Acórdão nº 1781/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1781/06-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro - 2º Juízo Cível - proc.º n.º 758/01 Recorrente: Tomás ……………..
e mulher Natália……………..
Recorrido: António ……………………….
* Tomás……………….. e Natália…………….., casados entre si e residentes …………………….., instauraram a presente acção declarativa de condenação, inicialmente sob a forma de processo comum sumário, contra António…………, casado, com domicílio profissional no Stand ………….., em Faro, pedindo o seguinte: - «se declare a existência do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado em 1º desta p.i.; - se ordene ao réu a imediata restituição do prédio aos autores» Para tanto, alega, em suma, o seguinte: - Os autores são proprietários do prédio rústico sito no Sítio da Perna de Pau, descrito Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.° 234/160986, da Freguesia da Conceição, inscrito na matriz sob os artigos 72 e 73, da Secção U; - Em 30 de Junho de 1993, os autores celebraram com o réu um contrato com o seguinte teor: "Contrato de arrendamento Entre Tomás ………… e mulher Natália………., como senhorios e Zacarias ………………, como arrendatário e assim designado de ora em diante, é celebrado o presente contrato subordinado às cláusulas seguintes: IOs senhorios dão de arrendamento ao arrendatário, que toma de arrendamento àqueles, o prédio rústico das Campinas, freguesia da Conceição, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o n." 73 da secção U, com a área de 5500 m2 e sob o n.° 72; IIO arrendamento tem o seu início em 01 de Julho de 1993 e vigorará pelo prazo de 2 anos prorrogáveis, por iguais e sucessivos períodos.
IIIO presente contrato extinguir-se-á, conforme o previsto na lei, sendo a denúncia do mesmo feita com a mínima de trinta dias.
IVO prédio arrendado destina-se a agricultura e/ ou a local destinado a armazenagem de veículos pesados e motos, tractores, alfaias agrícolas e demais veículos automóveis e escritório de apoio a vendas.
O preço da renda é de Esc. 70.000$00 (setenta mil escudos) mensais, e será paga no primeiro dia útil de cada mês anterior àquele a que disser respeito, na residência dos senhorios, ou por deposito em conta bancária a indicar pelo senhorio, no Banco Bilbao Viscaya, em Faro, na conta nº 016200012460. -VPrimeiro: aquele preço será aumentado todos os anos, com base no coeficiente a publicar anualmente em Portaria, para os arrendamentos habitacionais.
Segundo: o primeiro aumento da renda ocorrerá no ano em que se iniciará em 1 de Julho de 1994, inclusive.
Terceiro: para que os referidos aumentos venham a ter lugar, os primeiros outorgantes comunicarão ao segundo outorgante, por carta registada, com a antecedência mínima de um mês, a intenção de proceder a tais aumentos, indicando naquela carta o novo preço da renda, bem como o referido coeficiente e o número e data da portaria que vier a publicá-lo. VIO arrendatário não poderá efectuar no prédio obras sem o consentimento dos senhorios. Porém, as obras que venham a ser executadas, ficarão a fazer parte integrante do mesmo, não gozando o arrendatário do direito de exigir, por elas, qualquer indemnização ou do direito de retenção, findo o contrato." O referido contrato foi sucessivamente renovado para os anos de 95/96, 97/98 e 99/2001.
Em 24 de Março de 2001, os autores, por intermédio do seu mandatário, enviaram ao réu uma carta com aviso de recepção, informando-o que nos termos da cláusula III do contrato, o mesmo não se renovaria a partir de Junho de 2001, e que a partir dessa data deveria proceder à entrega do arrendado.
Tal aviso de recepção foi assinado pelo réu em 25 de Maio de 2001.
O réu continuou a ocupar o imóvel objecto do contrato e daí a necessidade da presente acção.
Citado o réu, veio apresentar contestação, na qual, sem impugnar o direito de propriedade dos autores e limitou a defesa à dedução duma excepção peremptória alegando: a) que as partes outorgaram, substancialmente, um contrato de arrendamento para comércio, não denunciável nos termos efectuados pelo autor; b) os outorgantes daquele contrato convencionaram que os mesmos celebrariam formalmente um contrato de arrendamento comercial após a conversão do prédio rústico em prédio urbano, o que os autores se recusaram a fazer, apesar da insistência do réu e, ainda, c) um abuso de direito na instauração desta acção Para além de se defender deduziu um pedido reconvencional, no qual formulou a seguinte pretensão: deve o réu ser absolvido do pedido e, caso assim não se entenda (formulando, nestes termos, um pedido reconvencional subsidiário em relação à improcedência da acção - art. 469º, 1, do Código de Processo Civil -) serem os autores condenados a pagar ao réu indemnização correspondente ao valor de todas as despesas em que este incorreu bem como os custos associados ao licenciamento e construção do pavilhão para escritório e vendas que este construiu no prédio sito no Sítio da Perna de Pau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00234160986 a apurar em liquidação de sentença.
Para tanto, alegou, em suma, o seguinte: AQuanto à defesa por excepção peremptória 1 - Com o contrato referido em 3.2., as partes pretenderam que o imóvel referido em 3.1. se iria destinar à construção de um pavilhão que incluiria escritório e stand de vendas.
2 - Nesse local, o réu iria desenvolver a actividade de comércio de automóveis e máquinas agrícolas.
3 - O contrato de arrendamento para comércio seria formalizado logo que fosse obtida a conversão do prédio em urbano e emitida a licença de utilização 4 - O terreno está incluído no PDM de Faro parcialmente como susceptível de construção para comércio.
5 - O réu contactou os autores para formalizarem o contrato referido em 3 6 - O que estes recusaram.
BQuanto à reconvenção: 1 - O réu mandou aterrar, aplanar e abater o referido prédio que era constituído por terreno alagadiço; -------------------------------------------------------- 2 - Construiu duas casas de banho, instalando as respectivas tubagens e construindo duas fossas de saneamento; ---------------------------------------------- 3 - Colocou instalação eléctrica para iluminação de todo o prédio; ---------- 4 - Instalou água canalizada de uso corrente e serviço de bombeiros; ----- 5 - Construiu um pavilhão em estrutura de ferro e revestido a chapa metálica lacada, com duas casas de banho, com a área total de 600 metros quadrados; 6 - Pavimentou 200 metros quadrados do terreno com cubos de cimento; 7 - Cercou o prédio na sua totalidade, erigindo um muro de tijolo encimado com uma vedação em rede e instalou um portão em ferro de acesso a peões e veículos automóveis; 8 - Para efectuar as obras, o réu teve que elaborar projecto de engenharia civil e especialidades e obter licenças administrativas; 9 - Com as obras atrás referidas de 6.2.a. a 6.2.h., o réu despendeu € 250.000; Por força da reconvenção deduzida e o consequente aumento do valor processual da acção, os presentes autos passaram a seguir a forma comum ordinária.
Os autores replicaram, defendendo-se da reconvenção por excepção peremptória (alegando que o contrato de arrendamento exclui a possibilidade de indemnização por benfeitorias) e impugnando...
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