Acórdão nº 1219/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | AN |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A presente acção de regulação do exercício do poder paternal teve início com o requerimento apresentado pelo Ministério Público e diz respeito à menor "A", sendo requeridos "B" e "C".
Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art° 175°/1 da OTM, a junção de documentos aos autos e a elaboração do relatório social pelo IRS, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da menor ser entregue à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., regulando-se o direito da visita do pai e fixando-se o seu contributo para os alimentos da filha em 100 € mensais. (fls. 77).
Foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: - A menor ficará à guarda e cuidados da irmã Deolinda E..., cabendo-lhe o exercício do poder paternal em conformidade com os seus interesses, em tudo que se não mostre inconciliável com aquela guarda, art°s 13°/2 e 18°/1 da C.R.P.; acto 3°/1 da C.D.C.; Princípios 2 e 6 do Anexo a Recomendação n° R(84)4 Sobre as Responsabilidades Parentais adoptada em 28/02/1984; art°s 1905°/2,1906°,1911° e 1912° do Cód. Civil; art°s 180° e 182º da O.T.M.; e ainda o Princípio VI da Declaração dos Direitos da Criança e o acto 5° da Convenção dos Direitos do Homem).
- Quanto ao regime de convívio e nos termos do acto 9°/3 da C.D.C.; dos art°s 1905°/2, 1906°/3, 1911° e 1912° do Cód. Civil; e art°s 180°/2 da O.T.M, que: - O pai e a mãe poderão contactá-la por outras vias não pessoais, nomeadamente, por via telefónica, postal, ou qualquer outra forma adequada à sua idade; - O pai e a mãe poderão visitá-la sempre que o desejarem, prevenindo a irmã Deolinda e desde que o façam sem prejuízo das actividades escolares e extra escolares, alimentação, estudo e horas normais de repouso da menor; - O pai e a mãe poderão, alternadamente, ter a menor em sua casa na véspera de Natal e dia de Natal, véspera de Ano e dia de Ano Novo e Páscoa, devendo ir buscá-la e trazê-la; - A menor deverá passar o seu dia de aniversário com ambos os progenitores e caso tal não seja possível o pai poderá passar com ela uma parte do dia, sem prejuízo dos planos festivos organizados para ela; - Quanto à obrigação de prestação de alimentos, o pai pagará mensalmente, para a menor, a quantia de € 90,00 (noventa euros) e a mãe € 60,00 (sessenta euros) desde a notificação da presente decisão, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os...
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