Acórdão nº 1760/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução14 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

"A", em processo que corre termos no Tribunal Judicial de Amares, em que é exequente – n.º 603-A/2001 – interpôs recurso de despacho proferido pelo Mmo. Juiz, pelo qual, face à procura infrutífera de bens a penhorar, ordenou que os autos aguardassem nos termos do art.º 51.º n.º 2 al. b) do C. C. J..

Era pretensão da exequente que, nesse caso, os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do art.º 285º do C. P. C.; o que, tendo sido requerido, foi pelo Mmo. Juiz indeferido.

Interposto recurso, este não foi admitido, por ter sido entendido tratar-se de um despacho de mero expediente.

A reclamante impugna, defendendo que “in casu” o despacho envolve a formulação de um juízo de valor – “por facto imputável às partes”, diz o art.º 51º n.º 2 al. b) do C. C. J. – logo um “Juízo de culpabilidade”; e, para esta formulação, o juiz tem de se pautar “por critérios de legalidade estrita”.

Não se trata, pois, de um despacho de mero expediente.

- Conclui, em síntese.

Quid juris ? Definindo a lei como despacho de mero expediente “aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes” – n.º 4 do art.º 156º do C. P. C. – ou entendendo-se na Jurisprudência, como despacho de mero expediente, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo de qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo (vide ac. R. L. In C. J. – 1979 – 2º - 585), afigura-se-nos que a decisão não é simplesmente linear.

Na verdade, de acordo com o teor daquele n.º 4, despacho de mero expediente é aquele que: a) provendo ao andamento regular (o sublinhado é nosso) do processo, b) não interfere no conflito de interesses entre as partes.

É integrado assim, pois, por elementos/pressupostos que, só estando conjuntamente verificados, conduzem à conclusão de que, nesse caso, se está perante um despacho de mero expediente.

Ora, neste caso, que se não verifica o segundo pressuposto, tal parece-nos evidente.

Com efeito, nos termos do art.º 45º n.º 2 do C. P. C., no processo executivo, “para efeito do processo aplicável, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa, ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo”.

É qualquer um destes o fim da execução e constitui, em cada caso, o objectivo “do conflito de interesses entre as partes” (n.º 4 do art.º 156º citado).

Ora, o despacho recorrido em nada interfere ou belisca esse conflito de interesses já que, apesar de proferido no processo, em nada afecta o direito de que a exequente é titular relativamente aos executados nem a posição destes perante a exequente.

O conflito de interesses entre as partes sai, pois, incólume, apesar do despacho recorrido.

Quanto ao 1.º pressuposto, dir-se-á que: Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente”.

Ao contrário, aquele que, a pretexto de dar andamento ao processo, o faz...

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