Acórdão nº 91/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* ** Proc. N.º 91/06-2 Apelação em Processo Ordinário Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (2º Juízo) - Proc. N.º 174/03.9TBPTG Recorrente: David ………..
Recorrida: Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
David …………….
intentou contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 156.695,51 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação de que foi vítima, e em que foi interveniente o segurado da ré, acrescida dos juros à taxa legal, a contar da citação, bem como a assegurar-lhe, no futuro, a assistência médica e medicamentosa e de tratamentos de que necessite, ou pagar-lhe o valor dos gastos que nisso venha a fazer, para além de todas as despesas hospitalares.
Citada a ré, veio a Companhia de Seguros Fidelidade SA contestar a acção, alegando ter incorporado em operação de fusão a Companhia de Seguros "Mundial Confiança", SA.
Posteriormente, o Hospital Drº José Maria Grande deduziu incidente de intervenção principal espontânea, o qual viria a ser admitido pelo despacho de fls. 124, apresentando articulado e deduzindo o seu pedido contra a ré, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €8.052,16, acrescida dos juros vencidos, no montante de €1,209,07, e vincendos, relativo à prestação dos cuidados de saúde ao autor e a Maria Glória ………, vítimas do acidente em causa nos autos.
Pelo despacho de fls. 105 foi ordenada a citação do organismo de Segurança Social, tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzido contra a ré pedido de reembolso das quantias pagas ao autor decorrentes do acidente de viação em causa nos autos.
Elaborado o despacho saneador, foram fixados os factos assentes e a base instrutória.
Posteriormente foi, nos termos do art. 275º do C. P. Civil, ordenada a apensação aos presentes autos da acção sumaríssima n.º 850/03.6TBPTG que o Hospital Dr. José Maria Grande move à ora ré, na qual peticiona o pagamento da quantia de €1.028,02, acrescida dos juros de mora, vencidos, no montante de €308,41, e vincendos, relativo à prestação dos cuidados de saúde a Maria Glória ……….. vítima do acidente em causa nos autos (vide decisão de fls. 55 desses autos).
No início da audiência de julgamento foram incluídos novos factos na base instrutória e nos "factos assentes".
As duas acções foram objecto de um único despacho saneador e de um mesmo julgamento.
Proferida sentença, foi a ré absolvida dos pedidos contra si formulados.
Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 382 a 390 terminou com a formulação das seguintes conclusões: a) o embate em causa deu-se sobre a raia ou zebra indicada no croquis elaborado pelo agente policial participante, estando autor e sua mulher aí parados.
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Só a condutora do veículo BX referido nos autos é responsável pelo acidente de viação em apreço.
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A Ré deve ser condenada nos termos do pedido formulado na petição inicial desta acção.
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A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 483.ºs do Código Civil conjugado com os artigos 13.º n.º 1 do C.E. então em vigor e 6.º n.º 14 alíneas a) e b) do Regulamento desse Código.
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Há motivo para anular a decisão em análise, à luz do n.º4 do artigo 712.º do C.P.C. ou alterar a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto nos termos do mesmo normativo, alíneas a) e b).
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Alteração essa que terá de apontar para a definição do local de embate nos termos acima indicados na alínea a) destas conclusões.
A Apelada apresentou as alegações de fls. 403 e 404.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***II.
Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1. No dia 27 de Maio de 2000, à noite, pelas 00,20 horas, na EN 246, ao km 29,5, em Portalegre, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 22-28-BX, conduzido por Joaquina da Piedade………. e os peões David ………….. e Maria da Glória ……………..
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No dia, hora e local acima mencionados, circulava no sentido nascente/poente o veículo automóvel de matrícula 22-28-BX, conduzido por Joaquina da Piedade ……… que, ao chegar ao km 29,5, perto da entrada (estrada) que então dava acesso ao Bairro dos Assentos, em bateu com a parte dianteira no autor e na Glória ………...
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No local do embate a estrada tinha uma largura de 7 metros.
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No local do embate não haviam quaisquer rastos de travagem.
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O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade.
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O acidente ocorreu com bom tempo e o local não tinha iluminação.
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Nas proximidades do local do acidente inexistiam passadeiras que o autor pudesse ter utilizado para atravessar as referidas estradas.
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O autor e a Glória ………….foram embatidos pelo BX pelo lado direito dos seus corpos, tendo ambos sido projectados pelo ar, embatendo no capota do BX e no pára-brisas da viatura, caindo de seguida ao solo.
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Após o embate, no pára-brisas do BX eram visíveis cabelos do autor e da Glória ……..
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Em consequência do embate dos corpos do autor e da Glória ……… no BX, o capota da viatura ficou amolgado e o pára-brisas partido.
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Aquando do acidente, o veículo 22-28-BX pertencia a Carlos da Silva …………, que seguia como passageiro ao lado da Joaquina da Piedade ………., sua mulher.
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A Joaquina da Piedade………. tripulava a viatura com o conhecimento e consentimento de Carlos da Silva ………. e no interesse de ambos.
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Existia, na altura do acidente, uma raia/zebra pintada no pavimento que separava a EN 246 da estrada que então dava acesso ao Bairro dos Assentos.
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A referida zebra tinha cerca de 1/1,5 metro de largura.
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Após o embate, o autor foi projectado para cima do capot do veículo e posteriormente caiu ao solo.
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A condutora do BX não viu os peões a atravessar a via.
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A condutora do BX circulava pela metade direita da faixa de rodagem, guardando uma distância da berma da ordem de um metro e a velocidade que rondava os 50 Km por hora.
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Vários veículos circulavam naquela altura e na referida estrada.
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A visibilidade da condutora do veículo de matrícula 22-28-BX ficou diminuída pelas luzes de um veículo que circulava em sentido contrário.
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A condutora do veículo de matrícula 22-28-BX, após a diminuição de visibilidade referida no facto anterior, sentiu um impacto na parte da frente do mencionado veículo, apercebendo-se depois que tinha em batido em duas pessoas, uma das quais o autor.
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Os peões encontravam-se a atravessar a estrada da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do BX.
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A travessia dos peões foi feita a correr, controlando a marcha dos veículos que vinham de poente e esquecendo-se de verificar se circulava algum veículo no sentido nascente.
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O embate ocorreu na faixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do BX, a cerca de um metro da berma direita da via.
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Após o embate, a condutora do BX travou, os peões foram projectados para a capota do veículo e embateram no pára-brisas, que se quebrou, tendo depois caído para a estrada.
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O autor, após o embate, ficou com dores.
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O autor foi dali transportado para o Hospital Doutor José Maria Grande (Hospital Distrital de Portalegre).
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O Autor é beneficiário da Segurança Social nº 112039927.
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O autor foi tratado, examinado e operado no Hospital Distrital de Portalegre, na qualidade de utente do Serviço Nacional de Saúde.
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Em Julho e Setembro de 2000, o Hospital Dr. José Maria Grande enviou à "Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA" o duplicado das facturas nº 3945 e 3128, fixando o prazo de 30 dias para a satisfação do respectivo pagamento.
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Em 06.11.2000, a "Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA" declinou a responsabilidade pelo pagamento das aludidas facturas.
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As facturas hospitalares em causa ainda não foram pagas pela "Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA".
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Durante o período de baixa médica, o ISSS pagou ao beneficiário David ………………….. a quantia de 6.823,29 euros, conforme declaração junta a fls. 120, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Entre a "Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA", actualmente incorporada, através de fusão, na "Companhia de Seguros Fidelidade, SA" e Carlos Silva ………. foi celebrado um acordo, titulado pela apólice nº 6.588.292, segundo o qual se transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 22-28-BX, até ao capital de 130.000.000$00, conforme resulta da cópia do documento de fls. 85, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 27.05.2000 e de 27.05.2000 a 31.05.2000, Maria Glória ……… foi assistida em consulta de urgência e esteve internada no Hospital Dr. José Maria Grande.
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Cuidados de saúde que são no montante de 1.028.02 euros.
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Em Julho de 2000, o Hospital enviou à ré o duplicado da factura nº 3128, fixando o prazo de trinta dias para o seu pagamento.
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A factura hospitalar ainda não foi paga pela ré. Como consequência do acidente o autor sofreu um traumatismo craniano, escoriações na cabeça, cotovelos direito e esquerdo e fractura luxação trimaleolar direita com grande destruição da superfície articular.
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Quando chegou ao Banco de Urgência foi-lhe feita limpeza e desinfecção das feridas que apresentava.
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Foram-lhe feitos exames radiográficos e redução incruente da fractura luxação da tíbio-társica direita e imobilização com aparelho gessado.
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O autor foi internado no dia 27/05/00 no Serviço de Ortopedia do Hospital Doutor José Maria Grande para vigilância e tratamento.
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No dia 28/05/00, o autor iniciou levante para cadeira de rodas com prancha.
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E no dia 30/05/00, após ter efectuado um exame radiográfico simples, efectuou um T AC da tíbio-társica direita que revelou grande afundamento de toda a sua superfície articular.
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No dia 6 de Junho do ano de 2000, o autor foi submetido a uma intervenção...
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