a efectuação de exame médico e a resposta ao mencionado questionário clínico.

  24. A recorrente incluiu no mencionado questionário clínico as questões dele constantes, precisamente por entender que as respectivas respostas seriam relevantes para a apreciação do risco emergente da celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.

  25. O contrato de seguro do ramo vida referido nos autos continha, como garantia complementar, a invalidez total permanente por acidente.

  26. A relevância das falsas declarações ou das omissões do recorrido sobre o seu estado de saúde decorre de, na data da prestação dos mencionadas declarações, apenas faltar 2% para a verificação do risco coberto pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida consistente na invalidez total e permanente por acidente.

  27. A anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida determina a improcedência do presente procedimento cautelar comum.

  28. A anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida determina a inexistência de direito dos recorridos ao pagamento pela recorrente do capital seguro.

  29. No despacho recorrido, ao decidir-se pela decretação do presente procedimento cautelar comum, violou-se o disposto no artigo 429º do Código Comercial.

  30. A recorrente goza de sólida situação financeira.

  31. A situação financeira da Recorrente permite-lhe satisfazer, sem dificuldade, o pagamento do capital seguro ao Banco ..., no caso de se entender pela validade do mencionado contrato de seguro do ramo vida, na acção principal.

  32. A mora pelo pagamento das prestações devidas pelos recorridos ao BANCO ..., resulta exclusivamente das...

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