Acórdão nº 1669/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRA SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 1669/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" veio requerer, ao abrigo do disposto no art° 1404° do C.P.C., contra "B", inventário para partilha de bens na sequência do divórcio decretado entre ambos, por sentença de 6/12/2002, transitada em julgado.
Tendo sido nomeado cabeça de casal o requerido e por ele apresentada a relação de bens, veio a requerente dela reclamar a fls. 20 e segs. pedindo que nela sejam incluídas as verbas reclamadas, da qual três eram constituídas por depósitos bancários.
O requerido, cabeça de casal pronunciou-se nos termos de fls. 31 no sentido de que tal inclusão não era devida pelas razões que indica.
Realizadas as diligências de prova requeridas e inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, o tribunal conhecendo do incidente a fls. 169 e segs., julgou parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, decidiu, no que ao caso interessa: 1 - Determinar que o cabeça de casal relacione sob as verbas nºs 2, 3 e 4 os dois cliclomotores, indicando o respectivo valor e a quantia monetária do montante de € 8.968,46, que se encontra na sua posse; 2 - Julgar no mais, improcedente a reclamação absolvendo-se o interessado "B" do pedido formulado pela interessada "A"; 3 - Julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé reciprocamente formulados pelos interessados, absolvendo-se cada um deles do pedido formulado pelo outro.
4 - Determinar a extracção e remessa aos serviços do M.P., junto do Tribunal da Comarca de … das certidões supra referenciadas.
Inconformado com esta decisão, dela agravou o requerido cabeça de casal alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Não estando determinado em acção de divórcio que os efeitos patrimoniais se retroagem a data anterior à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre cônjuges; 2 - Não existindo qualquer quantia em dinheiro, depositada em nome de qualquer dos cônjuges à data da instauração da acção de divórcio, a mesma não terá que ser relacionada em processo de inventário.
3 - Não pratica o crime de falsas declarações o cônjuge que à data da conferência de divórcio estava convicto que não existia qualquer bem comum a partilhar e se manteve sempre nessa convicção até ao momento em que o outro veio reclamar a partilha.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tramitados os autos com a apresentação da ordenada relação de bens, realização da conferência de interessados (fls. 240/241), proferido o despacho determinativo da...
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