Acórdão nº 1143/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente na Rua O... no Porto, intentou a presente acção de divisão de coisa comum, pedindo que se decida pela indivisibilidade dos prédios que identifica no art.º 1º, da petição inicial.

Alegou, para tanto e em síntese, que os prédios se encontram indivisos, sendo por natureza e substância indivisíveis.

Contestou o requerido "B", sustentando a divisibilidade do prédio identificado na al. b), do art.º 1, da petição inicial em dois prédios autónomos e distintos.

Concluiu pedindo que seja julgado divisível o prédio identificado na al. b), do art.º 1º, da petição inicial.

Foi realizada a prova pericial com vista a determinar a divisibilidade ou indivisibilidade do aludido prédio.

A final, foi proferida decisão que julgou improcedente a al. b) da contestação e, em consequência, declarou indivisível o prédio identificado na al. b) do art.º 1º, da petição inicial, ordenando o prosseguimento dos autos para realização de conferência de interessados.

Condenou ainda o requerido no pagamento das custas.

Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente, apelou o requerido, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A)- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença final, proferida nos autos de acção de divisão de coisa comum, que julgou improcedente a requerida declaração de divisibilidade do prédio "Quinta ..." em dois prédios distintos e autónomos; B)- Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que a decisão ora em crise, julgando no sentido em que julgou, não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente; C)- Enuncia o art° 209° do Código Civil que "são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição do valor ou prejuízo para o uso a que se destinem"; D)- A noção constante do preceito legal respeita a um conceito de divisibilidade jurídica e não divisibilidade material; E)- Não se verificará alteração da substância própria de cada coisa quando a mesma permanecer "intacta na sua estrutura, natureza e fisionomia primitivas. O urbano continuará a ser urbano - as terras continuarão a ser terras e os edifícios continuarão a ser edifícios, sem qualquer alteração."; F)- A operação divisória não pode traduzir-se numa quebra de valor, pelo que as partes que compunham a coisa dividida hão-de expressar o mesmo valor das coisas entretanto separadas; G)- Importante é também a análise do fim a que a coisa se destina que se traduz pelo apuramento das necessidades que se visam satisfazer com o uso da mesma; H)- São, portanto, divisíveis as coisas que, sem alteração da sua substância, sem apreciável diminuição do seu valor, nem destituídas da sua utilidade, podem ser fraccionadas em duas ou mais partes, quanto possível homogéneas; I)- A separação da denominada Casa do ... da outra parte restante da denominada Quinta de ... não altera a sua substância; J)- A proceder-se à sua divisão, hão-de os seus dois fragmentos ser, como já o são, autónomos, mantendo igual natureza àquela que já detêm, pelo que se manterá a característica de intangibilidade quanto às actuais estrutura, natureza e fisionomia; K)- A operação divisória pretendida com a "Quinta do ..." não consubstancia qualquer quebra de valor, atendendo ao facto das mencionadas partes se encontrarem distintamente valoradas nos diferentes artigos matriciais que as identificam; L)- A divisibilidade não causa qualquer prejuízo ao uso ou ao fim a que os prédios se destinam - a "Casa do ..." continuará a manter a sua aptidão para servir de habitação, assim como a parte restante da quinta não deixará de formar uma unidade, configurando uma quinta com campos, ramadas e vinha...

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