Acórdão nº 1107/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A Senhora Doutora "A", advogada, patrona dos RR., "B" e "C", nos autos à margem identificados, não se conformando com a Decisão Judicial proferida, no incidente de Justo Impedimento requerido, veio dela interpor recurso, de apelação, com efeito suspensivo, a subir imediatamente nos presentes autos.
Configura, como alegações ( fls. 126 – 131 ): 1-Em 19 de Junho de 2003, os representados da recorrente foram notificados da instauração da acção em referência, terminando o prazo para contestação em 20 de Setembro de 2003.
2-Sucede que a requerente esteve doente a partir de 03 de Setembro de 2003 até 03 de Novembro de 2003, e , tal doença teve necessários reflexos nas suas capacidades de gestão dos processos e na vida pessoal.
3-Em 05 de Novembro de 2003, a requerente apresentou a seguinte justificação: - A Advogada, ora recorrente, foi contactada em 18 Julho de 2003 por todos os Réus nos autos de acção para contestar a acção ordinária que lhes era movida por Manuel J....
- Que a recorrente teve uma recaída da enfermidade de que padece, e, em 03 de Setembro de 2003 ficou impossibilitada para trabalhar, por impossibilidade de se locomover por origem neurológica.
- Pelo que a sua doença obstou a que a recorrente pudesse atempadamente cumprir o prazo da Contestação da presente acção - Sendo certo que tal incumprimento não se deveu a facto imputável às partes nem à sua mandatária, por se tratar de justo impedimento da mesma.
- Requerendo que fosse deferido a verificação do justo impedimento e, em consequência, admitida a praticar o acto fora de prazo, no prazo não inferior a oito dias.
4-A este requerimento foram juntos os seguintes documentos: 1.º Atestado médico do seu médico assistente, com data de 03 de Setembro de 2003, declarando que a recorrente não pode comparecer no seu posto de trabalho , por se encontrar doente a partir do dia 03 de Setembro de 2003 e com duração provável de trinta dias; 2.° Atestado médico do seu médico assistente, com data de 03 de Outubro de 2003 declarando que a recorrente não pode comparecer no seu posto de trabalho por continuar doente, a partir de 03 de Outubro de 2003, com duração provável de trinta dias, isto é, até 03 de Novembro de 2003.
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Relatório Clínico/Informação Clínica do seu médico especialista, que exerce actividade da “Clínica da D...”, emitido em 03 de Novembro de 2003, a pedido da Recorrente e recibos médicos.
5 -Sobre tal requerimento recaiu a seguinte decisão: Nos presentes autos encontram-se juntos documentos comprovativos de que a requerente sofre determinados padecimentos No entanto, não se encontra comprovado de que num período de tempo alongado como é o prazo da contestação a requerente esteve sempre impossibilitada de praticar o acto. Acresce, ainda, que se a Requerente já tinha conhecimento dos seus padecimentos deveria ter diligenciado no sentido de outro colega praticar o acto.
6 -É desta decisão que se interpõe o presente recurso.
7 -Uma vez que o único fundamento expresso da decisão recorrida é o de que a requerente poderia ter substabelecido a prática do acto em falta, é apenas esse que a requerente pode atacar.
8-E fá-lo salientando, desde logo, que aquele fundamento inverte o sentido das coisas, pois o que a requerente pretende justificar é a falta de capacidades para controlar um prazo processual concreto, por doença específica, imprevisível e incontrolável e que atingiria, naturalmente, também a sua capacidade de substabelecimento para aquele acto.
9-A seguir-se o raciocínio da decisão recorrida, com o devido respeito, tal significava que a requerente não estava incapacitada . . .mas estava 10-Ou então, a conclusão seria a de que a requerente não estava incapacitada . Mas estava.
Ali, a requerente não estava incapacitada para substabelecer, mas estava, de facto doente e incapacitada.
Aqui, a requerente adivinhava que ia estar incapacitada ... e substabelecia! 11-Como parece evidente, há nítido vício de raciocínio da Meritíssima Juíza, o qual importa corrigir, analisando os documentos juntos e concedendo provimento ao requerido.
12-Poderia, eventualmente, a Meritíssima Juíza carecer de outras provas, de ouvir os médicos subscritores dos documentos juntos ou, até, exigir esclarecimentos sobre o âmbito temporal e qualidade da doença da requerente, o que tudo seria legítimo e pertinente.
13-Assim, indeferindo o requerido com o sobredito fundamento, a questão não foi devidamente apreciada e espera-se, aliás, que seja agora reparada.
14-Se assim for, deve proceder o presente recurso, concedendo o justo impedimento requerido ou ordenando-se que o Tribunal recorrido reclame novas provas ou esclarecimentos.
Neste sentido a n/Jurisprudência: Ac. S.T.J, de 17-07-02, P°1.088, 3ª Secção É certo que actualmente, à luz do Art.° 146º, n.° 1, do CPC — a considerar, tendo em atenção que o CPC é omisso quanto à definição do justo impedimento — o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do Art.° 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
Ac S. T.J, de 21-02-01, Pº nº 3.847, 4ª Secção.
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Verifica-se uma situação de justo impedimento, quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para a interposição do recurso de revista o mandatário da parte se encontrava doente “com sindroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito”, segundo atestado do médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele sindroma febril e dispneia impossibilitam o “doente de desenvolver o seu trabalho” e “ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão”.
III - Não obsta a tal entendimento o facto de a parte ter constituído no processo dois advogados como seus mandatários judiciais, uma vez que a notificação foi enviada para o advogado que adoeceu, não resultando dos autos que o outro mandatário tivesse tido conhecimento da situação processual gerada pela referida notificação, nem sendo de presumir tal conhecimento pelo facto de ambos os advogados terem o seu...
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