Acórdão nº 1781/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1781/06-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Faro - 2º Juízo Cível - proc.º n.º 758/01 Recorrente: Tomás ……………..

e mulher Natália……………..

Recorrido: António ……………………….

* Tomás……………….. e Natália…………….., casados entre si e residentes …………………….., instauraram a presente acção declarativa de condenação, inicialmente sob a forma de processo comum sumário, contra António…………, casado, com domicílio profissional no Stand ………….., em Faro, pedindo o seguinte: - «se declare a existência do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado em 1º desta p.i.; - se ordene ao réu a imediata restituição do prédio aos autores» Para tanto, alega, em suma, o seguinte: - Os autores são proprietários do prédio rústico sito no Sítio da Perna de Pau, descrito Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.° 234/160986, da Freguesia da Conceição, inscrito na matriz sob os artigos 72 e 73, da Secção U; - Em 30 de Junho de 1993, os autores celebraram com o réu um contrato com o seguinte teor: "Contrato de arrendamento Entre Tomás ………… e mulher Natália………., como senhorios e Zacarias ………………, como arrendatário e assim designado de ora em diante, é celebrado o presente contrato subordinado às cláusulas seguintes: IOs senhorios dão de arrendamento ao arrendatário, que toma de arrendamento àqueles, o prédio rústico das Campinas, freguesia da Conceição, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o n." 73 da secção U, com a área de 5500 m2 e sob o n.° 72; IIO arrendamento tem o seu início em 01 de Julho de 1993 e vigorará pelo prazo de 2 anos prorrogáveis, por iguais e sucessivos períodos.

IIIO presente contrato extinguir-se-á, conforme o previsto na lei, sendo a denúncia do mesmo feita com a mínima de trinta dias.

IVO prédio arrendado destina-se a agricultura e/ ou a local destinado a armazenagem de veículos pesados e motos, tractores, alfaias agrícolas e demais veículos automóveis e escritório de apoio a vendas.

O preço da renda é de Esc. 70.000$00 (setenta mil escudos) mensais, e será paga no primeiro dia útil de cada mês anterior àquele a que disser respeito, na residência dos senhorios, ou por deposito em conta bancária a indicar pelo senhorio, no Banco Bilbao Viscaya, em Faro, na conta nº 016200012460. -VPrimeiro: aquele preço será aumentado todos os anos, com base no coeficiente a publicar anualmente em Portaria, para os arrendamentos habitacionais.

Segundo: o primeiro aumento da renda ocorrerá no ano em que se iniciará em 1 de Julho de 1994, inclusive.

Terceiro: para que os referidos aumentos venham a ter lugar, os primeiros outorgantes comunicarão ao segundo outorgante, por carta registada, com a antecedência mínima de um mês, a intenção de proceder a tais aumentos, indicando naquela carta o novo preço da renda, bem como o referido coeficiente e o número e data da portaria que vier a publicá-lo. VIO arrendatário não poderá efectuar no prédio obras sem o consentimento dos senhorios. Porém, as obras que venham a ser executadas, ficarão a fazer parte integrante do mesmo, não gozando o arrendatário do direito de exigir, por elas, qualquer indemnização ou do direito de retenção, findo o contrato." O referido contrato foi sucessivamente renovado para os anos de 95/96, 97/98 e 99/2001.

Em 24 de Março de 2001, os autores, por intermédio do seu mandatário, enviaram ao réu uma carta com aviso de recepção, informando-o que nos termos da cláusula III do contrato, o mesmo não se renovaria a partir de Junho de 2001, e que a partir dessa data deveria proceder à entrega do arrendado.

Tal aviso de recepção foi assinado pelo réu em 25 de Maio de 2001.

O réu continuou a ocupar o imóvel objecto do contrato e daí a necessidade da presente acção.

Citado o réu, veio apresentar contestação, na qual, sem impugnar o direito de propriedade dos autores e limitou a defesa à dedução duma excepção peremptória alegando: a) que as partes outorgaram, substancialmente, um contrato de arrendamento para comércio, não denunciável nos termos efectuados pelo autor; b) os outorgantes daquele contrato convencionaram que os mesmos celebrariam formalmente um contrato de arrendamento comercial após a conversão do prédio rústico em prédio urbano, o que os autores se recusaram a fazer, apesar da insistência do réu e, ainda, c) um abuso de direito na instauração desta acção Para além de se defender deduziu um pedido reconvencional, no qual formulou a seguinte pretensão: deve o réu ser absolvido do pedido e, caso assim não se entenda (formulando, nestes termos, um pedido reconvencional subsidiário em relação à improcedência da acção - art. 469º, 1, do Código de Processo Civil -) serem os autores condenados a pagar ao réu indemnização correspondente ao valor de todas as despesas em que este incorreu bem como os custos associados ao licenciamento e construção do pavilhão para escritório e vendas que este construiu no prédio sito no Sítio da Perna de Pau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00234160986 a apurar em liquidação de sentença.

Para tanto, alegou, em suma, o seguinte: AQuanto à defesa por excepção peremptória 1 - Com o contrato referido em 3.2., as partes pretenderam que o imóvel referido em 3.1. se iria destinar à construção de um pavilhão que incluiria escritório e stand de vendas.

2 - Nesse local, o réu iria desenvolver a actividade de comércio de automóveis e máquinas agrícolas.

3 - O contrato de arrendamento para comércio seria formalizado logo que fosse obtida a conversão do prédio em urbano e emitida a licença de utilização 4 - O terreno está incluído no PDM de Faro parcialmente como susceptível de construção para comércio.

5 - O réu contactou os autores para formalizarem o contrato referido em 3 6 - O que estes recusaram.

BQuanto à reconvenção: 1 - O réu mandou aterrar, aplanar e abater o referido prédio que era constituído por terreno alagadiço; -------------------------------------------------------- 2 - Construiu duas casas de banho, instalando as respectivas tubagens e construindo duas fossas de saneamento; ---------------------------------------------- 3 - Colocou instalação eléctrica para iluminação de todo o prédio; ---------- 4 - Instalou água canalizada de uso corrente e serviço de bombeiros; ----- 5 - Construiu um pavilhão em estrutura de ferro e revestido a chapa metálica lacada, com duas casas de banho, com a área total de 600 metros quadrados; 6 - Pavimentou 200 metros quadrados do terreno com cubos de cimento; 7 - Cercou o prédio na sua totalidade, erigindo um muro de tijolo encimado com uma vedação em rede e instalou um portão em ferro de acesso a peões e veículos automóveis; 8 - Para efectuar as obras, o réu teve que elaborar projecto de engenharia civil e especialidades e obter licenças administrativas; 9 - Com as obras atrás referidas de 6.2.a. a 6.2.h., o réu despendeu € 250.000; Por força da reconvenção deduzida e o consequente aumento do valor processual da acção, os presentes autos passaram a seguir a forma comum ordinária.

Os autores replicaram, defendendo-se da reconvenção por excepção peremptória (alegando que o contrato de arrendamento exclui a possibilidade de indemnização por benfeitorias) e impugnando...

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