Acórdão nº 2300/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, procº nº 1496/03.4/ABRG, os assistentes “A e M deduziram acusação particular, onde para além do mais, enquadraram a conduta imputada aos arguidos Ana e Manuel como integrando «três crimes de injuria agravada, p. p. pelo artº 184º do Cód.. Penal, ex vi artº 31º, nº 4 da Lei de Imprensa», no que à primeira concerne, e «dois crimes de difamação agravada, p. p. pelo art. 183º e 184º do Cód. Penal, ex vi do artº 31º, nº 4 da lei da Imprensa», no que ao segundo respeita - cf. ac. de fls. 26 e ss.

O Ministério Público acompanhou a acusação particular «deduzida pela assistente A pelos factos e com a qualificação jurídico-penal da mesma constante»- cf. fls. 127 Notificada da acusação, a arguida Ana requereu a abertura de instrução, na sequência do qual o Mº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “ Na sequência da notificação que lhe foi efectuada – fls. 125 – vieram os assistentes deduzir acusação particular contra os arguidos imputando aos arguidos Manuel crimes de difamação agravada nos termos do art. 184º do Cód. Penal – v. fls 153 e segs.

O Ministério Público limitou-se a acompanhar tal acusação, consoante se vê de fls 253.

Ora, de harmonia com o preceituado no art. 188º, nº 1 a) do Cód. Penal, o referido tipo de crime reveste natureza semi-pública, incumbindo ao Mº Pº a legitimidade para promover o processo. v. artº 49º do Cód. Proc. Penal.

Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no artº 119º, b) do Cód. Proc. Penal, consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento nº 1/2000, de 16/12799, publicada no DR, I Série-A, de 6/1/2000.

Está em causa nulidade insanável que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dela dependerem e aquelas puderam afectar.

Em consequência e pelo exposto declara-se nulo o despacho de fls. 253, ressalvando-se apenas o pedido de indicação de defensor, e actos subsequentes, designadamente as notificações da acusação e requerimento de abertura de instrução.

Notifique.

Oportunamente, remeta à DPR para sanação da invalidade declarada e demais trâmites legais (…)”.

*** Inconformado com o despacho, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- Os factos que constituem objecto deste processo e foram plasmados na acusação particular acompanhada pelo Ministério Público não integram nenhum...

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