Acórdão nº 53/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 53/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" demandou, no Tribunal de …, "B" e mulher "C", pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 37.479,70 euros, acrescida de IVA e de juros de mora a partir da citação.

Alegou, em síntese, que os réus encarregaram a autora de proceder a obras de ampliação de uma casa de habitação, sita em …, …, encontrando-se em dívida o montante peticionado.

Invocaram ainda que os réus impediram a autora de finalizar a obra, entregando os trabalhos a outra empresa.

Na contestação, os réus mostraram-se devedores da quantia de 6.031,83 euros, relativamente ao valor da obra executada pela autora, ainda não paga, e deduziram reconvenção a pedir a condenação da autora no pagamento do montante global de 87.100,00 euros, sendo 47.100,00 euros a título de danos patrimoniais, 3.500,00 euros pelo incumprimento do contrato e despesas de deslocação, 42.800,00 euros pelos defeitos existentes na construção, 800,00 euros a título de despesas que terão de suportar por alteração momentânea de residência e 2.500,00 por danos de natureza não patrimonial.

Em síntese, alegaram que foi a autora quem deixou de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, que a obra apresentava vários defeitos, o que obrigou os réus a dirigirem-se a outra empresa para os solucionar, ficando impossibilitados de habitar a casa durante quatro meses.

A ré respondeu no sentido da improcedência da reconvenção, invocando ainda a caducidade do direito de denúncia de qualquer defeito, por já haver decorrido mais de um ano após a conclusão da obra.

No despacho saneador ficou decidido, para além do mais, relegar para final o conhecimento da excepção de caducidade, tendo sido descritos os factos assentes e organizada a base instrutória.

Tramitado o processo, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar improcedentes a excepção de caducidade e a acção, com a absolvição dos réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar aos réus a quantia global de 29.300,00 euros, sendo 26.500,00 euros pelo custo da reparação dos defeitos (escreveu-se, por lapso manifesto, 25.500,00 euros), 800,00 euros pelo que os réus terão de pagar de renda de uma casa durante o período das obras de reparação dos defeitos, 1.500,00 euros pelos danos decorrentes do incumprimento do contrato e 500,00 euros pelos danos morais.

Inconformada, a autora apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A autora fez trabalhos para os réus no valor de, pelo menos, 120.000,00 euros e só recebeu 97.578,00 euros, logo são-lhe devidos 22.421,64 euros, acrescidos de juros, logo a acção terá de ser julgada parcialmente procedente.

  1. O réu acompanhou diariamente a obra.

  2. As rectificações que pediu foram feitas.

  3. Após o abandono da obra pelo gerente da autora, em 21.02.2003, os réus montaram portas, janelas, aduelas, roupeiros, guarnições, escadas, concluíram as instalações eléctricas, a instalação de gás e pintaram a casa - que é o último trabalho a ser feito. Tendo ido viver para a mesma e obtido a sua vistoria em 20.08.2003.

    Logo, ao virem pedir a rectificação do que eles próprios aceitaram e concluíram é um nítido abuso de direito, pelo que a sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 334° do CC.

    5a. Os defeitos que os réus queriam ver emendados foram emendados. Após o dia 21.02.2003, não foram conhecidos os denunciados defeito algum e a prova de tal omissão é a emissão da Licença de Utilização e a pintura da casa. Tal defeito, a existir, teria de ser denunciado no prazo de um ano. Os réus não exerceram o direito de denúncia relativamente a tais defeitos sem ser na presente acção, através da contestação/reconvenção, que entrou no Tribunal no dia 21.09.2004 - logo, desde o dia 21.02.2003 (último contacto entre autora e réus) a 30-06.2003 (data fixada judicialmente) ou 20.08.2003 (data da licença de utilização) até ao dia 21.09.2004 são mais de um ano - logo, o Tribunal, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 1220° n° 1 e 1224° n° 1 do CC, pois qualquer um dos prazos atrás referidos é superior a um ano.

    6a. Por outro lado, os réus não podiam efectuar as obras que efectuaram sem previamente terem notificado judicialmente a autora para as executar, para que caso esta não as efectuasse, poderem requerer que o facto fosse prestado por outrem - pelo que o Tribunal ao aceitar que os réus fizessem as obras de valor, pelo menos, 12.395,40 euros (quesito 8°) ou de 30.406,95 euros, concluindo que os réus eram credores da autora, violou o disposto nos artigos 817° e 828° do CC.

  4. O Tribunal não pode dar como não concluída a obra quando os réus foram viver para a mesma, e foi junta aos autos a Licença de Utilização da casa autorizado por despacho de 20.08.2003. E é à Câmara e mais ninguém que tem legitimidade para certificar se a obra está concluída e está conforme o projecto. É um acto administrativo, não jurisdicional, pelo que o Tribunal violou o disposto nos artigos 202°, 211° n° 1 e 212° n° 3 da Constituição da República, ao intrometer-se em matéria que não é de sua competência.

  5. Violando ainda a sentença o disposto nos artigos 668° n° 1 alíneas b), c) e d) do CPC.

  6. Devendo ser revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.

    Os réus contra-alegaram a pugnar pela confirmação da sentença.

    Os Exmos Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.

    São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do nº 1 do artigo 712° do CPC: 1. A ré dedica-se ao exercício da construção civil.

    1. Os réus pagaram à autora a quantia de 97.578,36 euros.

    2. A obra referida em 9. teve o orçamento inicial de 135.500,00 euros e foi começada pouco tempo depois da aceitação da proposta de empreitada.

      4 A pedido dos réus foram executados pela autora os seguintes trabalhos, não previstos no orçamento referido em 3.: - ampliação do quarto da frente, no valor de 210,00 euros; - construção de parede divisória no sótão, no valor de 290,00 euros; - reboco da parede do sótão, no valor de 335,00 euros; - colocação de rodapé na parede do sótão, no valor de 80,25 euros; - colocação de aduela no sótão, no valor de 79,00 euros; - cofragem de madeira para as lajes das janelas do sótão, no valor de 90,00 euros; - armadura para as lajes, no valor de 30,00 euros; - betão para as lajes, no valor de 50,00 euros; - remate das janelas do sótão, no valor de 80,00 euros; - acréscimo do valor da lareira, no valor de 62,50 euros; - acréscimo do valor das louças (banheira), no valor de 650,00 euros; - acréscimo do valor dos alumínios, no valor de 500,00 euros; - acréscimo na rede de águas pluviais, no valor de 187,00 euros; - aumento das torneiras exteriores, no valor de 154,00 euros; - alterações na tubagem de ligação à rede de abastecimento de água e aos arrumas, no valor de, pelo menos, 117,00 euros; - execução de uma parede de blocos no logradouro, no valor de 389,00 euros; mas que seria a "descontar" do valor de uma outra parede maior incluída no orçamento, e que não foi construída; - execução do pavimento frente aos arrumos, no valor de 47,50 euros; - aumento dos arrumos em 6,5 m2, no valor de 1.207,08 euros; - aplicação de telha nova nos arrumos, no valor de 305,00 euros; - aplicação de estrutura nova de suporte da telha, no valor de 150,00 euros; - aplicação de manilhas na vala existente, no valor de 125,00 euros; - execução de caixas de visita na vala existente, no valor de 98,50 euros; - materiais para a fundação onde passam as mangas, no valor de 35,00 euros; - abertura de acesso ao interior da cobertura da entrada, no valor de 32,50 euros.

    3. O valor de todos os trabalhos realizados pela autora na obra, previstos no orçamento referido em 3. e dos trabalhos "extra" referidos em 4. ascendeu ao montante global de 120.000,00 euros.

    4. Foi por conta desta quantia (120.000,00 euros) que foi efectuado o pagamento aludido em 2.

    5. Ao montante aludido em 3. há que descontar a quantia de 14.914,54 euros, relativa à não construção da garagem.

    6. Os réus assumiram despesas na obra de, pelo menos, 12.395,40 euros.

    7. Os réus contactaram a autora para efectuar a construção de raiz de uma moradia unifamiliar.

    8. Em sequência, a autora apresentou-lhes uma proposta de empreitada, na qual incluía o orçamento, elaborado de acordo com o projecto de arquitectura que os réus lhe apresentaram.

    9. Os réus, aquando da apresentação da proposta, consideraram que a quantia constante do orçamento - 37.535.845$00 -, era excessiva, pelo que não aceitaram a referida proposta.

    10. E solicitaram à autora que reformulasse o cálculo do orçamento com...

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