Acórdão nº 2300/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, procº nº 1496/03.4/ABRG, os assistentes “A e M deduziram acusação particular, onde para além do mais, enquadraram a conduta imputada aos arguidos Ana e Manuel como integrando «três crimes de injuria agravada, p. p. pelo artº 184º do Cód.. Penal, ex vi artº 31º, nº 4 da Lei de Imprensa», no que à primeira concerne, e «dois crimes de difamação agravada, p. p. pelo art. 183º e 184º do Cód. Penal, ex vi do artº 31º, nº 4 da lei da Imprensa», no que ao segundo respeita - cf. ac. de fls. 26 e ss.
O Ministério Público acompanhou a acusação particular «deduzida pela assistente A pelos factos e com a qualificação jurídico-penal da mesma constante»- cf. fls. 127 Notificada da acusação, a arguida Ana requereu a abertura de instrução, na sequência do qual o Mº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “ Na sequência da notificação que lhe foi efectuada – fls. 125 – vieram os assistentes deduzir acusação particular contra os arguidos imputando aos arguidos Manuel crimes de difamação agravada nos termos do art. 184º do Cód. Penal – v. fls 153 e segs.
O Ministério Público limitou-se a acompanhar tal acusação, consoante se vê de fls 253.
Ora, de harmonia com o preceituado no art. 188º, nº 1 a) do Cód. Penal, o referido tipo de crime reveste natureza semi-pública, incumbindo ao Mº Pº a legitimidade para promover o processo. v. artº 49º do Cód. Proc. Penal.
Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no artº 119º, b) do Cód. Proc. Penal, consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento nº 1/2000, de 16/12799, publicada no DR, I Série-A, de 6/1/2000.
Está em causa nulidade insanável que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dela dependerem e aquelas puderam afectar.
Em consequência e pelo exposto declara-se nulo o despacho de fls. 253, ressalvando-se apenas o pedido de indicação de defensor, e actos subsequentes, designadamente as notificações da acusação e requerimento de abertura de instrução.
Notifique.
Oportunamente, remeta à DPR para sanação da invalidade declarada e demais trâmites legais (…)”.
*** Inconformado com o despacho, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- Os factos que constituem objecto deste processo e foram plasmados na acusação particular acompanhada pelo Ministério Público não integram nenhum...
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