Acórdão nº 56/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2005

Data02 Fevereiro 2005

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente no lugar de ..., Barcelos e "B", residente no lugar de ..., freguesia de ..., Barcelos, instauraram a presente acção com processo sumário contra "C" (Escola), com sede no ..., Braga, pedindo que a ré seja condenada a : a) devolver as quantias já entregues pelas A.A. em resultado do enriquecimento sem causa; b) a pagar uma indemnização a título de danos morais em quantia a fixar, mas nunca inferior a Esc: 300.000$00 e ainda no pagamento dos juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em síntese, que pretendendo frequentar um curso de cabeleireiro ministrado pela ré, dirigiram-se, em Fevereiro de 2000, à sede desta onde foram informadas de que o curso era composto por três módulos, separados e estanques entre si. Tendo pago o montante relativo à inscrição e pagamento do primeiro módulo, as autoras, depois de iniciada a respectiva formação, foram confrontadas pela exigência da ré para que procedessem ao pagamento integral dos três módulos existentes, sendo que, uma vez que as autoras, com outras formandas, não aceitaram essa exigência, a ré ameaçou que quem não procedesse a esse pagamento integral ficaria impedido de realizar o exame final e, assim, obter o comprovativo da carteira relativa ao primeiro módulo que então frequentavam. Por isso, as autoras procederam ao pagamento da quantia total. Sucede que nenhuma das autoras ficou satisfeita com a qualidade do primeiro módulo que frequentaram e em que obtiveram aprovação, razão pela qual decidiram não se inscrever no segundo e terceiro módulos, tendo, para o efeito, pedido à ré a devolução dos cheques e quantias que já haviam entregue, o que esta recusou.

A ré contestou ,alegando que com a entrega dos cheques as autoras manifestaram a vontade de frequentar os cursos seguintes e que foram informadas de que, no caso de desistência por motivos de responsabilidade das alunas, perderiam a totalidade das quantias entregues a fim de compensar a escola pelos prejuízos que daí adviriam e que a ré elenca.

Deduziu ainda reconvenção contra a autora "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias que indica e que descreve como prejuízos decorrentes das desistência das autoras.

A reconvinda respondeu, impugnando os factos da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 219 a 222, que não mereceu qualquer censura.

A final foi proferida sentença que: - Julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a ré a devolver às autoras as quantias e cheques por esta entregues, sendo no mais, absolvida dos pedidos.

- Julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela ré.

- Condenou, no pagamento das custas da acção, autoras e ré, na proporção de 40% para as primeiras e 60% para a Segunda, ficando as custas da reconvenção a cargo da ré.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A - A Douta Sentença recorrida violou, assim o preceituado nos artigos 405°, 406 n° 1 801° n° 1 e 1172° al c), todos do C. Civil e o disposto no artigo 668° al. d) do C.P.C.; B - A questão essencial decidenda, em apreço nos autos, era a de saber se a recorrente estava ou não obrigada a restituir as quantias e cheques entregues pelas recorridas, derivado de estas últimas poderem livremente resolver o acordado.

C - Contudo, o Meritíssimo Julgador «a quo», no nosso entendimento não analisou, relativamente à questão essencial decidenda (e, atendendo o interesse directo que tem na decisão da causa): a natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e as recorridas; o regime legal geral da desoneração obrigacional por impossibilidade da prestação; a situação de facto envolvente no confronto da dinâmica das obrigações decorrentes do contrato em causa na perspectiva da lei geral das obrigações; a situação da recorrente e da recorrida no plano do cumprimento do contrato e os pressupostos legais da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil contratual geral.

D - O Tribunal «a quo» ao não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar violou o disposto no artigo 668° n° 1 alínea d) do C.P.Civil.

E - O entendimento do tribunal "a quo" que foi no sentido da celebração um contrato de prestação de serviços entre as partes, relativo à frequência dos três cursos».

F - O contrato de prestação de serviços (cuja noção é dada pelo art. 1154° do C.Civil, trata-se de um contrato bilateral, de qual emergem para ambas as partes obrigações sinalagmáticas ou recíprocas, que se traduzem, de um lado, na obrigação de proporcionar o resultado, e do outro na obrigação de pagar a remuneração convencionada.

G - Dispondo, quanto ao incumprimento das obrigações, o art. 801° n° 1 do C. Civil que "tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, fica este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação".

H - No entanto, como contraentes faltosas, não podiam as recorridas resolver ou considerar resolvido o contrato, devendo imputar-se-lhes a culpa do incumprimento e ficando a outra parte - ora recorrente - com direito a contra-prestação.

l - Acresce que, as recorridas rescindiram unilateralmente os contratos celebrados com a recorrente, sem justa causa, pois não lograram provar as invocadas.

J - O entendimento perfilhado pelo tribunal "a quo" é no sentido de que a declaração negocial deve ser interpretada num sentido necessariamente restrito, ou seja, no sentido de apenas «garantir às autoras a manutenção do preço dos módulos e a dispensa de taxas de inscrição e nada mais».

K - Com esta interpretação, entendeu o tribunal «a quo» que nada impedia as recorridas de não frequentar o segundo e terceiro módulos, não podendo a recorrente fazer suas as quantias entregues.

L - O Pr. da liberdade contratual, previsto no art. 405° do C. Civil, consiste na faculdade de criar um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar unilateralmente dele - pacta sunt servanda, na medida em que a promessa livremente aceite por cada uma das partes cria expectativas fundadas junto da outra, criando fins dignos da tutela do Direito.

M - Essa vinculação recíproca, assenta sobre a auto-determinação de cada um dos contraentes e em estes terem o poder de fixar vinculativamente a disciplina que mais convém aos seus próprios interesses.

N - E nesse sentido o preceituado pelo art. 406° do C. Civil que prevê no n°1 que «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.».

O - A Sentença do tribunal da 1ª instância ao proferir que «Desta factualidade resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços relativo aos três módulos e não apenas a um», ficou plenamente reconhecida a existência desse vínculo jurídico e consequentemente goradas as expectativas (protegidas juridicamente) que a recorrente depositava relativamente à permanência das recorridas na escola, por forma a cumprir o contratado.

P - A recorrente, no cumprimento das suas obrigações, como no exercício do direito correspondente, sempre procedeu de acordo com o princípio da boa fé.

Q - Princípio este vincula os contraentes, não no mero cumprimento formal dos deveres de prestação, mas na observância de comportamentos que não destoem da ideia fundamental de lealdade e cooperação que está na base do contrato.

R - Nenhum fundamento imputável à recorrente existiu para a quebra do contrato.

S - Tendo, assim, recaído em mora, por omissão injustificada, as recorridas ao não frequentarem o segundo e terceiro módulos, tornando a prestação de serviço a que a recorrente estava sujeita impossível de ser realizada.

T - O contrato de prestação de serviço em causa terminou, na realidade, por caducidade, em razão da impossibilitadade da prestação da recorrente.

U - Importa ainda ter em consideração que são aplicáveis aos contratos de prestação de serviços as regras do contrato de mandato (art. 1156° do C. Civil).

V - E, conforme o preceituado no artigo 1172° alínea c) se o mandante proceder à revogação, e se tratar de mandato oneroso, ele deve indemnizar a outra parte sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo, como ocorreu nos presentes autos.

X - Ficando assim excluída, pelo exposto, a obrigação da recorrente devolver às recorridas as quantias prestadas, a título...

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