Acórdão nº 1821/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo abreviado com o n.º 5/04.2TAPTL, do 1º Juízo de Ponte de Lima, o Ministério Público acusou "A", filho de Alberto de A... e de Cecília G..., natural de ..., nascido a 16 de Março de 1960, casado, professor do ensino básico e residente na Rua A..., Braga, pela prática de factos que integram, em autoria material, e concurso efectivo, um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2, da Lei 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99 de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, e de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387º do C.P.P.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido: 1. Como autor material de um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; 2. Como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei 173/99, de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; 3. Como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387 do C.P.P., pena de 60 (sessenta) dias de multa.
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Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia global de €600,00 (seiscentos) euros, a que correspondem 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos do art.º 49º, n.º 1, do C.P.
Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso em exclusivo benefício do arguido, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido só não compareceu na data designada por se encontrar hospitalizado.
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Não praticou um crime de desobediência.
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Decidindo, como decidiu, o tribunal violou o disposto no art.º 348º do C. Penal.
Não foi apresentada resposta.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 28 de Dezembro de 2003, pelas 09h30m, o arguido encontrava-se a uma distância compreendida entre os sessenta e os cem metros das casas que pertencem ao Lugar ..., munido de uma espingarda de caça de marca “Benelli”, com o n.º C23740, de calibre 12 mm, a qual trazia pronta a disparar caso lhe aparecesse algum animal, nomeadamente, tordos; de resto, o arguido já abatera quatro tordos que transportava numa mochila de que era portador.
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O local onde o arguido se encontrava faz parte integrante da zona associativa n.º 2304, cujos limites se encontram devidamente assinalados e da qual o arguido não era associado naquela data.
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O arguido sabia que se encontrava a exercer...
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