Acórdão nº 1782/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado nº ..., do 1º Juízo Cível de Barcelos. Embargante – A.

Embargado – B.

Tese da Embargante Ao ter entregue à Administração Fiscal o montante de 15% sobre os juros em que foi condenada em anterior acção declarativa decorrente de acidente de viação, limitou-se a cumprir o disposto nos artºs 6º, 65º e 12º CIRS, já que tais juros, de natureza moratória, se encontram sujeitos a tributação.

O momento a partir do qual a Embargante se possa ter constituído em mora sempre será, não o momento da entrada da acção declarativa, mas o momento em que a Embargante procedeu à dedução do montante de 15% na totalidade dos juros que pagou ao Embargado.

Tal aplica-se a juros moratórios e “compensatórios”.

Tese do Embargado Sustenta o peticionado em via executiva, ou seja: - a quantia de € 4 609,16, a título de indevida retenção na fonte de IRS sobre juros; - os juros de mora vincendos, contados sobre esse montante, à taxa legal, “desde a data da omissão do pagamento da quantia exequenda, no ano de 1999”; - também os juros compulsórios, contados à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, até efectivo pagamento (artº 829º-A nº4 C.P.Civ.).

Sentença No saneador-sentença proferido pela Mmª Juiz “a quo”, os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargada absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Embargante A) O saneador-sentença não se pronunciou sobre o pedido de condenação em juros moratórios vencidos – cf. artº 16º do requerimento inicial – e data a partir do qual se iniciou o seu vencimento, nem tão pouco sobre o pedido de condenação em juros compulsórios – artº 27º daquele articulado.

B) Ao proceder à retenção de 15% sobre o valor dos juros moratórios, e ao proceder à sua entrega ao Estado, a recorrente limitou-se a cumprir o ónus imposto pela lei – cfr. al. g) do nº 1 do artº 5º do C.I.R.S. que prescreve que são “rendimentos de capitais … os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivos vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado…”; C) Por sua vez, prescreve o nº 1 do artº 12º (correspondente ao anterior 13º) daquele diploma legal: “O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro …”; D) Conjugados estes dois normativos com o vertido no nº 1 do artº 94º daquele diploma que, por sua vez, prescreve “As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos …”, E) decorre a obrigação – legal - da ora recorrente de, numa primeira fase, reter o imposto devido – 15% sobre os juros – e, posteriormente, proceder à sua entrega ao Estado; F) As indemnizações (quaisquer indemnizações) recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou a qualquer outro título, aproveitam, por regra, da exclusão tributária prevista no nº 1 do artº 13º do CIRS. Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, independentemente da forma ou natureza como se manifestam, estão sujeitos a imposto desde que tenham como causa a dilação do vencimento ou a mora no pagamento, portanto, também os juros devidos pela mora no pagamento de uma indemnização por seguro ou qualquer outra; G) De acordo com os princípios da literalidade, entendida a literalidade como elemento fundamental da interpretação jurídica e da legalidade da norma de incidência tributária positiva, com os seus corolários da tipicidade e da indisponibilidade do tipo fiscal, decorre claramente que e se as indemnizações não podem ser tributadas, já os juros devidos pela mora no pagamento o são; H) A retenção e posterior entrega do imposto sobre os juros, à taxa liberatória, para além de decorrer da própria lei (CIRS), corresponde ao disposto numa Circular da Direcção Geral dos Impostos, nº 11/92, datada de 19/08 e num Parecer proferido pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para o Instituto de Seguros de Portugal e Associação Portuguesas de Seguradores, datado de 7/11/00; I) E a natureza dos juros moratórios que incidem sobre as indemnizações devidas “têm uma objectividade autónoma. São “frutos civis constituídos por coisas fungíveis (Antunes Varela), não “constituem a compensação que originariamente está determinada a reparar o prejuízo (prestação originária), constituem um acréscimo pecuniário a essa compensação, no sentido de reparar o seu retardamento (indemnização moratória). O direito civil deixa entrever, em vários lugares, a independência entre o crédito de juros e o crédito principal – cfr. artºs. 561º ( “desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”),. 763º ( não é lícito ao credor, a coberto da regra do cumprimento integral da prestação, recusar-se a receber os juros desacompanhados da entrega do capital”, e 785º...

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