Acórdão nº 2191/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de impugnação Judicial n.º 517/03.5TBCBT do Tribunal Judicial de Celorico de Basto A "A" (Câmara) condenou "B", nascido a 14.12.1938, filho de Alfredo O... e de Rosa de A..., natural de ..., casado, residente na Rua ...o, Guimarães, a pagar a coima de €2.500 pela prática de uma contraordenação prevista pelo artigo 98.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, e punida nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
O arguido impugnou judicialmente a decisão e, efectuado o julgamento, foi mantida a condenação.
Ainda irresignado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O art.º 7º, n.ºs 1 e 2 não prevê a punição da actuação em representação, antes pelo contrário limita a punição ao representado responsável pelo facto.
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O DL 433/82 não prevê a aplicação subsidiária das regras penais da autoria, antes as impede.
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O arguido deve ser absolvido.
Respondeu o M.º P.º: 1. O arguido, em representação da sociedade, procedeu a uma obra de operação urbanística, obra esta sujeita a condicionamentos administrativos, que lhe impunham a adopção de determinados comportamentos destinados à obtenção do alvará.
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Textua o artigo 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09 que “As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.
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Deveriam ter sido condenados quer a sociedade, quer o ora recorrente, mas a verdade é que o lapso da entidade administrativa que assim não agiu, não pode prejudicar o recorrente.
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Sendo a sociedade responsável pelo pagamento da coima aplicada, só quanto a ela seria justificável a punição.
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Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, sequentemente, revogar-se a douta sentença proferida nos autos.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
Está assente a seguinte factualidade: 1. No dia 9 de Maio de 2002, em ...Celorico de Basto, nas instalações da Fábrica "Art...”, o arguido procedia a trabalhos de construção civil, designadamente ao aumento ao aumento do pavilhão industrial da referida fábrica; 2. O Município de Celorico de Basto não emitiu qualquer licença para a realização das obras descritas em 1); 3. Os terrenos onde estavam a ser realizadas as obras descritas em 1) pertenciam à sociedade “Art...”; 4. À data da...
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