Acórdão nº 1344/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
P. Nº 1344/2003-2ª T. J. GUIMARÃES-3ªV (P. Nº 486/2001) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1.
Aos 2001.06.07, I. E. P. – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (ex-ICOR INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA), para proceder à construção da obra “EN 206 – Variante de Creixomil”, requereu a expropriação das parcela nsº 32 e 32S, sitas no lugar da ..., deste concelho de Guimarães, com a área de 11.405 m2, pertencentes a "A".
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Por despacho do Secretário das Obras Públicas, nº 1975-C/99, de 1999.01.15, publicado no D. R. nº 28-II Série, de 1999.02.03, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de tais parcelas, inscritas, respectivamente, nas matrizes predial rústica e urbana, da dita freguesia, sob os nºs 195, 265 e 266, omissas na Conservatória de Registo Predial.
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Foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, aos 1999.03.25.
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Em função do acórdão da arbitragem, o valor total a pagar aos proprietários, a título de indemnização, foi fixado em 34.961.437$00 ou 174.386,91 €.
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O Expropriante foi investido na propriedade e posse administrativa da parcela em causa, tendo procedido ao depósito dessa quantia.
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Inconformados com aquele valor indemnizatório, desse acórdão recorreram para a 1ª Instância os Expropriados, propondo-se obter decisão que elevasse aquele valor para 96.450.000$00 ou, pelo menos, 83.666.500$00.
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Respondidos os quesitos, com os seus esclarecimentos adicionais, e produzidas as alegações, foi proferida decisão que, julgando o recurso dos Expropriados "A" parcialmente procedente, fixou em 172.818,37 € a indemnização devida pelo Expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária pela expropriação das parcelas nºs 32 e 32S da Variante de Creixomil, acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.
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Novamente inconformados, ainda outra vez interpuseram recurso da decisão arbitral os Expropriados, assim como a Expropriante, esta a título subordinado, tendo aqueles alegado e concluído como aí se vê (fls. 307 e 349, requerido a fls. 297 e admitido e 299).
Todavia, o recurso interposto, subordinadamente, a fls. 302, e admitido a fls. 304, não foi sequer alegado e concluído, tão pouco havendo recebido despacho de admissão neste Tribunal (cfr. fls. 422).
Assim, não pode este tribunal conhecer dele, impondo-se a sua deserção, com custas pelos recorrentes a título principal (art. 682º-nº3 CPC).
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Nem sequer houve resposta do Expropriante.
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Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Vem tida por provada a seguinte materialidade: 1. O objecto da expropriação é uma parcela de terreno com a área de 11.045 m2, sita no lugar de ...concelho de Guimarães, a confrontar do norte com caminho (Rua dos Ferreirinhos), sul com caminho (Avenida da Igreja) e outros, nascente e poente com parcela sobrante, a destacar dos prédios inscritos na matriz urbana sob os artigos 265º e 266º, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00737/091097, e na matriz rústica sob o artigo 195, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00739/091097.
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Foi publicada no DR nº 28, II série, de 3 de Fevereiro de 1999, a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno nº 32 e 32S pertencente a "A", com a área de 11.405 m2, para a construção da Variante de Creixomil.
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Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc. de fls. 40 a 44).
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Tratava-se duma parcela de terreno de grande extensão compreendendo casas de habitação, com solo profundo, franco, com elevada aptidão agrícola, coberto de ramadas de videiras, culturas de regadio e hortícolas no quintal das habitações.
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As habitações eram geminadas, com um só piso, habitadas pelos arrendatários.
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A parcela confina com arruamentos urbanos, a norte e a sul, dotados de energia eléctrica e rede domiciliária de água.
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Segundo o PDM, as parcelas encontram-se inseridas na RAN, no limite da zona de construção dominante tipo II e zona de construção industrial, nas extremidades do prédio.
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Era um lavradio de boa qualidade com água de rega, com configuração quase plana e um contorno irregular.
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O acesso à parcela era efectuado através das vias públicas contíguas.
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Na vistoria foram descritas as seguintes benfeitorias: - duas casas de habitação, tendo, cada uma, sala, dois quartos, cozinha...
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