Acórdão nº 939/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução16 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Nestes autos de inventário facultativo instaurado por requerimento de "A", por óbito de "B" e "C", não tendo sido possível na conferência de interessados proceder-se à partilha por acordo, foram feitas licitações relativamente à verba única em causa nos autos, a qual foi licitada pelo interessado "D", por 300.000,00 E.

Dada a forma à partilha e elaborado mapa informativo, veio aquele requerer que a verba em causa lhe fosse adjudicada pelo valor de 110.000 E, ou, se marcasse data para novas licitações, pois que, não estando ainda familiarizado com os “euros”, não tinha ponderado o valor que oferecera pela verba, acrescendo que estava convencido que os demais interessados, à excepção do "A", comparticipariam no negócio do prédio, o que não veio a suceder, sendo que não tem agora possibilidade de pagar as tornas aos demais interessados.

Para decisão do incidente a que este requerimento veio dar lugar, foi marcada nova conferência de interessados, na qual estes suspenderam por acordo a instância, com vista à concretização de um acordo.

Porém, porque o mesmo não veio entretanto a ser alcançado, a Exma Juíza “a quo” acabou por decidir o incidente no sentido de se manter inalterada a conferência de interessados realizada, ordenando a notificação do licitante para proceder ao pagamento das tornas nos termos do art 1378º/1 do CPC.

Foi neste contexto que o interessado "D" veio requerer a homologação da transacção (acordo de partilha), conforme documento que juntou a fls. 281, subscrito por todos os interessados.

Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que decorre do disposto no art. 1353º CPC que apenas em sede de conferência de interessados podem estes deliberar sobre a composição de quinhões e adjudicação das verbas, o que constitui formalidade essencial do processo de inventário, mostrando-se a vontade das partes irrelevante no sentido de afastar tal formalidade. Acentua-se nesse despacho que a Reforma do Código de Processo Civil, não veio dispensar a conferência de interessados existindo acordo destes, apenas se tendo limitado a permitir que o processo terminasse em sede de conferência de interessados, com dispensa do mapa de partilha – art. 1353º/6 CPC. Assim, entendendo que qualquer alteração do resultado da conferência, está subordinada à mesma forma do acto original, ou seja, a conferência de interessados, por ser esse o meio próprio para os interessados, no âmbito do processo de inventário, deliberarem sobre a adjudicação e composição de quinhões, não homologou a referida transacção.

II - Todos os interessados...

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