Acórdão nº 2189/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: O arguido "A" veio interpor recurso da decisão instrutória de fls499 a 511, que o pronunciou pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº21º nº1 do Dec-lei nº15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa.

Termina a motivação do recurso da decisão de fls.874 com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O douto despacho recorrido indeferiu a arguição pelo arguido de nulidade na obtenção de prova, referente à falta de validação em setenta e duas horas da apreensão feita pelo O.P.C. (artgs. 118° nº 3 e 178°. ns. 3 e 5 do C.P.P.), ou, subsidiariamente, a consideração de tal vício como acto irregular (artg. 123°. do C.P.P.), tendo por efeito a não utilização da prova assim obtida nos autos.

  1. Sustentou o despacho recorrido que a omissão assinalada, e verificada, configura irregularidade, não arguida em tempo, sendo este aquando da realização do primeiro interrogatório judicial do arguido então sob detenção.

  2. Recorre o arguido de tal despacho por entender que a falta de validação da apreensão realizada no prazo de setenta e duas horas interfere com direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, como sejam a reserva de intimidade da vida privada (cfr. artg. 26°. da C.R.P.), só susceptíveis de compressão por decisão da autoridade judiciária, ou, por esta convalidados, o que não aconteceu in casu 4. E, do exposto, ter-se-á de considerar proibida a prova obtida tal como a mesma e configurada pelos artgs. 125°., 126°. ns. 1 e 3, e, 118°. no 3 do C.P.P., e, artgs. 18°. nº 2 e 32°. Nº 8 da C.R.P ..

  3. Deverá o douto despacho recorrido ser revogado por um outro que declare a nulidade de prova relativamente à apreensão efectuada, com todas as consequências legais.

  4. Ainda que se tenha por acto irregular, a arguição de tal invalidade foi tempestiva.

  5. A irregularidade não poderia ser arguida em sede de 1° interrogatório judicial pois este foi realizado dentro do prazo consentido pela lei de 48 horas, sendo que a validação da apreensão poderá ocorrer ate às 72 horas.

  6. De igual sorte, o processo é secreto na fase de inquérito (cfr. artg. 86°. do C.P.P.), motivo pelo qual o arguido desconhece, nem tinha de conhecer, se a apreensão foi ulteriormente validada pela autoridade judiciária.

  7. Só com a dedução da acusação o arguido aferiu da irregularidade cometida, sendo-lhe de todo impossível aperceber em momento anterior.

  8. Foi a irregularidade arguida no requerimento de abertura de instrução, sendo este o momento próprio e consentâneo com as garantias de defesa atribuídas ao arguido em sede constitucional (artg. 32°. no 1 da C.R..P.).

  9. A interpretação extraída do douto despacho recorrido de que a arguição da irregularidade assinalada se deveria ter efectuado aquando do primeiro interrogatório judicial, ou, nos três dias subsequentes a notificação para acto processual e violadora dos direitos de defesa do arguido.

  10. Violou o douto despacho recorrido, nesta matéria, os artgs. 178°. nº 5, 123°. ns. 1 e 2 do C.P.P. e 32°. ns 1 da C.R.P..

  11. Em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado, e, substituído por outro que declare a irregularidade do acto praticado e referente à falta de validação da apreensão no prazo legalmente consentido, por ser conforme à lei e ser arguida em tempo, tudo com as legais consequências, nomeadamente, a invalidade do próprio acto e todos os que dele dependem ou estão em relação directa.

  12. A busca efectuada pelo O.P.C. é nula, sendo tal nulidade suscitada ex officio.

  13. Entende o tribunal a quo que a busca efectuada sem dependência de autorização legal, se enquadra no regime excepcional previsto no disposto no artg. 174°. Nº 4 al. a), afastando as demais alíneas do mesmo preceito, bastando a sua validação para ser legal mente aceite.

  14. E se é certo o afastamento das alíneas b) e C) da norma em apreço, mal andou o tribunal a quo em imiscuir tal busca na alínea a).

  15. Para que seja legalmente admissível a aplicação deste regime excepcional, necessário é que se preencham dois pressupostos: Existência de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e, indiciação segura da prática de crime que ponha em risco grave a vida ou a integridade física de qualquer pessoa.

  16. Quanto ao primeiro pressuposto não restam dúvidas quanto ao seu preenchimento, sendo o mesmo devidamente fundamentado no despacho recorrido, ressaltando-se a equiparação feita pelo artg. 51°. do Dec Lei 15/93, de 22/01; 19. No que tange ao segundo pressuposto, nada é referido no despacho recorrido.

  17. A indiciação do risco grave para a vida ou a integridade física não foram avançadas pelo despacho recorrido, configurando tal omissão irregularidade por violação do artg. 97. nº I al. b) e 123°. do C.P.P. e artg. 205°. nº 1 da C.R.P., que ora se suscita, sendo que o circunstancialismo dos presentes autos não o permite concluir sem mais.

  18. A necessidade de se encontrar a coberto de autorização para proceder a...

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