Acórdão nº 2325/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e marido, residentes na Rua ..., em Felgueiras, intentaram a presente acção ordinária de preferência contra : 1 - "B", viúva, residente no lugar de ..., concelho de Felgueiras; 2 - "C" e mulher, residentes o lugar da ..., Felgueiras; 3 - "D", solteira, residente no lugar de ..., do mesmo concelho; 4 - "E" e mulher, residentes na Avenida ..., da freguesia de Margaride; 5 - "F" e mulher, residentes no lugar do ... também da freguesia de Margaride; 6 - "G", casado, residente na Rua Dr. ..., da cidade de Felgueiras, pedindo que lhes seja reconhecido o direito a haverem para si o estabelecimento trespassado.

Alegaram, para tanto e em síntese, que: - São proprietários de um prédio urbano, sito no Largo ..., Margaride, Felgueiras, que deram de arrendamento a "C" para estabelecimento de barbearia e cabeleireiro.

- Por morte do primitivo arrendatário a sua posição contratual transmitiu-se aos 1º a 5º réus, que por escritura pública de 3 de Novembro de 1995, trespassaram o referido estabelecimento ao 6º réu, sem que nunca os trespassantes ou o trespassário lhes tivessem comunicado o projecto do trespasse e as respectivas cláusulas, vindo a ter conhecimento do negócio por carta do trespassário apenas em 9 de Novembro de 1995.

Regularmente citados, os réus contestaram, alegando, em síntese, que, após terem acordado as cláusulas do contrato com o réu Abílio Cardoso, em 2 de Dezembro de 1994, remeteram uma carta aos autores, dando-lhes conta do projecto do trespasse, com indicação de todas as condições convencionadas para o pagamento, prazos e identificação do comprador, carta essa que lhes foi devolvida com a menção “ recusado”.

Excepcionou, ainda o réu trespassário, a sua ilegitimidade por ter sido demandado desacompanhado da respectiva mulher.

Concluiram pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização .

Na réplica, os autores impugnaram parcialmente os factos alegados pelos réus, mantendo a posição assumida na petição inicial.

A arguida ilegitimidade veio a ser suprida com a intervenção provocada da mulher do réu trespassário.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.398 e 399, que não mereceu qualquer censura.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do pedido e condenando os autores no pagamento das custas Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- No quesito 26º perguntava-se se o Autor marido se recusara a receber a carta de 2.12.1994; 2ª- E no quesito 27 perguntava-se se o subscrito dela fora devolvido à ré "B" pelos serviços postais com a indicação de recusado; 3ª- Na resposta aos dois quesitos foi dado como provado apenas que a carta referida em 24) veio devolvida pelos serviços postais com a indicação de "recusado": 4ª- A fórmula limitada adoptada na resposta aos dois quesitos tem de interpretar-se no sentido de que não se provou que o autor marido se recusou a receber a carta de 2.12.1994: 5ª- Na sentença, porém, interpretou-se a resposta aos quesitos 26° e 27° no sentido de que a carta "esteve na disponibilidade" do autor marido e que este "só não tomou conhecimento do seu conteúdo porque não quis, não aceitando recebê-la, nada tendo aduzido que justificasse essa atitude": 6ª- Ao tomar esta posição, a Mma Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 668°, n° l, alínea d) - 2a parte; 7ª- Por se não ter provado culpa do autor marido na devolução da carta de 2.12.1994, devia considerar-se ineficaz em relação a ele a proposta contida na referida carta; 8ª- Ao considerá-la expressamente eficaz com base na culpa do destinatário, a sentença violou, por erro de aplicação, a norma do artigo n° 2 do artigo 224° do Código Civil; 9ª- A Autora mulher era casada no regime de simples comunhão de adquiridos, conforme certidões de casamento e de convenção antenupcial que se juntam; 10ª- O prédio em que se encontrava instalado o estabelecimento que foi trespassado fazia parte do património comum do casal; 11ª- A Autora mulher, como co-titular do direito de preferência, devia ter sido, e não foi, notificada da proposta contida na carta de 2.12.1994; 12ª- A omissão da notificação da proposta à Autora mulher violou o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges consagrada no artigo 36°, n° 3 da Constituição da República de 1976; 13ª- Além das normas já citadas, a sentença violou o artigo 416° do Código Civil.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os quesitos da base instrutória), são os seguintes: 1º- Por escritura de 3.11.1995 lavrado o Cartório Notarial de Fafe os primeiros RR., "B", "C" e mulher, "D", esposa de "E", "F" e mulher o trespassaram ao 2º R.., "G" pelo preço de 3.000.000$00 o estabelecimento comercial de barbearia e cabeleireiro instalado no R/C do prédio inscrito...

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