Acórdão nº 2651/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2651/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", residente na Rua …, nº …, …, e "B", com sede no …, nºs …- …, …, instauraram (24.5.2004), contra "C", Presidente da Câmara de …, "D", "E", vereadores da mesma Câmara, "F", Presidente de Junta de Freguesia, "G", "H", todos com domicílio na …, …, "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O", "P", "Q", "R", "S", "T", "U", "V", todos com domicílio na …, nº 9, …, "X", "W", "Y", "Z", "AA", todos com domicílio na Rua …, …, "BB", "CC", "DD", "EE", todos com domicílio na Rua …, nº …, …, "FF", "GG", "HH", "II", todos com domicílio na Rua …, nº …, …, "JJ", "KK", "LL", "MM", todos com domicílio no Largo …, nº …, …, "NN", "OO" e "PP", todos com domicílio na Rua …, …, e o "QQ", com sede no Largo …, nºs …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamentam nos seguintes factos: No dia 16.5.2003 os R.R.

"C", "D", "E" e "F" convocaram uma conferência de imprensa em que se limitaram exclusivamente à leitura de um documento atentando contra a honra, prestígio, bom nome e dignidade dos A.A., o qual foi depois distribuído à população e publicado num jornal regional, o que suscitou a indignação do público, e do que resultou o fim do "RR" e sua fusão no jornal "B".

Terminam pedindo a condenação dos R.R. na quantia indemnizatória de € 25.000,00 por danos patrimoniais (€ 10.000,00) e por danos não patrimoniais (€ 15.000,00).

Os R.R. contestaram separadamente.

Os R.R.

"C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O", "Q", "S", "X", "W", "Y", "Z", "II", "AA", "GG", "JJ", "KK", "LL", "MM", "NN", "OO" e "PP", invocaram a falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária do A.

"B", e por impugnação dos factos alegando que durante anos os A.A. injuriaram, difamaram e enxovalharam os R.R. nos seus jornais "B" e "RR", e reconvencionaram a sua condenação no pagamento da quantia indemnizatória de € 25.000,00 por danos não patrimoniais, com a obrigação de publicação da respectiva sentença no jornal "B", e nos honorários ao seu douto mandatário a liquidar em execução.

Os R.R.

"P" e "HH" contestaram por excepção invocando a sua ilegitimidade, e impugnaram os factos.

Foi junto (12.9.2005) um substabelecimento do douto advogado que subscreveu a petição inicial (ainda sem procuração forense) a favor do Dr.

"SS" (v. fis.116).

Os R.R.

"G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O", "P", "Q", "R", "S", "T", "U", "V", "X", "W", "Y", "Z", "AA", "BB", "CC", "DD", "EE", "FF", "GG", "HH", "II", "JJ", "KK"...

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