Acórdão nº 2189/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: O arguido "A" veio interpor recurso da decisão instrutória de fls499 a 511, que o pronunciou pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº21º nº1 do Dec-lei nº15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa.
Termina a motivação do recurso da decisão de fls.874 com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O douto despacho recorrido indeferiu a arguição pelo arguido de nulidade na obtenção de prova, referente à falta de validação em setenta e duas horas da apreensão feita pelo O.P.C. (artgs. 118° nº 3 e 178°. ns. 3 e 5 do C.P.P.), ou, subsidiariamente, a consideração de tal vício como acto irregular (artg. 123°. do C.P.P.), tendo por efeito a não utilização da prova assim obtida nos autos.
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Sustentou o despacho recorrido que a omissão assinalada, e verificada, configura irregularidade, não arguida em tempo, sendo este aquando da realização do primeiro interrogatório judicial do arguido então sob detenção.
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Recorre o arguido de tal despacho por entender que a falta de validação da apreensão realizada no prazo de setenta e duas horas interfere com direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, como sejam a reserva de intimidade da vida privada (cfr. artg. 26°. da C.R.P.), só susceptíveis de compressão por decisão da autoridade judiciária, ou, por esta convalidados, o que não aconteceu in casu 4. E, do exposto, ter-se-á de considerar proibida a prova obtida tal como a mesma e configurada pelos artgs. 125°., 126°. ns. 1 e 3, e, 118°. no 3 do C.P.P., e, artgs. 18°. nº 2 e 32°. Nº 8 da C.R.P ..
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Deverá o douto despacho recorrido ser revogado por um outro que declare a nulidade de prova relativamente à apreensão efectuada, com todas as consequências legais.
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Ainda que se tenha por acto irregular, a arguição de tal invalidade foi tempestiva.
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A irregularidade não poderia ser arguida em sede de 1° interrogatório judicial pois este foi realizado dentro do prazo consentido pela lei de 48 horas, sendo que a validação da apreensão poderá ocorrer ate às 72 horas.
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De igual sorte, o processo é secreto na fase de inquérito (cfr. artg. 86°. do C.P.P.), motivo pelo qual o arguido desconhece, nem tinha de conhecer, se a apreensão foi ulteriormente validada pela autoridade judiciária.
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Só com a dedução da acusação o arguido aferiu da irregularidade cometida, sendo-lhe de todo impossível aperceber em momento anterior.
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Foi a irregularidade arguida no requerimento de abertura de instrução, sendo este o momento próprio e consentâneo com as garantias de defesa atribuídas ao arguido em sede constitucional (artg. 32°. no 1 da C.R..P.).
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A interpretação extraída do douto despacho recorrido de que a arguição da irregularidade assinalada se deveria ter efectuado aquando do primeiro interrogatório judicial, ou, nos três dias subsequentes a notificação para acto processual e violadora dos direitos de defesa do arguido.
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Violou o douto despacho recorrido, nesta matéria, os artgs. 178°. nº 5, 123°. ns. 1 e 2 do C.P.P. e 32°. ns 1 da C.R.P..
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Em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado, e, substituído por outro que declare a irregularidade do acto praticado e referente à falta de validação da apreensão no prazo legalmente consentido, por ser conforme à lei e ser arguida em tempo, tudo com as legais consequências, nomeadamente, a invalidade do próprio acto e todos os que dele dependem ou estão em relação directa.
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A busca efectuada pelo O.P.C. é nula, sendo tal nulidade suscitada ex officio.
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Entende o tribunal a quo que a busca efectuada sem dependência de autorização legal, se enquadra no regime excepcional previsto no disposto no artg. 174°. Nº 4 al. a), afastando as demais alíneas do mesmo preceito, bastando a sua validação para ser legal mente aceite.
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E se é certo o afastamento das alíneas b) e C) da norma em apreço, mal andou o tribunal a quo em imiscuir tal busca na alínea a).
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Para que seja legalmente admissível a aplicação deste regime excepcional, necessário é que se preencham dois pressupostos: Existência de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e, indiciação segura da prática de crime que ponha em risco grave a vida ou a integridade física de qualquer pessoa.
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Quanto ao primeiro pressuposto não restam dúvidas quanto ao seu preenchimento, sendo o mesmo devidamente fundamentado no despacho recorrido, ressaltando-se a equiparação feita pelo artg. 51°. do Dec Lei 15/93, de 22/01; 19. No que tange ao segundo pressuposto, nada é referido no despacho recorrido.
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A indiciação do risco grave para a vida ou a integridade física não foram avançadas pelo despacho recorrido, configurando tal omissão irregularidade por violação do artg. 97. nº I al. b) e 123°. do C.P.P. e artg. 205°. nº 1 da C.R.P., que ora se suscita, sendo que o circunstancialismo dos presentes autos não o permite concluir sem mais.
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A necessidade de se encontrar a coberto de autorização para proceder a...
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