Acórdão nº 1245/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo – Pº nº 11012/02.0TAGMR ARGUIDA T RECORRENTE/ASSISTENTE RRECORRIDA O Ministério Público; e A arguidaOBJECTO DO RECURSO A assistente deduziu contra a arguida a acusação de fls.142 e ss., dizendo, além do mais, que esta agiu com manifesta intenção de atingir a ofendida na sua honra e consideração social e que com a descrita actuação cometeu, a arguida, em autoria material, mais um crime, ou seja, o crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou tal acusação (fls. 170).

Entretanto, houve instrução relativamente a outros crimes e, na decisão instrutória, o Mmº Juiz entendeu dever apreciar aquela acusação, proferindo o seguinte despacho: Muito embora relativamente à acusação particular deduzida pela assistente R, não tendo a aí acusada arguida T requerido a abertura de instrução, a verdade é que ao tribunal impõe-se a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia da mesma, sendo necessário proceder-se a uma análise da própria acusação deduzida, tendo em vista verificar da possibilidade de pronúncia pelos factos que a integram, cotejando-se os mesmos.

Tal decorrerá, de resto, do normativo constante do art.º 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que entendemos aplicável a toda a instrução.

Ora, tal assistente imputa à arguida a prática de um crime de injúria, alegando os factos objectivamente considerados: contextualiza no tempo e no espaço as afirmações proferidas pela arguida, mas relativamente ao elemento subjectivo, limita-se a sustentar que a mesma agiu com manifesta intenção de atingir a ofendida na sua honra e consideração social.

A assistente alega, pois, os factos integrantes do elemento volitivo do dolo, mas nada refere quanto ao elemento cognitivo do mesmo, designadamente afirmando que a arguida teria agido com consciência da ilegalidade da sua conduta.

Ora, nos termos do disposto no art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar a arguida por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art.º 303.º do mesmo código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta.

A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art.º 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.

as b) e c) do...

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