Acórdão nº 2415/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. Por acórdão proferido no processo comum colectivo 95/02, da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o arguido "A" foi condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 211º, 203º, nº1, 204º, nº2, alínea a), e 202º, alínea b), todos do Código Penal.
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Julgado parcialmente o pedido civil, o arguido/demandado foi condenado pelo mesmo acórdão a pagar ao demandante "B" a quantia de €2.551,74, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.
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Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido interpôs este recurso, onde conclui, no essencial e em síntese, que: a. A falta de esclarecimento por parte do arguido de onde se encontrava na data e hora da prática dos factos, bem como a falta de corroboração da sua versão por testemunhas em audiência de julgamento, não devia ter tido o peso negativo para a apreciação da prova; b. Apenas o assistente, e ninguém mais, reconheceu o arguido como sendo o autor da prática dos factos. No entanto, quer no momento da ocorrência destes, quer posteriormente, estiveram cara a cara; c. O assistente admitiu em audiência que, dois dias mais tarde, no posto da GNR, lhe foram exibidas várias fotografias, tendo ele, nesse momento, não só reconhecido pela primeira vez o arguido, como o autor do furto, e também, pela primeira vez, ligando-o a alguém que já conhecia; d. Essa diligência não consta sequer dos autos, pelo que essa prova por reconhecimento é nula, nos termos do artigo 147º, nº4, do CPP, uma vez que o arguido não a pôde impugnar por dela não ter tido conhecimento; e. O primeiro reconhecimento pode ter induzido o assistente em erro, marcando e orientando a sua memória no que toca à pessoa que ele passou a não duvidar “ter visto naquele sítio e ocasião”. Como esta dúvida é insanável e o processo de reconhecimento irrepetível, a mesma deve ser resolvida em favor do arguido, segundo o princípio in dúbio pró reo.
f. Quando o assistente é chamado a ir à GNR no dia 26.3.02, ele já sabe que vai ver a mesma pessoa que tinha visto nas fotografias, a qual já tinha identificado como sendo o autor do crime e, por isso, emocionalmente, muito difícil mudaria de opinião. Mais uma vez, nos autos nada consta sobre esse reconhecimento, violando-se por isso o artigo 147º, nº4, do Código de Processo Penal.
g. Em obediência ao princípio in dubio pro reo, o tribunal não deveria ter dado como provado ter sido o arguido o autor dos factos, devendo antes absolvê-lo, tanto na parte criminal como na civil; h. Os factos que imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se decisão diversa. Incorrectamente julgado foi ainda o facto de que entre o momento em que o autor do furto ligou o motor da viatura do queixoso e o momento em que este se colocou à frente com o objectivo de impedir o avanço, aquele não chegou a iniciar a marcha do veículo.
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O Ministério Público e o assistente responderam às motivações de recurso, pugnando ambos pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção do acórdão recorrido. O M. P., como questão prévia, refere que o recorrente, na impugnação da matéria de direito, não indica as normas jurídicas violadas de acordo com o preceituado no artigo 412º, nº2, al. a), do CPP, pelo que deveria ter sido convidado ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso. Sobre a impugnação da matéria de facto, sustenta que o tribunal fez uma apreciação livre da prova, respeitando o que dispõe o artigo 127º do CPP, designadamente a prova por reconhecimento efectuada em audiência.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público na primeira instância, divergindo somente quanto ao convite ao aperfeiçoamento. Na resposta a esse parecer, o recorrente, pretendendo reforçar os argumentos iniciais, diz: as fotografias exibidas não podem ser consideradas meios de prova; o reconhecimento efectuado violou o artigo 147º, do CPP.
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A/ Matéria de facto provada: 1.
No dia 20 de Março de 2002, pelas 19.30 horas, nas bombas de combustível da BP sitas nas Caldas das Taipas, Guimarães, o assistente "B" abasteceu a sua viatura de matrícula ...HF, marca Mercedes, modelo C 220 D, com combustível e, em seguida, dirigiu-se à caixa para...
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