Acórdão nº 1524/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de Alteração de Regulação de Poder Paternal nº ..., do 1º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo.

Agravante – A.

Agravado – Ministério Público.

Por apenso à alteração da regulação de exercício do poder paternal que move contra Luís ... e Rosinda ..., o MºPº veio requerer a fixação de prestação a título de garantia de alimentos a favor do menor Jorge ....

Na tese que sustentou, o Digno Agente do MºPº alude a que o menor ficou entregue, por decisão judicial, à guarda e cuidados de sua mãe, tendo seu pai ficado obrigado a pagar a favor do menor uma quantia a título de alimentos que ficou fixada em Esc.15.000$00 mensais que, todavia, desde o mês de Junho de 2001 que não paga ao menor.

Peticionou que o Requerido fosse condenado em multa e que, caso se confirmasse a impossibilidade de cumprimento e cobrança coerciva das quantias em dívida, se proferisse decisão definitiva sobre o montante a pagar, que requer o seja pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Na sentença que proferiu, o Mmº Juiz “a quo” determinou que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurasse o pagamento da prestação mensal de € 125 ao Jorge Miguel Vieira Peres.

Posteriormente, por despacho de fls. 34 e 35, decidiu-se que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações mensais ao menor Jorge ..., conforme sentença proferida, a partir do mês de Abril de 2002 inclusive, ou seja, a partir da data em foi suscitado nos autos o presente incidente de incumprimento.

É deste último despacho que vem interposto o presente recurso.

O agravado, em contra-alegações, pugnou pela manutenção do despacho recorrido.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1. Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19 de Novembro e do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.

  1. Foi preocupação dominante, nomeadamente do grupo parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.

  2. Tendo presente o disposto no artigo 9° do C.Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - n°3 do artigo 3° e n°1 do artigo 4° do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2° da Lei 75/98 de 19/11.

  3. O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.

  4. O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura socio-económica ja então perfeitamente delineada.

  5. A decisão violou assim o artigo 2° da Lei 75/98 de 19 de Novembro e artigo 3° e 4° do DL 164/99 de 13 de Maio.

  6. Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva - artigo 12° do Código Civil.

  7. E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2000.

  8. Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento.

  9. O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação do organismo de Segurança Social - n° 5 do artigo 4° do Decreto-Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT