Acórdão nº 934/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida na acção de processo ordinário n.º 420/ 03.9TCGM - a correr seus termos na 2.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães, no qual são autores "A" e réus "B", que indeferiu pretensão dos autores no sentido de que fossem requisitados aos Juízos competentes as certidões cuja junção ao processo foi ordenada, recorreram os demandantes "A" e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte: 1.

O apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa total de todos os encargos do processo implica que, entendendo o tribunal que, na pendência do processo, devem ser juntas aos autos certidões de outro processo pendente, já findo no mesmo ou noutro tribunal, aquele deva requisitar oficiosamente as certidões necessárias ou determinar que as mesmas sejam passadas à custa do cofre dos tribunais, nos termos dos art°s. 147° e 32° n° 1 b) do Código das Custas Judiciais.

  1. Não é, pois, admissível concluir, como o fez o despacho sob recurso, que o benefício do apoio judiciário não inclui - por estar arredado do disposto no art.º 15° da Lei 30-E/2000 - a dispensa do pagamento de emolumentos ou taxas devidas pela emissão de documento destinados a instrução da causa e menos ainda admissível é - por falta de cabimento legal (art.º 78° e 83° do EOA) - sustentar que os causídicos nomeados no âmbito do apoio devem suportar essas despesas e, a final, serem ressarcidos no âmbito remuneratório previsto na lei.

  2. O despacho recorrido violou os normativos supra referidos, não podendo manter-se por mal fundado.

Terminam pedindo que seja revogado o despacho recorrido para se ordenar, em substituição do mesmo, que sejam passadas as certidões pretendidas, a requisição do tribunal e por conta do cofre geral dos tribunais.

Os recorridos não contra-alegaram e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso foram considerados os factos seguintes: 1.

Os autores, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e dispensa total dos demais encargos do processo, vieram requerer ao processo (acção de processo ordinário n.º 420/ 03.9TCGM) que sejam requisitados aos Juízos competentes as certidões cuja junção havia sido ordenada aos demandantes (processos número 233/91 do 3.º Juízo Cível e 855/92 do extinto 4.º Juízo/2.ª Secção do T.J da comarca de Guimarães) para prova da matéria de facto alegada em 31.º, 33.º, 34.º e 37.º a 50.º; 2.

Com o fundamento em que os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária não têm direito à gratuitidade dos documentos destinados à instrução da causa, o Ex.mo Juiz indeferiu a pretensão dos autores; 3.

É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A...

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