Acórdão nº 1373/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Os assistentes "A" e "B", interpuseram recurso da sentença proferida no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Braga, que absolveu o arguido "C", id. a fls.244, do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº137º nº1 do C.P. e das contra-ordenações p. e p. pelos artºs 25º nº1 al.c) e 27º nº1, ambas do Código da Estrada.

Terminam a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O Tribunal a quo devia dar como provado que o arguido seguia a uma velocidade superior a 70 km/hora dado os rastos travagem de 19,60 metros, marcados no pavimento; 3 .E, pelo facto, de na altura do em bate a vítima ter sido transportada em cima do capõ, durante todo o percurso da travagem e ser projectada aquando da imobilização do veículo, a uma distância de 6,40 metros; 4. Devia dar-se por suficientemente provado que o arguido conduzia completamente distraído, podendo ter avistado o menor a pelo menos 30 metros de distância, tratando-se, como se tratava de uma recta de boa visibilidade; 5. Aquando do embate o arguido tinha percorrido 70 metros de comprimento da recta onde circulava; 5. O tempo estava bom e o piso em bom estado de conservação, não se percebendo como é que o arguido não deu conta do menor; 6. Do início da recta até ao local do embate medeia 70 metros, razão pela qual, o arguido tinha obrigação de avistar o menor, a pelo menos trinta metros; 7- Conhecendo o referido local, como conhece, tinha obrigação de tomar as devidas precauções de modo a evitar o acidente.

8. E não se diga, que o menor ao sair do café, em passo apressado contribuiu para a produção do acidente, já que de acordo com o estipulado no art°101°, nº 2, do Código da Estrada, o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

9. Que o menor era visível a essa distância, por ser mais alto, em 14 cm que o veículo que se encontrava estacionado encostado as paredes do "Café ..."; 10. Que, e não se diga, que o arguido só deu conta do menor a 3 metros de distância, quando circulava numa recta de boa visibilidade e foi embater na vítima na parte frontal, sensivelmente ao meio do seu veículo.

11. Nessa altura já se encontrava paralelamente ao veículo estacionado; 12. Todas estas provas impõem decisão diversa daquela que foi proferida em 1ª instância; 13. Pois, ao invés de ter sido absolvido, o arguido deve ser condenado pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art°137° n° 1 do Código Penal e nas contra-ordenações previstas e punidas pelos art°s 25°, nº 1, alínea c) e 27, no 1 do Código da Estrada.

14. A Mma Juiz a quo ao apreciar como apreciou à revelia das regras da...

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