Acórdão nº 948/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelACÁCIO PROENÇA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A… moveu a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo declarativo comum, contra B. …, pedindo a condenação destas no pagamento de € 4 510,00 a título de comparticipação habitacional não paga vencida bem como nas vincendas, no pagamento de € 12 870,00 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e no pagamento de € 2 654,08 a título de diferenças relativas à correcção do valor hora. Para o efeito alegou, em síntese, ter sido contratado, pela C….em 1 de Outubro de 1979 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro mecânico, mas que, em 1989, a C.. foi adquirida pela D…, a qual, por sua vez, alterou a sua denominação para E. …", no ano de 1994; em Março de 2004, a segunda Ré, no âmbito de uma cessão de exploração de estabelecimento, correspondente à unidade de manutenção, transferiu os seus trabalhadores, entre os quais o Autor, para a Ré; que é Dirigente Sindical dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas e, após alguns anos de exercício de cargos de direcção no referido sindicato, a tempo inteiro, retomou a sua actividade laboral, encontrando-se, presentemente, a exercer funções durante cinco dias por mês, gozado os quatro dias de dispensa como Dirigente Sindical e requisitado para funções sindicais o restante tempo; que aufere, actualmente, remuneração base no valor de € 1 072,00 mensais; que desde 1 de Junho de 2001 tem trabalhado na Ré um dia por mês e gozado os quatro dias a que tem direito pelo exercício de funções sindicais e desde Setembro de 2004, passou a trabalhar na Ré cinco dias semanais, tendo igualmente direito a quatro dias como Dirigente Sindical os quais goza e a Ré lhe paga, sendo que tais dias lhe têm sido pagos à razão de € 34,55/dia, quando a sua retribuição hora deveria corresponder a 7,06 €, ou seja, a € 49,63 por dia de trabalho, assistindo-lhe o direito a receber a diferença no montante de € 2.654,08; que sem razão a Ré considerou o seu contrato de trabalho suspenso e desde 1 de Junho de 2001 não lhe são pagas as férias, subsídios de férias e de Natal, considerando-se com direito a tais prestações no montante total de €12.870; que aquando da celebração do seu contrato de trabalho, tinha direito a uma compensação habitacional que a Ré deixou de pagar-lhe desde o momento em que considerou o seu contrato suspenso, comparticipação essa que era no montante de € 102,25 por mês, a que se considera com direito desde 1 de Junho de 2001 e que ascende ao montante de € 4.510.

Realizou-se a audiência de partes, que não derivou em conciliação.

As Rés contestaram, em peça conjunta, pugnando pela improcedência da acção. No essencial alegam que desde Março de 2004 a entidade patronal do Autor é a Ré B… pelo que, a partir dessa data, a Ré E. …nada lhe deve; que de 1 de Outubro de 1987 até 1 de Junho de 2001, o Autor exerceu funções de dirigente sindical a tempo inteiro, razão pela qual, durante tal período, o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso; que o Autor não tem direito à comparticipação habitacional, uma vez que tem residência permanente em S..., não se encontrando, pois, na situação de deslocado; que, ao contrário do alegado pelo Autor, a sua retribuição mensal, no ano de 2001 ascendeu a € 950,00, no ano de 2002 a € 998,50 e no ano de 2003 a Euros 1 036,00 e só no ano de 2004 essa retribuição ascendeu a € 1072,50; que o Autor apenas trabalha para a Ré cinco dias por mês, sendo que, no restante período de tempo, se mantém numa situação de absoluta indisponibilidade para trabalhar; que os ofícios que o sindicato envia para justificar as faltas do Autor mais não representam senão uma forma de evitar que o contrato se suspenda, o que consubstancia uma evidente fraude à lei que torna abusivo o direito à justificação das faltas; que sob pena de se quebrar o princípio da boa fé e equidade, não poderá deixar de se considerar que o regime a que deve estar sujeito o Autor se deverá equiparar ao regime da suspensão do contrato de trabalho, pelo que não lhe são devidas quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, quantias que, aliás, o Sindicato lhe vem pagando; que, do mesmo modo, não é devido ao Autor o crédito de horas nem lhe são devidas quaisquer quantias a título de diferença salário/horas, as quais têm sido correctamente calculadas.

Realizou-se a audiência preliminar e nela, uma vez gorada a conciliação das partes, foi seleccionada a matéria de facto assente em face dos articulados e também aquela que, embora controvertida, foi aceite por acordo das partes.

Depois, o Sr. Juiz, por considerar que não existia matéria de facto controvertida, proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando: a) a Ré E. … a pagar ao Autor a quantia de € 3 476,50, a título de compensação habitacional devida desde Junho de 2001 até Março de 2004; b) a Ré B. … a pagar ao Autor a quantia de € 1 942,75, a título de compensação habitacional devida desde Março de 2004 até à presente data, bem como a pagar-lhe, a esse título, as quantias que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; c) ambas as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 8 557,67, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003; d) a Ré B… a pagar ao Autor a quantia de € 3 217,50, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2004; e) ambas as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 1 532,16, a título de diferença do crédito de horas por actividade sindical, no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e Março de 2004; f) a Ré B. … a pagar ao Autor a quantia de € 658,24, a título de diferença do crédito de horas por actividade sindical, desde Março de 2004 até Abril de 2005.

Ambas as Rés, inconformadas com o assim decidido, apelaram, em peça conjunta, para esta Relação, rematando as respectiva alegação com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida violou o disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ao conhecer de matéria para a qual não tinha elementos, nem de prova, nem de outra natureza, para além das posições da Ré e ora recorrente e do Autor e ora recorrido.

  2. Está, pois, ferida de nulidade da sentença recorrida.

  3. A sentença recorrida interpretou, de forma errada, que o que dispunha o artº 22º do DL nº 215-B/75, quer o que determina hoje o artº 455º do CT.

  4. Na verdade, o direito a ausentar-se injustificadamente, para além do crédito de hpras, para o desempenho de funções sindicais, implica um indispensável equilíbrio entre a actividade produtiva e o desempenho de funções sindicais.

  5. Tal equilíbrio deixaria de existir se fizesses recair sobre a empresa o ónus de pagar os subsídios de férias e de Natal a um dirigente sindical que ocupa mais de 2/3 da sua actividade ao serviço do seu sindicato.

  6. Quebrado tal equilíbrio, o exercício do direito consagrado hoje no artº 455º do CT, seria abusivo e, por isso, ilegítimo, de acordo com o disposto no artº 334º do CC.

    Termina pedindo o reconhecimento da arguida nulidade e a revogação da decisão recorrida.

    Respondeu o Autor para pugnar pela confirmação do julgado.

    O Sr. Juiz admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a arguida nulidade de sentença para concluir pela sua não verificação.

    Subidos os autos a esta Relação, foram os mesmos presentes ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer no sentido da confirmação do julgado que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

    Mostram-se colhidos os vistos dos senhores Juízes adjuntos.

    Cumpre decidir.

    * No despacho saneador-sentença recorrido foi considerada provada a seguinte matéria de facto: I - Em face dos articulados:

  7. O Autor foi contratado pela C…, em 1 de Outubro de 1979, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de serralheiro mecânico.

  8. Em 1989, a C. … foi adquirida pela D. …, a qual, no ano de 1994, alterou a sua denominação para E. …, ora Segunda Ré.

  9. Por força de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento da Segunda Ré, o Autor foi transferido, a partir de Março de 2004, para a Primeira Ré, mantendo...

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