Acórdão nº 1210/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA SANTOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1210/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", intentou contra "B" e mulher "C", a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento comercial referente ao prédio identificado nos autos e, consequentemente, sejam os RR. condenados a despejarem imediatamente o locado e a entregá-lo ao A., livre de pessoas e bens e ainda a pagarem a indemnização mensal de € 500 até entrega do imóvel.

Alega para tanto, em síntese, que o arrendamento em causa foi celebrado entre "D", na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de "E", que integrava aquele imóvel, com os anteriores arrendatários que transmitiram, por trespasse, o direito ao arrendamento aos RR. Que o referido imóvel foi adjudicado ao A. por sentença homologatória da partilha da referida herança, que transitou em julgado em 31/01/2002, caducando assim o arrendamento em causa.

Que manifestou junto dos RR. a sua intenção de reaver o referido imóvel, mantendo-se estes abusivamente no locado, pelo que o A. vê-se privado do gozo do mesmo desde 31/01/2002, sendo o seu valor de mercado de € 500,00 mensais.

Os RR. contestaram nos termos de fls. 32 e segs. contrapondo, em resumo, desconhecerem a qualidade de proprietário do A., que nunca por si só lhes comunicou fosse o que fosse, que apenas receberam cartas de um advogado, o qual não tem legitimidade para denunciar o contrato de arrendamento. Que desconhecem quem outorgou o referido contrato de arrendamento e em que qualidade e que sempre pagaram as rendas a "F", a qual se apresentava como proprietária do locado.

Afirmam ainda que, a proceder a pretensão do A., manifestam, desde já, a sua vontade de celebrar novo contrato de arrendamento.

Por mera cautela, em sede reconvencional pedem que seja o A. condenado a pagar-lhes uma indemnização a fixar segundo critérios de equidade pelo tribunal e ainda a indemnização prevista no art° 113 do RAU.

Alegam, para tanto, que a senhoria sempre se apresentou perante os RR na qualidade de proprietária, escondendo destes a qualidade em que intervinha no contrato, incumprindo assim, as suas obrigações, incorrendo na obrigação de ressarcir os RR pelos danos causados.

Houve resposta.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória que foi objecto de reclamação dos RR. indeferida nos termos do despacho constante da acta de fls. 195 e segs.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 203/204, sem reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 207 e segs. que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a caducidade do arrendamento em causa e condenou os RR. a despejarem imediatamente o locado, entregando-o ao A. livre e devoluto de pessoas e bens e absolveu os RR. do pedido de condenação no montante de € 500,00/mês, a título de indemnização por lucros cessantes, formulado pelo A.

Doutra sorte, absolveu o A. dos pedidos reconvencionais de condenação em indemnização pelo incumprimento do contrato e de compensação deduzidos pelos RR.

Inconformados, apelaram os RR., alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.

B - No caso subjudice são as testemunhas indicadas pelo próprio A. que contrariam a tese por este desenvolvida na petição inicial, C - Não havendo qualquer outra prova em contrário, D - motivo pelo qual a decisão jamais poderia ser condenatória.

E - Na verdade, o Mmo Juiz considerou provada ainda assim, parte da base instrutória - quesito 1 ° -, baseando-se nos depoimentos das testemunhas, quando é certo que os factos por estas relatados não coincidem com a interpretação feita.

F - Mais concluem que não seria de aplicar o art° 1051 al. c) numa segunda habilitação, pois este artigo só teria aplicação relativamente à primeira situação dependente de administração, relativamente ao 1° óbito, sendo certo que, a ser o caso deste processo, não houve qualquer oposição à manutenção do arrendamento por período superior a um ano, concluindo-se também por esta via pela nulidade da sentença por incorrecta aplicação do disposto no art° 1051 al. c) do C. Civil.

G - Mais não se conformam com a interpretação que o Mmo Juiz faz do disposto no art° 260 nº 1 do C. Civil, quando no caso concreto considerou que as cartas subscritas por advogado tinham plena eficácia para a comunicação que em si continham, ao não terem sofrido oposição em prazo razoável pelos RR.; ora consideram os recorrentes que o próprio facto destes...

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