Acórdão nº 1821/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo abreviado com o n.º 5/04.2TAPTL, do 1º Juízo de Ponte de Lima, o Ministério Público acusou "A", filho de Alberto de A... e de Cecília G..., natural de ..., nascido a 16 de Março de 1960, casado, professor do ensino básico e residente na Rua A..., Braga, pela prática de factos que integram, em autoria material, e concurso efectivo, um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2, da Lei 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99 de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, e de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387º do C.P.P.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido: 1. Como autor material de um crime de caça ilegal p. e p. pelos art.ºs 19º, n.ºs 1 e 2, al. a), 30º, n.º 2 da Lei n.º 173/99, conjugada com o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, al. a) do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; 2. Como autor material de um crime p. e p. pelo art.º 30º, n.º 2 da Lei 173/99, de 21 de Setembro, conjugado com o disposto no art.º 52º, n.º 2 do DL 227-B/2000 de 15 de Setembro, C.P.P., na pena de 30 (trinta) dias de multa; 3. Como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P, por referência aos n.ºs 2 e 4 do art.º 387 do C.P.P., pena de 60 (sessenta) dias de multa.

  1. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia global de €600,00 (seiscentos) euros, a que correspondem 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos do art.º 49º, n.º 1, do C.P.

    Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso em exclusivo benefício do arguido, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido só não compareceu na data designada por se encontrar hospitalizado.

  2. Não praticou um crime de desobediência.

  3. Decidindo, como decidiu, o tribunal violou o disposto no art.º 348º do C. Penal.

    Não foi apresentada resposta.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 28 de Dezembro de 2003, pelas 09h30m, o arguido encontrava-se a uma distância compreendida entre os sessenta e os cem metros das casas que pertencem ao Lugar ..., munido de uma espingarda de caça de marca “Benelli”, com o n.º C23740, de calibre 12 mm, a qual trazia pronta a disparar caso lhe aparecesse algum animal, nomeadamente, tordos; de resto, o arguido já abatera quatro tordos que transportava numa mochila de que era portador.

  4. O local onde o arguido se encontrava faz parte integrante da zona associativa n.º 2304, cujos limites se encontram devidamente assinalados e da qual o arguido não era associado naquela data.

  5. O arguido sabia que se encontrava a exercer...

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