Acórdão nº 368/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* ** Proc. N.º 368/06 Agravo Cível em procedimento cautelar de arrolamento - Processo n.º 3523/05.1TBPTM-A do Tribunal de Família e Menores de Portimão Recorrente: Carolien …………… Recorrido: Christopher ……………… Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Por apenso à acção de divórcio litigioso n.º 3523/05.1TBPTM, contra si proposta, veio Carolien ……………, de nacionalidade holandesa, intentar contra o seu marido Christopher ………………, de nacionalidade britânica, providência cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 427º do CPC.

Alegou, em síntese, que: a. no dia 11 de Junho de 1994 contraiu casamento católico com o requerido, sem convenção antenupcial, por conseguinte sob o regime da comunhão de adquiridos (arts. 1º e 2º da p.i.); b. a requerente e o requerido são titulares de vários depósitos bancários constituídos em diversas instituições, saldos esses de que este último se apropriou, ora levantando as quantias existentes, ora transferindo-as para outras contas em seu nome e de terceiros (art. 3º da p.i.); c. o requerido tem vindo a transferir para contas bancárias situadas no estrangeiro dinheiro proveniente da venda de prédios rústicos de que ambos eram proprietários e que haviam sido adquiridos e vendidos na constância do casamento (art. 7º da p.i.).

Nessa providência a requerente peticionou o arrolamento: - dos saldos de todas as contas bancárias, a prazo ou à ordem, carteiras de títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros a que aquelas estejam agregados de que o requerido seja titular ou co-titular e existentes em qualquer instituição bancária sediada em Portugal; - a nomeação da requerente e do requerido como fiéis depositários, cada um na proporção de metade do respectivo valor, de maneira a que os cônjuges não fiquem privados da sua utilização normal; - a nomeação da requerente como depositária dos títulos, acções, obrigações ou quaisquer outros produtos financeiros.

Pelo despacho de fls. 8, a requerente foi convidada a justificar porque pretende ser designada fiel depositária das carteiras de títulos, acções, obrigações ou outros produtos financeiros e, designadamente, se considerava existir manifesto inconveniente em que fosse o requerido depositário dos mesmos.

Após, a requerente informou que "…não vê manifesto inconveniente em que o Requerido seja nomeado depositário das carteiras de títulos, acções, obrigações ou outros produtos financeiros, cujo arrolamento foi requerido".

No dia 28 de Dezembro de 2005, o Sr. Juiz (de turno) proferiu despacho de indeferimento liminar da presente providência.

Nessa decisão o Sr. Juiz considerou: - que a requerente não está dispensada de alegar e demonstrar que tem um qualquer direito próprio aos valores a arrolar "…já que o art. 427º n.º 1 do CPC só admite o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios administrados pelo outro cônjuge, e o art. 423º, n.1 exige também a prova do direito relativo aos bens a arrolar." - que o direito aos bens a arrolar neste caso equivale justamente à demonstração de que se trata de bens comuns do casal, natureza essa que não decorre sem mais do casamento, dado que o regime que nele vigora admite a existência de bens próprios de cada um dos cônjuges; - que a requerente não alegou factos que revelem que se trata de bens comuns nem sequer que se trata de valores retirados das contas de que era titular; - que, desta forma, é deficiente a alegação por não caracterizar o direito da requerente que justificaria o arrolamento; - que tal deficiência poderia justificar um convite ao aperfeiçoamento da petição mas este seria inútil já que a requerente, ao arrepio do disposto no art. 384º, n.1 do CPC, não indicou qualquer meio de prova, pelo que os factos que alegasse nunca poderiam vir a ser demonstrados.

Não se conformando com tal despacho, interpôs a requerente, por meio do requerimento de fls.17, o recurso agora sob apreciação, tendo nas suas alegações de fls. 21 a 36 peticionado, em primeira linha, a reforma da decisão recorrida por parte do Sr. Juiz do TFM de Portimão, nos termos do art. 669º, n.2, alíneas a) e b) do CPC, apresentando ainda as seguintes conclusões...

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