Acórdão nº 1219/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução20 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A presente acção de regulação do exercício do poder paternal teve início com o requerimento apresentado pelo Ministério Público e diz respeito à menor "A", sendo requeridos "B" e "C".

Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art° 175°/1 da OTM, a junção de documentos aos autos e a elaboração do relatório social pelo IRS, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da menor ser entregue à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., regulando-se o direito da visita do pai e fixando-se o seu contributo para os alimentos da filha em 100 € mensais. (fls. 77).

Foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: - A menor ficará à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., cabendo-lhe o exercício do poder paternal em conformidade com os seus interesses, em tudo que se não mostre inconciliável com aquela guarda, art°s 13°/2 e 18°/1 da C.R.P.; acto 3°/1 da C.D.C.; Princípios 2 e 6 do Anexo a Recomendação n° R(84)4 Sobre as Responsabilidades Parentais adoptada em 28/02/1984; art°s 1905°/2,1906°,1911° e 1912° do Cód. Civil; art°s 180° e 182º da O.T.M.; e ainda o Princípio VI da Declaração dos Direitos da Criança e o acto 5° da Convenção dos Direitos do Homem).

- Quanto ao regime de convívio e nos termos do acto 9°/3 da C.D.C.; dos art°s 1905°/2, 1906°/3, 1911° e 1912° do Cód. Civil; e art°s 180°/2 da O.T.M, que: - O pai e a mãe poderão contactá-la por outras vias não pessoais, nomeadamente, por via telefónica, postal, ou qualquer outra forma adequada à sua idade; - O pai e a mãe poderão visitá-la sempre que o desejarem, prevenindo a irmã Deolinda e desde que o façam sem prejuízo das actividades escolares e extra escolares, alimentação, estudo e horas normais de repouso da menor; - O pai e a mãe poderão, alternadamente, ter a menor em sua casa na véspera de Natal e dia de Natal, véspera de Ano e dia de Ano Novo e Páscoa, devendo ir buscá-la e trazê-la; - A menor deverá passar o seu dia de aniversário com ambos os progenitores e caso tal não seja possível o pai poderá passar com ela uma parte do dia, sem prejuízo dos planos festivos organizados para ela; - Quanto à obrigação de prestação de alimentos, o pai pagará mensalmente, para a menor, a quantia de € 90,00 (noventa euros) e a mãe € 60,00 (sessenta euros) desde a notificação da presente decisão, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os...

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