Acórdão nº 1107/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A Senhora Doutora "A", advogada, patrona dos RR., "B" e "C", nos autos à margem identificados, não se conformando com a Decisão Judicial proferida, no incidente de Justo Impedimento requerido, veio dela interpor recurso, de apelação, com efeito suspensivo, a subir imediatamente nos presentes autos.

Configura, como alegações ( fls. 126 – 131 ): 1-Em 19 de Junho de 2003, os representados da recorrente foram notificados da instauração da acção em referência, terminando o prazo para contestação em 20 de Setembro de 2003.

2-Sucede que a requerente esteve doente a partir de 03 de Setembro de 2003 até 03 de Novembro de 2003, e , tal doença teve necessários reflexos nas suas capacidades de gestão dos processos e na vida pessoal.

3-Em 05 de Novembro de 2003, a requerente apresentou a seguinte justificação: - A Advogada, ora recorrente, foi contactada em 18 Julho de 2003 por todos os Réus nos autos de acção para contestar a acção ordinária que lhes era movida por Manuel J....

- Que a recorrente teve uma recaída da enfermidade de que padece, e, em 03 de Setembro de 2003 ficou impossibilitada para trabalhar, por impossibilidade de se locomover por origem neurológica.

- Pelo que a sua doença obstou a que a recorrente pudesse atempadamente cumprir o prazo da Contestação da presente acção - Sendo certo que tal incumprimento não se deveu a facto imputável às partes nem à sua mandatária, por se tratar de justo impedimento da mesma.

- Requerendo que fosse deferido a verificação do justo impedimento e, em consequência, admitida a praticar o acto fora de prazo, no prazo não inferior a oito dias.

4-A este requerimento foram juntos os seguintes documentos: 1.º Atestado médico do seu médico assistente, com data de 03 de Setembro de 2003, declarando que a recorrente não pode comparecer no seu posto de trabalho , por se encontrar doente a partir do dia 03 de Setembro de 2003 e com duração provável de trinta dias; 2.° Atestado médico do seu médico assistente, com data de 03 de Outubro de 2003 declarando que a recorrente não pode comparecer no seu posto de trabalho por continuar doente, a partir de 03 de Outubro de 2003, com duração provável de trinta dias, isto é, até 03 de Novembro de 2003.

  1. Relatório Clínico/Informação Clínica do seu médico especialista, que exerce actividade da “Clínica da D...”, emitido em 03 de Novembro de 2003, a pedido da Recorrente e recibos médicos.

    5 -Sobre tal requerimento recaiu a seguinte decisão: Nos presentes autos encontram-se juntos documentos comprovativos de que a requerente sofre determinados padecimentos No entanto, não se encontra comprovado de que num período de tempo alongado como é o prazo da contestação a requerente esteve sempre impossibilitada de praticar o acto. Acresce, ainda, que se a Requerente já tinha conhecimento dos seus padecimentos deveria ter diligenciado no sentido de outro colega praticar o acto.

    6 -É desta decisão que se interpõe o presente recurso.

    7 -Uma vez que o único fundamento expresso da decisão recorrida é o de que a requerente poderia ter substabelecido a prática do acto em falta, é apenas esse que a requerente pode atacar.

    8-E fá-lo salientando, desde logo, que aquele fundamento inverte o sentido das coisas, pois o que a requerente pretende justificar é a falta de capacidades para controlar um prazo processual concreto, por doença específica, imprevisível e incontrolável e que atingiria, naturalmente, também a sua capacidade de substabelecimento para aquele acto.

    9-A seguir-se o raciocínio da decisão recorrida, com o devido respeito, tal significava que a requerente não estava incapacitada . . .mas estava 10-Ou então, a conclusão seria a de que a requerente não estava incapacitada . Mas estava.

    Ali, a requerente não estava incapacitada para substabelecer, mas estava, de facto doente e incapacitada.

    Aqui, a requerente adivinhava que ia estar incapacitada ... e substabelecia! 11-Como parece evidente, há nítido vício de raciocínio da Meritíssima Juíza, o qual importa corrigir, analisando os documentos juntos e concedendo provimento ao requerido.

    12-Poderia, eventualmente, a Meritíssima Juíza carecer de outras provas, de ouvir os médicos subscritores dos documentos juntos ou, até, exigir esclarecimentos sobre o âmbito temporal e qualidade da doença da requerente, o que tudo seria legítimo e pertinente.

    13-Assim, indeferindo o requerido com o sobredito fundamento, a questão não foi devidamente apreciada e espera-se, aliás, que seja agora reparada.

    14-Se assim for, deve proceder o presente recurso, concedendo o justo impedimento requerido ou ordenando-se que o Tribunal recorrido reclame novas provas ou esclarecimentos.

    Neste sentido a n/Jurisprudência: Ac. S.T.J, de 17-07-02, P°1.088, 3ª Secção É certo que actualmente, à luz do Art.° 146º, n.° 1, do CPC — a considerar, tendo em atenção que o CPC é omisso quanto à definição do justo impedimento — o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do Art.° 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.

    Ac S. T.J, de 21-02-01, Pº nº 3.847, 4ª Secção.

    1. Verifica-se uma situação de justo impedimento, quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para a interposição do recurso de revista o mandatário da parte se encontrava doente “com sindroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito”, segundo atestado do médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele sindroma febril e dispneia impossibilitam o “doente de desenvolver o seu trabalho” e “ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão”.

      III - Não obsta a tal entendimento o facto de a parte ter constituído no processo dois advogados como seus mandatários judiciais, uma vez que a notificação foi enviada para o advogado que adoeceu, não resultando dos autos que o outro mandatário tivesse tido conhecimento da situação processual gerada pela referida notificação, nem sendo de presumir tal conhecimento pelo facto de ambos os advogados terem o seu...

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