Acórdão nº 1482/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, no Tribunal da Relação de GuimarãesI 1. Por sentença proferida em 2004/05/19, no processo comum n.º 395/97.1TAOER, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.

  1. Inconformado o arguido interpôs recurso dessa decisão.

    Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « I – O arguido foi condenado pela pratica de um crime de evasão, cometido em 09.03.1997, numa pena de dez meses de prisão; « II - Nos termos do art. 10/1 da Lei 29/99, de 12.05, "as infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão... " « III - O tribunal "a quo" não aplicou, no caso "sub judice", a Lei 29/99, de 12/05; « IV - A Lei 29/99 deveria ter sido aplicada nos presentes autos e, consequentemente, deveria ter sido declarada totalmente extinta a pena do arguido - dez meses de prisão: « V - A decisão recorrida violou a Lei 29/99, de 12.05 e os artigos 1270 e 1280 do CP.

    » Terminou a pedir a revogação da sentença recorrida e, em consequência, a declaração da extinção da pena do arguido.

  2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

  4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu.

  5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II Cumpre decidir: 1. O recurso é apenas sobre matéria de direito e a única questão nele posta é se o crime pelo qual o arguido foi condenado beneficia do perdão de um ano, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Questão esta cuja resposta depende da que se der àqueloutra, de saber em que momento se consuma o crime de evasão.

  6. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: « 2.1. O arguido foi julgado e condenado no processo n.º 44/95.2TCSNT do 1.º Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, por Acórdão de 24 de Julho de 1995, transitado em julgado, na pena única de quinze anos de prisão, que englobou a pena aplicada no processo n.º 294 da 1ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa.

    « 2.2. O termo dessa pena estava previsto para o dia 30 de Novembro de 2006.

    « 2.3 Em cumprimento da mesma pena, o arguido fora transferido para o Hospital Prisional de São João de Deus, em Caxias, no dia 16 de Outubro de 1996.

    « 2.4. No dia 9 de Março de 1997 o arguido foi autorizado a deslocar-se a Braga para visitar um familiar que se encontrava doente.

    « 2.5. Efectuou a viagem, ao princípio da manhã daquele dia, num veículo dos serviços prisionais, sendo acompanhado por dois guardas com funções de vigilância.

    « 2.6. Uma vez chegados à residência do arguido, na Rua da Boavista, em Braga, encontravam-se ali mais de dez familiares deste, tendo todos entrado em conversa.

    « 2.7. Os guardas ficaram de vigilância no interior da...

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