Acórdão nº 2211/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 2211/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Família e de Menores de Setúbal, foi decretada a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado, em 4 de Julho de 1998, entre o Autor/reconvindo Sérgio ……………… e a Ré/reconvinte Susana ……………., com culpa principal daquele, condenando-se também o mesmo no pagamento de uma indemnização de € 1.000,00.

Inconformado com esta decisão, apenas na parte referente à condenação em indemnização, por danos morais, interpôs o Autor/reconvindo Sérgio ………. a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Dispõe o artigo 1792º, nº1 do Código Civil que só os danos não patrimoniais, resultantes da dissolução do casamento, são indemnizáveis na acção de divórcio; - Os factos alegados e provados nos nºs 11, 12, 13 e 14 da factualidade assente, não são uma consequência do divórcio; - Por essa razão não pode fundamentar a indemnização por danos morais, nos termos daquela disposição legal; - Por outro lado, o facto de se ter provado que a Ré queria construir com o Autor uma família harmoniosa unida pelo matrimónio não pode, só por si, apoiar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais; - Tanto mais que se provou que o matrimónio durou menos de dois anos, sendo, assim, muito escassa a vida em comum e o sentimento que a prendia ao recorrente; - Por outro lado, provou-se o nascimento de Viviane ………., em 30 de Agosto de 2004, sendo filha da Ré e de um companheiro; - Deste modo a destes factos e ainda a Ré não ter alegado e provado que a separação de facto se deu contra a sua vontade, resulta inequivocamente que a factualidade apurada, só por si, não preenche os pressupostos da disposição no artigo 1792º, nº 1 do Código Civil; - Pelo que o Autor deveria ter sido absolvido do pedido indemnizatório; - Ao julgar de forma diversa a douta sentença violou o preceituado naquele artigo 1792, nº 1 do Código Civil.

Não foram produzidas contra alegações.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a factualidade apurada preenche ou não os pressupostos da obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada: - Autor e Ré casaram um com o outro em 4 de Julho de 1998...

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