Acórdão nº 319/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 319/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

"A" intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra "B".

Citada a Ré, para além do mais, deduziu pedidos reconvencionais alternativos, pedindo que a Autora seja condenada a reconhecer que ela Reconvinte adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio rústico sito no "C" e sobre o prédio misto sito no "D" por usucapião ou, em alternativa, ser decretada para produzir efeitos da declaração negocial da Autora a transmissão para a Ré do direito de propriedade dos dois prédios ou, dando-se relevância ao contrato-promessa que a Autora celebrou com a filha da Ré relativamente à propriedade "D", apenas em relação ao prédio denominado "C".

Por despacho que se encontra junto a fls. 111 e já transitado em julgado, o Tribunal julgou extinta a instância relativamente ao prédio "D", tendo prosseguido os autos apenas quanto ao prédio "C".

O pedido reconvencional foi admitido, por despacho já transitado em julgado, mas reduzido ao "C".

Por sentença proferida em 29 de Abril de 2005, o Tribunal julgou improcedente a presente acção, absolvendo a Ré do pedido e julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a Autora a reconhecer que a Ré adquiriu, por usucapião, a propriedade do prédio sito no "C".

Em sede de recurso este Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação, julgando improcedente o pedido reconvencional.

Voltando os autos à 1ª Instância, foi apreciado o pedido reconvencional alternativo, tendo a Sr.a Juíza "a quo", decidido pela improcedência do mesmo.

Inconformada, veio a Ré interpor, a fls. 645, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 652 a 662, terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1 - Foi dado como provado, a existência de um arrendamento rural datado datado de 27.02.1963, referente à propriedade "C" freguesia de "E", pelo prazo de 17 anos, renováveis e pela renda mensal de 1.250$00.

2 - Em reunião de 26.09.1986, a Direcção da altura da A. decidiu vender as duas propriedades de Casével, pelo preço de 425.000$00.

3 - Sendo incumbidos dois elementos da Direcção de então, de negociar a sua venda com o marido da R.

4 - E que consta da acta da Direcção da A., n° 10/98, junta aos autos.

5 - Em consequência das negociações, o marido da R. apelante entregou à A. por duas vezes, a quantia total de 400.000$00, conforme recibos nºs 2.939 e 169 emitidos e assinados pela A., em 12.02.1987 e 03.03.1988, onde expressamente consta serem as quantias entregues por conta da transacção referente à venda das propriedades que a Instituição possui e denominadas "C", na freguesia de "E".

6 - À data ainda a A. não tinha as propriedades prometidas vender registadas na Conservatória do Registo Predial respectiva, o que só conseguiu fazer em 12.07.1996 em relação ao "C" e 28.06.2001, em relação ao "D".

7 - Em 16.09.1996, o marido da R. foi chamado a comparecer na sede da A. para tratar de assunto relacionado com as propriedades e em 18.10.2001 a mandatária da A., comunicou à filha da apelante, que o processo de reclamação e o registo das terras estava finalizado, encontrando-se disponível para finalizar o processo das mesmas.

8 - Mas em 19.06.2002 a A, recorrida, por carta, pretendeu renunciar à venda, contra o pagamento à R. do equivalente a 800.000$00.

9 - A R. e seu marido, que faleceu em 17.07.1998, sempre cultivaram e amanharam as propriedades como quiseram e entenderam, à vista de toda a gente, designadamente da A., sendo considerados na vizinhança seus proprietários.

10 - Ficou provado que na acta nº 10186, elaborada pela Direcção da A., esta faz depender a venda das terras de parecer do Concelho Fiscal e que a concretização das vendas dependia de deliberação da Assembleia Geral que, 1996, não existiu.

11 - É portanto inequívoco e inquestionável que entre o marido da apelante e a Direcção da altura (1986) da A. Decorreram negociações tendentes à venda das propriedades de "E", de que aquele era rendeiro.

12 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT