Acórdão nº 948/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ACÁCIO PROENÇA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A… moveu a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo declarativo comum, contra B. …, pedindo a condenação destas no pagamento de € 4 510,00 a título de comparticipação habitacional não paga vencida bem como nas vincendas, no pagamento de € 12 870,00 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e no pagamento de € 2 654,08 a título de diferenças relativas à correcção do valor hora. Para o efeito alegou, em síntese, ter sido contratado, pela C….em 1 de Outubro de 1979 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro mecânico, mas que, em 1989, a C.. foi adquirida pela D…, a qual, por sua vez, alterou a sua denominação para E. …", no ano de 1994; em Março de 2004, a segunda Ré, no âmbito de uma cessão de exploração de estabelecimento, correspondente à unidade de manutenção, transferiu os seus trabalhadores, entre os quais o Autor, para a Ré; que é Dirigente Sindical dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas e, após alguns anos de exercício de cargos de direcção no referido sindicato, a tempo inteiro, retomou a sua actividade laboral, encontrando-se, presentemente, a exercer funções durante cinco dias por mês, gozado os quatro dias de dispensa como Dirigente Sindical e requisitado para funções sindicais o restante tempo; que aufere, actualmente, remuneração base no valor de € 1 072,00 mensais; que desde 1 de Junho de 2001 tem trabalhado na Ré um dia por mês e gozado os quatro dias a que tem direito pelo exercício de funções sindicais e desde Setembro de 2004, passou a trabalhar na Ré cinco dias semanais, tendo igualmente direito a quatro dias como Dirigente Sindical os quais goza e a Ré lhe paga, sendo que tais dias lhe têm sido pagos à razão de € 34,55/dia, quando a sua retribuição hora deveria corresponder a 7,06 €, ou seja, a € 49,63 por dia de trabalho, assistindo-lhe o direito a receber a diferença no montante de € 2.654,08; que sem razão a Ré considerou o seu contrato de trabalho suspenso e desde 1 de Junho de 2001 não lhe são pagas as férias, subsídios de férias e de Natal, considerando-se com direito a tais prestações no montante total de €12.870; que aquando da celebração do seu contrato de trabalho, tinha direito a uma compensação habitacional que a Ré deixou de pagar-lhe desde o momento em que considerou o seu contrato suspenso, comparticipação essa que era no montante de € 102,25 por mês, a que se considera com direito desde 1 de Junho de 2001 e que ascende ao montante de € 4.510.
Realizou-se a audiência de partes, que não derivou em conciliação.
As Rés contestaram, em peça conjunta, pugnando pela improcedência da acção. No essencial alegam que desde Março de 2004 a entidade patronal do Autor é a Ré B… pelo que, a partir dessa data, a Ré E. …nada lhe deve; que de 1 de Outubro de 1987 até 1 de Junho de 2001, o Autor exerceu funções de dirigente sindical a tempo inteiro, razão pela qual, durante tal período, o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso; que o Autor não tem direito à comparticipação habitacional, uma vez que tem residência permanente em S..., não se encontrando, pois, na situação de deslocado; que, ao contrário do alegado pelo Autor, a sua retribuição mensal, no ano de 2001 ascendeu a € 950,00, no ano de 2002 a € 998,50 e no ano de 2003 a Euros 1 036,00 e só no ano de 2004 essa retribuição ascendeu a € 1072,50; que o Autor apenas trabalha para a Ré cinco dias por mês, sendo que, no restante período de tempo, se mantém numa situação de absoluta indisponibilidade para trabalhar; que os ofícios que o sindicato envia para justificar as faltas do Autor mais não representam senão uma forma de evitar que o contrato se suspenda, o que consubstancia uma evidente fraude à lei que torna abusivo o direito à justificação das faltas; que sob pena de se quebrar o princípio da boa fé e equidade, não poderá deixar de se considerar que o regime a que deve estar sujeito o Autor se deverá equiparar ao regime da suspensão do contrato de trabalho, pelo que não lhe são devidas quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, quantias que, aliás, o Sindicato lhe vem pagando; que, do mesmo modo, não é devido ao Autor o crédito de horas nem lhe são devidas quaisquer quantias a título de diferença salário/horas, as quais têm sido correctamente calculadas.
Realizou-se a audiência preliminar e nela, uma vez gorada a conciliação das partes, foi seleccionada a matéria de facto assente em face dos articulados e também aquela que, embora controvertida, foi aceite por acordo das partes.
Depois, o Sr. Juiz, por considerar que não existia matéria de facto controvertida, proferiu sentença, julgando a acção procedente e condenando: a) a Ré E. … a pagar ao Autor a quantia de € 3 476,50, a título de compensação habitacional devida desde Junho de 2001 até Março de 2004; b) a Ré B. … a pagar ao Autor a quantia de € 1 942,75, a título de compensação habitacional devida desde Março de 2004 até à presente data, bem como a pagar-lhe, a esse título, as quantias que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença; c) ambas as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 8 557,67, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003; d) a Ré B… a pagar ao Autor a quantia de € 3 217,50, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2004; e) ambas as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 1 532,16, a título de diferença do crédito de horas por actividade sindical, no período compreendido entre 1 de Junho de 2001 e Março de 2004; f) a Ré B. … a pagar ao Autor a quantia de € 658,24, a título de diferença do crédito de horas por actividade sindical, desde Março de 2004 até Abril de 2005.
Ambas as Rés, inconformadas com o assim decidido, apelaram, em peça conjunta, para esta Relação, rematando as respectiva alegação com as seguintes conclusões:
-
A sentença recorrida violou o disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ao conhecer de matéria para a qual não tinha elementos, nem de prova, nem de outra natureza, para além das posições da Ré e ora recorrente e do Autor e ora recorrido.
-
Está, pois, ferida de nulidade da sentença recorrida.
-
A sentença recorrida interpretou, de forma errada, que o que dispunha o artº 22º do DL nº 215-B/75, quer o que determina hoje o artº 455º do CT.
-
Na verdade, o direito a ausentar-se injustificadamente, para além do crédito de hpras, para o desempenho de funções sindicais, implica um indispensável equilíbrio entre a actividade produtiva e o desempenho de funções sindicais.
-
Tal equilíbrio deixaria de existir se fizesses recair sobre a empresa o ónus de pagar os subsídios de férias e de Natal a um dirigente sindical que ocupa mais de 2/3 da sua actividade ao serviço do seu sindicato.
-
Quebrado tal equilíbrio, o exercício do direito consagrado hoje no artº 455º do CT, seria abusivo e, por isso, ilegítimo, de acordo com o disposto no artº 334º do CC.
Termina pedindo o reconhecimento da arguida nulidade e a revogação da decisão recorrida.
Respondeu o Autor para pugnar pela confirmação do julgado.
O Sr. Juiz admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a arguida nulidade de sentença para concluir pela sua não verificação.
Subidos os autos a esta Relação, foram os mesmos presentes ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer no sentido da confirmação do julgado que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores Juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
* No despacho saneador-sentença recorrido foi considerada provada a seguinte matéria de facto: I - Em face dos articulados:
-
O Autor foi contratado pela C…, em 1 de Outubro de 1979, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de serralheiro mecânico.
-
Em 1989, a C. … foi adquirida pela D. …, a qual, no ano de 1994, alterou a sua denominação para E. …, ora Segunda Ré.
-
Por força de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento da Segunda Ré, o Autor foi transferido, a partir de Março de 2004, para a Primeira Ré, mantendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO