Acórdão nº 2415/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. Por acórdão proferido no processo comum colectivo 95/02, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o arguido "A" foi condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 211º, 203º, nº1, 204º, nº2, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal.

  1. Julgado parcialmente o pedido civil, o arguido/demandado foi condenado pelo mesmo acórdão a pagar ao demandante "B" a quantia de €2.551,74, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

  2. Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido interpôs este recurso, onde conclui, no essencial e em síntese, que: a. A falta de esclarecimento por parte do arguido de onde se encontrava na data e hora da prática dos factos, bem como a falta de corroboração da sua versão por testemunhas em audiência de julgamento, não devia ter tido o peso negativo para a apreciação da prova; b. Apenas o assistente, e ninguém mais, reconheceu o arguido como sendo o autor da prática dos factos. No entanto, quer no momento da ocorrência destes, quer posteriormente, estiveram cara a cara; c. O assistente admitiu em audiência que, dois dias mais tarde, no posto da GNR, lhe foram exibidas várias fotografias, tendo ele, nesse momento, não só reconhecido pela primeira vez o arguido, como o autor do furto, e também, pela primeira vez, ligando-o a alguém que já conhecia; d. Essa diligência não consta sequer dos autos, pelo que essa prova por reconhecimento é nula, nos termos do artigo 147º, nº4, do CPP, uma vez que o arguido não a pôde impugnar por dela não ter tido conhecimento; e. O primeiro reconhecimento pode ter induzido o assistente em erro, marcando e orientando a sua memória no que toca à pessoa que ele passou a não duvidar “ter visto naquele sítio e ocasião”. Como esta dúvida é insanável e o processo de reconhecimento irrepetível, a mesma deve ser resolvida em favor do arguido, segundo o princípio in dúbio pró reo.

    f. Quando o assistente é chamado a ir à GNR no dia 26.3.02, ele já sabe que vai ver a mesma pessoa que tinha visto nas fotografias, a qual já tinha identificado como sendo o autor do crime e, por isso, emocionalmente, muito difícil mudaria de opinião. Mais uma vez, nos autos nada consta sobre esse reconhecimento, violando-se por isso o artigo 147º, nº4, do Código de Processo Penal.

    g. Em obediência ao princípio in dubio pro reo, o tribunal não deveria ter dado como provado ter sido o arguido o autor dos factos, devendo antes absolvê-lo, tanto na parte criminal como na civil; h. Os factos que imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se decisão diversa. Incorrectamente julgado foi ainda o facto de que entre o momento em que o autor do furto ligou o motor da viatura do queixoso e o momento em que este se colocou à frente com o objectivo de impedir o avanço, aquele não chegou a iniciar a marcha do veículo.

  3. O Ministério Público e o assistente responderam às motivações de recurso, pugnando ambos pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção do acórdão recorrido. O M. P., como questão prévia, refere que o recorrente, na impugnação da matéria de direito, não indica as normas jurídicas violadas de acordo com o preceituado no artigo 412º, nº2, al. a), do CPP, pelo que deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso. Sobre a impugnação da matéria de facto, sustenta que o tribunal fez uma apreciação livre da prova, respeitando o que dispõe o artigo 127º do CPP, designadamente a prova por reconhecimento efectuada em audiência.

  4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público na primeira instância, divergindo somente quanto ao convite ao aperfeiçoamento. Na resposta a esse parecer, o recorrente, pretendendo reforçar os argumentos iniciais, diz: as fotografias exibidas não podem ser consideradas meios de prova; o reconhecimento efectuado violou o artigo 147º, do CPP.

  5. A/ Matéria de facto provada: 1.

    No dia 20 de Março de 2002, pelas 19.30 horas, nas bombas de combustível da BP sitas nas Caldas das Taipas, Guimarães, o assistente "B" abasteceu a sua viatura de matrícula ...HF, marca Mercedes, modelo C 220 D, com combustível e, em seguida, dirigiu-se à caixa para...

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