Acórdão nº 2325/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e marido, residentes na Rua ..., em Felgueiras, intentaram a presente acção ordinária de preferência contra : 1 - "B", viúva, residente no lugar de ..., concelho de Felgueiras; 2 - "C" e mulher, residentes o lugar da ..., Felgueiras; 3 - "D", solteira, residente no lugar de ..., do mesmo concelho; 4 - "E" e mulher, residentes na Avenida ..., da freguesia de Margaride; 5 - "F" e mulher, residentes no lugar do ... também da freguesia de Margaride; 6 - "G", casado, residente na Rua Dr. ..., da cidade de Felgueiras, pedindo que lhes seja reconhecido o direito a haverem para si o estabelecimento trespassado.
Alegaram, para tanto e em síntese, que: - São proprietários de um prédio urbano, sito no Largo ..., Margaride, Felgueiras, que deram de arrendamento a "C" para estabelecimento de barbearia e cabeleireiro.
- Por morte do primitivo arrendatário a sua posição contratual transmitiu-se aos 1º a 5º réus, que por escritura pública de 3 de Novembro de 1995, trespassaram o referido estabelecimento ao 6º réu, sem que nunca os trespassantes ou o trespassário lhes tivessem comunicado o projecto do trespasse e as respectivas cláusulas, vindo a ter conhecimento do negócio por carta do trespassário apenas em 9 de Novembro de 1995.
Regularmente citados, os réus contestaram, alegando, em síntese, que, após terem acordado as cláusulas do contrato com o réu Abílio Cardoso, em 2 de Dezembro de 1994, remeteram uma carta aos autores, dando-lhes conta do projecto do trespasse, com indicação de todas as condições convencionadas para o pagamento, prazos e identificação do comprador, carta essa que lhes foi devolvida com a menção “ recusado”.
Excepcionou, ainda o réu trespassário, a sua ilegitimidade por ter sido demandado desacompanhado da respectiva mulher.
Concluiram pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização .
Na réplica, os autores impugnaram parcialmente os factos alegados pelos réus, mantendo a posição assumida na petição inicial.
A arguida ilegitimidade veio a ser suprida com a intervenção provocada da mulher do réu trespassário.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.398 e 399, que não mereceu qualquer censura.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do pedido e condenando os autores no pagamento das custas Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- No quesito 26º perguntava-se se o Autor marido se recusara a receber a carta de 2.12.1994; 2ª- E no quesito 27 perguntava-se se o subscrito dela fora devolvido à ré "B" pelos serviços postais com a indicação de recusado; 3ª- Na resposta aos dois quesitos foi dado como provado apenas que a carta referida em 24) veio devolvida pelos serviços postais com a indicação de "recusado": 4ª- A fórmula limitada adoptada na resposta aos dois quesitos tem de interpretar-se no sentido de que não se provou que o autor marido se recusou a receber a carta de 2.12.1994: 5ª- Na sentença, porém, interpretou-se a resposta aos quesitos 26° e 27° no sentido de que a carta "esteve na disponibilidade" do autor marido e que este "só não tomou conhecimento do seu conteúdo porque não quis, não aceitando recebê-la, nada tendo aduzido que justificasse essa atitude": 6ª- Ao tomar esta posição, a Mma Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 668°, n° l, alínea d) - 2a parte; 7ª- Por se não ter provado culpa do autor marido na devolução da carta de 2.12.1994, devia considerar-se ineficaz em relação a ele a proposta contida na referida carta; 8ª- Ao considerá-la expressamente eficaz com base na culpa do destinatário, a sentença violou, por erro de aplicação, a norma do artigo n° 2 do artigo 224° do Código Civil; 9ª- A Autora mulher era casada no regime de simples comunhão de adquiridos, conforme certidões de casamento e de convenção antenupcial que se juntam; 10ª- O prédio em que se encontrava instalado o estabelecimento que foi trespassado fazia parte do património comum do casal; 11ª- A Autora mulher, como co-titular do direito de preferência, devia ter sido, e não foi, notificada da proposta contida na carta de 2.12.1994; 12ª- A omissão da notificação da proposta à Autora mulher violou o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges consagrada no artigo 36°, n° 3 da Constituição da República de 1976; 13ª- Além das normas já citadas, a sentença violou o artigo 416° do Código Civil.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os quesitos da base instrutória), são os seguintes: 1º- Por escritura de 3.11.1995 lavrado o Cartório Notarial de Fafe os primeiros RR., "B", "C" e mulher, "D", esposa de "E", "F" e mulher o trespassaram ao 2º R.., "G" pelo preço de 3.000.000$00 o estabelecimento comercial de barbearia e cabeleireiro instalado no R/C do prédio inscrito...
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