Acórdão nº 2191/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de impugnação Judicial n.º 517/03.5TBCBT do Tribunal Judicial de Celorico de Basto A "A" (Câmara) condenou "B", nascido a 14.12.1938, filho de Alfredo O... e de Rosa de A..., natural de ..., casado, residente na Rua ...o, Guimarães, a pagar a coima de €2.500 pela prática de uma contraordenação prevista pelo artigo 98.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, e punida nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

O arguido impugnou judicialmente a decisão e, efectuado o julgamento, foi mantida a condenação.

Ainda irresignado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O art.º 7º, n.ºs 1 e 2 não prevê a punição da actuação em representação, antes pelo contrário limita a punição ao representado responsável pelo facto.

  1. O DL 433/82 não prevê a aplicação subsidiária das regras penais da autoria, antes as impede.

  2. O arguido deve ser absolvido.

    Respondeu o M.º P.º: 1. O arguido, em representação da sociedade, procedeu a uma obra de operação urbanística, obra esta sujeita a condicionamentos administrativos, que lhe impunham a adopção de determinados comportamentos destinados à obtenção do alvará.

  3. Textua o artigo 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09 que “As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.

  4. Deveriam ter sido condenados quer a sociedade, quer o ora recorrente, mas a verdade é que o lapso da entidade administrativa que assim não agiu, não pode prejudicar o recorrente.

  5. Sendo a sociedade responsável pelo pagamento da coima aplicada, só quanto a ela seria justificável a punição.

  6. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, sequentemente, revogar-se a douta sentença proferida nos autos.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

    Está assente a seguinte factualidade: 1. No dia 9 de Maio de 2002, em ...Celorico de Basto, nas instalações da Fábrica "Art...”, o arguido procedia a trabalhos de construção civil, designadamente ao aumento ao aumento do pavilhão industrial da referida fábrica; 2. O Município de Celorico de Basto não emitiu qualquer licença para a realização das obras descritas em 1); 3. Os terrenos onde estavam a ser realizadas as obras descritas em 1) pertenciam à sociedade “Art...”; 4. À data da...

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